Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 06, 11 DE MARÇO DE 2010 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 47/13. . Publicado no DOU de 09.04.10, p. 17. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 11/10, 31/10, 13/11, 47/11, 37/13, 47/13
Parágrafo único. A diferenciação entre FS-IA e FS-DA será feita com base nas seguintes particularidades:
§ 1º A filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve medir aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura.
§ 2º A filigrana “NOTA FISCAL” deve: I - medir aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura; II - utilizar fonte ARIAL, com otimização manual com efeito de sombreamento; III - apresentar o texto “NOTA”, com altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 36 mm, e o texto “FISCAL”, com uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 40,5 mm;
§ 3º No caso de FS-IA, a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve se alternar com a filigrana “NOTA FISCAL”, repetindo-se no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal à fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. As filigranas “ARMAS DA REPUBLICA” e “NOTA FISCAL” deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.
§ 4º No caso de FS-DA, a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve se alternar com a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme distribuição constante do Anexo IV.
§ 5º A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente.
§ 6º A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente. Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 37/13, efeitos a partir de 1º.10.13)
§ 1º A critério da unidade da Federação, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)
§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 47/13)
§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará o subgrupo para a realização da análise dos documentos e da visita técnica.
§ 2º O subgrupo referido neste artigo: I - poderá decidir não ser necessária a realização da visita técnica referida no caput; II - apresentará ao GT 06 parecer acerca do requerimento. Art. 8º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 13/11, efeitos a partir de 01/05/11) I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante; II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual; III - número da autorização de fornecimento; IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente; V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 1º A informação será prestada até 31 dezembro de 2011 através do envio de relatório em papel e a partir de 01 de janeiro de 2012 em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.
§ 2º A critério da unidade da Federação, poderá ser dispensada a entrega das informações em papel, desde que utilizado sistema de controle eletrônico da unidade federada.
§ 1º O descumprimento de qualquer norma prevista deverá ser levado ao conhecimento do Subgrupo Formulário de Segurança (SGFS), do GT-06 – SINIEF.
§ 2º Poderá ser descredenciado o estabelecimento gráfico fabricante de Formulário de Segurança que não possuir condições mínimas de segurança física para a produção e guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 96/09 e conforme o disposto no Sistema de Segurança, em conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece os seguintes graus de solidez da estrutura de gestão de segurança da empresa: I - segurança predial; II - segurança do processo produtivo; III - segurança do documento; IV - segurança nos recursos humanos; V - procedimentos para transporte de produtos de segurança.
§ 3º Compete ao SGFS analisar o descumprimento e apresentar relatório para deliberação do GT06, eventualmente realizando diligências e visitas técnicas prévias.
§ 4º Em caso de deliberação no sentido do descredenciamento será dada ciência à empresa, para que apresente, caso deseje, sua defesa no prazo de 30 (trinta).
§ 5º A resposta da empresa será analisada pelo SGFS, seguindo os mesmos ritos descritos no inciso II.
§ 6º Caso a análise do relatório mantenha a deliberação do GT06 no sentido do descredenciamento, o processo será remetido para a Cotepe para decisão e sua comunicação à empresa.
§ 7º Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
Anexos I a XI - (v. nos endereços eletrônicos: www.fazenda.gov.br/confaz ou http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=09/04/2010&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=200)
Anexo IX (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10) Anexo X (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)