Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:35
Complemento:/2008
Publicação:10/01/2008
Ementa:Dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), conforme disposto no Convênio ICMS 110/08.
Assunto:Formulário Segurança Impressão Doc. Fiscal (FS-DA)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE N° 35/08, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 35/09.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 47/08 e 35/09.
. Revogado, a partir de 1º.07.10, pelo Ato COTEPE/ICMS 6/10.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 134ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).

Art. 1º A seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro de 2008, deverá ser observada pelas empresas credenciadas a fabricar o FS-DA, conforme abaixo:

I - Seriação de “AA” a “AZ”, CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA., CNPJ: 33.376.237/0001-20;
II - Seriação de “BA” a “BZ”, CASA DA MOEDA DO BRASIL, CNPJ: 34.164.319/0005-06;
III - Seriação de “CA” a “CZ”, AMERICAN BANKNOTE S.A., CNPJ: 33.113.309/0001-47;
IV - Seriação de “DA” a “DZ”, INTERPRINT LTDA., CNPJ: 42.123.091/0001-00
V - Seriação de “EA” a “EZ”, THOMAS GREG & SONS LTDA. , CNPJ: 03.514.896/0001-15
VI - Seriação de “FA” a “FZ”, ARJO WIGGINS LTDA. CNPJ: 45.943.370/0001-09;
VII - Seriação de “GA” a “GZ”, J. ANDRADE’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA, CNPJ: 62.115.217/0001-02.

Art. 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/08, deverá ser observado se o estabelecimento: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 35/09; efeitos a partir de 1º.11.09)
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/08.
Parágrafo único A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.

Art. 3º A estampa fiscal de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 110/08 deverá:
I - ser na cor Vinho Pantone nº 222;
II - estar localizada na extremidade inferior direita do FS-DA, em área de 8,5 cm x 4 cm.

Art. 4º A numeração e a seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/08 deverá ser impressa tipograficamente e estar localizada: (Nova redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS 35/09; efeitos a partir de 1°.11.09) I - na estampa fiscal, na hipótese do FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do referido Convênio;
II - no interior de área na extremidade inferior direita do FS-DA, de 8,5 cm x 4 cm, no caso do FS-DA de que trata o inciso II da cláusula quarta do referido Convênio.

Art 5º (revogado) Ato COTEPE/ICMS 35/09; efeitos a partir de 1º.11.09 Artigo 6º O FS-DA de que trata o inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I - ter impresso fundo numismático na cor Salmão pantone nº 155, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores Amarelo/Rosa/Amarelo com as tonalidades tênues pantone nºs 115, 196 e 115, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos, conforme Anexo I deste Ato COTEPE;
II - conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras.

Artigo 7º O FS-DA de que trata o o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/08 deverá apresentar ainda as seguintes especificações:
I - A filigrana Armas da República, de que trata o §1º da cláusula sétima do referido Convênio, conforme Anexo II, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional;
II - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 2º da cláusula sétima do referido Convênio, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores laranja e vermelha;
III - A filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme Anexo III, reproduzidas em tons de claro e escuro;
IV - As filigranas deverão apresentar efeitos de multi-tonalidade, através do processo "Mould Made", com dimensões e posicionamento conforme Anexo IV;
V - A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente;
VI - A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

Art. 8º As informações de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 110/08, deverão ser impressas em área disponível do rodapé do FS-DA, que terá 1 cm de altura.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


ANEXOS I, II, III e IV
(Não disponíveis no sítio do CONFAZ)