Texto: PROTOCOLO ICMS 103, DE 16 DE AGOSTO DE 2012 . Consolidado até o Protocolo ICMS 06/2024. . Publicado no DOU de 17.08.12, pelo Despacho 155/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 19/12, 67/14, 52/15, 6/16, 05/17, 21/19, 26/19, 63/19, 33/2020, 2/2021, 1/2024, 6/2024. . Adesão do MA pelo Protocolo ICMS 70/13, efeitos a partir de 1º.01.14. . Adesão do RJ pelo Protocolo ICMS 67/14. . Adesão de AL e BA pelo Protocolo ICMS 52/15, efeitos a partir de 1º.09.15. . Denúncia pelo Estado da BA, a partir de 1º.10.2016, conforme Despacho 147/16, publicado no DOU de 30.08.2016, p. 15. . Adesão do PA pelo Prototolo ICMS 21/19, efeitos a partir de 1º.07.2019. . Exclusão do Estado de SC pelo Prot. ICMS 33/2020. . Adesão do Estado do AP pelo Protocolo ICMS 2/2021. . Adesão do Estado do SC pelo Protocolo ICMS 01/2024, efeitos a partir de 01.04.2024
Redação original, inciso V acrescentado pelo Prot. ICMS 26/19, efeitos a partir de 1°.08.19. V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 63/19, efeitos a partir de 1º.11.19)