Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:29
Complemento:/2011
Publicação:25/04/2011
Ementa:Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
Assunto:Transporte de bens
Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 29, DE 13 DE ABRIL DE 2011
. Consolidado até o Protocolo ICMS 13/2019.
. Publicado no DOU de 25.04.11, p. 33/4, pelo Despacho 62/11 do secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 24.05.11, p. 14.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 33/16, 51/16, 13/19, 73/19.
. Adesão de GO, RJ, RO e SE, pelo Prot. ICMS 44/11, efeitos a partir de 1°.08.11.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 89/11, efeitos a partir de 22.12.11.
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 40/14, efeitos a partir de 21.08.14.
. Adesão de MS pelo Prot. ICMS 107/14, efeitos a partir de 15.12.14.
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 33/16, efeitos a partir de 1º.06.16.
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 44/16, efeitos a partir de 25.07.16.
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 51/16, efeitos a partir de 1º.06.16.
. Adesão de TO pelo Prot. ICMS 42/17, efeitos a partir de 04.12.17.
. Exclusão de TO pelo Prot. ICMS 61/18, efeitos a partir de 04.10.18.
. Adesão do CE pelo Prot. ICMS 13/19, efeitos a partir de 1º.05.19.
. Adesão da PB pelo Prot. ICMS 73/19, efeitos a partir de 1º.11.19.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 13/19, efeitos a partir de 1º.05.19)Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária deste Protocolo, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

Cláusula segunda O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;
II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV – numeração seqüencial;
V – data de emissão e de saída dos bens.

§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS .../2011."

§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM – independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Cláusula terceira O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material.

Cláusula quarta O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI – e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.05.11)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011, publicado no DOU de 25 de abril de 2011, Seção 1, páginas 33 e 34, onde se lê: "Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados.", leia-se: "Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA