Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:13
Complemento:/2011
Publicação:03/22/2011
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/10 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.
Assunto:Formulário Segurança Impressão Doc. Fiscal (FS-DA)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 16 DE MARÇO 2011

. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/11.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 144ª reunião ordinária, realizada nos dias 15 a 17 de março de 2011, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº6/10, de 11 de abril de 2010:

Art. 1º O art. 8º do Ato COTEPE 06/10, de 11 de abril de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:
I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;
III - número da autorização de fornecimento;
IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 1º A informação será prestada até 31 dezembro de 2011 através do envio de relatório em papel e a partir de 01 de janeiro de 2012 em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.
§ 2º A critério da unidade da Federação, poderá ser dispensada a entrega das informações em papel, desde que utilizado sistema de controle eletrônico da unidade federada.

Art. 2º (Revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/11)
Art. 3º Este ato entra vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA