Texto: PROTOCOLO ICMS 29, DE 13 DE ABRIL DE 2011 . Consolidado até o Protocolo ICMS 13/2019. . Publicado no DOU de 25.04.11, p. 33/4, pelo Despacho 62/11 do secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 24.05.11, p. 14. . Alterado pelos Protocolos ICMS 33/16, 51/16, 13/19, 73/19. . Adesão de GO, RJ, RO e SE, pelo Prot. ICMS 44/11, efeitos a partir de 1°.08.11. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 89/11, efeitos a partir de 22.12.11. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 40/14, efeitos a partir de 21.08.14. . Adesão de MS pelo Prot. ICMS 107/14, efeitos a partir de 15.12.14. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 33/16, efeitos a partir de 1º.06.16. . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 44/16, efeitos a partir de 25.07.16. . Adesão do AC pelo Prot. ICMS 51/16, efeitos a partir de 1º.06.16. . Adesão de TO pelo Prot. ICMS 42/17, efeitos a partir de 04.12.17. . Exclusão de TO pelo Prot. ICMS 61/18, efeitos a partir de 04.10.18. . Adesão do CE pelo Prot. ICMS 13/19, efeitos a partir de 1º.05.19. . Adesão da PB pelo Prot. ICMS 73/19, efeitos a partir de 1º.11.19.
§ 1° O Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS .../2011."
§ 2° A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM – independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização. Cláusula terceira O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens / Guia de Remessa de Material. Cláusula quarta O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI – e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.