Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:111
Complemento:/2010
Publicação:08/10/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos eletrônicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 111, DE 29 DE JULHO DE 2010.
· Publicado no DOU de 10.08.10, p. 104, pelo Despacho 432/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 31/09, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
.......................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
.....................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ....................................................................................

§1º .............................................................................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º................................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item/sub-item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
1.
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2.
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3.
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4.
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5.
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6.
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7.
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
8.
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
9.
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
10.
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
11.
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
12.
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13.
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14.
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
15.
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
16.
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17.
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18.
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19.
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20.
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
21.
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22.
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
23.
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24.
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
25.
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
26.
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
27.
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
28.
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29.
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
30.
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
31.
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61
32.
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
33.
8471.70
Unidades de memória
34,45
34.
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
35.
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
36.
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
37.
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
38.
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
39.
85.08
Aspiradores
34,13
40.
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
41.
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
42.
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
43.
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
44.
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
45.
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
46.
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
47.
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
30,01
48.
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
49.
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87
50.
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
51.
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
52.
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
53.
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
54.
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
55.
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
56.
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
57.
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
58.
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68
59.
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
60.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
61.
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
62.
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
63.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
64.
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
65.
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
66.
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
67.
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
68.
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
69.
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
70.
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
71.
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
72.
85.17.62.1
Multiplexadores e concentradores
37
73.
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37
74.
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37
75.
85.17.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37
76.
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37
77.
85.17.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37
78.
85.17.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37
79
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
37,22

".
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.