Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/2020
Publicação:22/10/2020
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 22.10.2020, Seção 1, p. 111, pelo Despacho 79/2020 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados do Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Fica revogada a alínea b do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.