Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2090/2013
12/30/2013
12/30/2013
27
30/12/2013
1°/01/2014

Ementa:Dispõe sobre o regulamento da programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo para o exercício 2014 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2120 - Alterado pelo Decreto 2.120/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.149/2014
DocLink para 2206 - Alterado pelo Decreto 2.206/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.245/2014
DocLink para 2316 - Alterado pelo Decreto 2.316/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.365/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.411/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.449/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.455/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.466/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.471/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.489/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.497/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.502/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.509/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.524/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.527/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.534/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 3.551/2014
DocLink para 2567 - Alterado pelo Decreto 2.567/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.586/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.591/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.609/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.618/2014
DocLink para 2623 - Alterado pelo Decreto 2.623/2014
DocLink para 2636 - Alterado pelo Decreto 2.636/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.649/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.663/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.685/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 2.663/2014.
. Demonstrativos dos valores da Conta Corrente dos Repasses aos Poderes e Precatórios, do período de janeiro a abril de 2014: Portaria 167/GSF/SEFAZ/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira do exercício de 2014, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013 e Lei nº 10.033, de 30 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, inciso II do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DECRETA:

Art. 1º A execução da programação financeira sob o regime de tesouraria única instituída pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, obedecerá ao disposto neste decreto que regulamenta o seu funcionamento e respectiva capacidade do sistema de conta única para o exercício de 2014, consoante às disposições dos artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, inciso II do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA), Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 (LDO), Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Para a execução da programação financeira e da capacidade empenho e liquidação do exercício de 2014 a que se refere o caput, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, bem como a pessoa indicada no §1º do artigo 2º, devem observar as normas de execução de despesa pública, o disposto neste decreto, Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA), Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 (LDO), Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, Lei nº 10.033, de 30 de dezembro de 2013 e, suas modificações posteriores e demais disposições legais pertinentes.

§ 2º Para fins do Anexo IV, as normas deste decreto se aplicam ao Tesouro do Estado, no que couber, para orientar o Tesouro no seu relacionamento e repasse financeiro aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, e à Defensoria Pública do Estado.

§ 3º Para fins de programação financeira, este diploma é uma norma que:
I - trata exclusivamente da capacidade de desembolso, capacidade de empenho e limite de restos a pagar decorrentes da programação financeira, não alcançando em hipótese alguma a programação orçamentária que precede a todos conforme disciplinada e regida em norma e órgão específico a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992;
II - não utiliza a expressão “orçamentário” ou “orçamento” como referencia a capacidade empenho ou de liquidação ou de programação orçamentária, pressupondo que a unidade orçamentária detenha a prévia dotação orçamentária, a qual disponibilizada na forma da legislação pelo órgão a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992, portanto pré-requisito a utilização da programação financeira ora estatuída;
III – possui exclusivamente natureza financeira a ser considerada para fins de definição da respectiva capacidade de desembolso, capacidade de empenho e liquidação e limite de restos a pagar de cada unidade orçamentária, não possuindo em momento algum natureza de norma orçamentária;
IV – dispõe sobre a capacidade de empenho e liquidação como diretamente vinculada a capacidade financeira e capacidade de pagamento, tratando a capacidade de empenho e liquidação como independente da capacidade e da programação orçamentária disponibilizada pelo órgão a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992;
V – restrita ao âmbito do Poder Executivo, disciplina o funcionamento financeiro do sistema de tesouraria única para o exercício financeiro de 2014, consoante com o que dispõem os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, inciso II do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º A execução da programação financeira e da capacidade empenho de 2014 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, fica condicionada à realização de receita do exercício, a respectiva regularização e procedimentos do encerramento do exercício de 2013, bem como aos restos a pagar acumulados até o ano de 2013 pela respectiva unidade orçamentária e, à disponibilidade de recursos financeiros na conta única do Estado, sendo realizada de acordo com o limite fixado no Anexo I (Empenho e Liquidação), II (Pagamento), III (Restos a Pagar), IV (Duodécimos) e Anexo V (Adequações) deste decreto.

§ 1º É responsabilidade do gestor da unidade orçamentária e do responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, a execução financeira e orçamentária vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na forma deste decreto e dentro do limite estabelecido no anexo de que trata o artigo 20.

§ 2º Na forma, prazo, limite e condições estabelecidas neste decreto e nos Anexos I ou II que o integram, poderá ser automática a capacidade de empenho e liquidação e a capacidade financeira a que se referem, desde que observado o fracionamento de pagamento previsto neste diploma legal, seus anexos e data fixada no §8º deste artigo.

§ 3º A execução financeira da fonte que não componha o sistema da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 fica sujeita à disponibilidade efetiva de recurso próprio, não se aplicando a tal fonte as disposições ou o limite em anexo a este decreto.

§ 4º A gestão e liberação de capacidade de empenho e liquidação vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observará o período e o limite estabelecido no Anexo I deste decreto, dentro do qual poderá ser automática.

§ 5º A gestão e liberação da capacidade financeira de pagamento pela Secretaria de Estado de Fazenda para execução de despesa de fonte de recurso do Poder Executivo, a qual componha o sistema de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, poderá ser automática dentro do limite e período estabelecido no Anexo II deste decreto e observado o artigo 8º deste.

§ 6º A Auditoria Geral do Estado, realizará através de procedimentos de auditoria a verificação quanto ao alcance e observação do limite de restos a pagar acumulado até o exercício de 2014 para 2015, conforme valor estabelecido no Anexo III deste decreto, bem como o respeito ao percentual e parâmetro indicado no artigo 3º e, promover a verificação de cumprimento dos artigos 6º, 10, 11 e 20, deste diploma legal.

§ 7º O duodécimo mensal a que se refere o Anexo IV, será repassado em quatro parcelas mensais segundo o fluxo de caixa, nos dias 5, 10, 17 e 24 de cada mês, sendo a última parcela aquela exclusivamente pertinente à despesa de pessoal e encargos sociais.

§ 8º Observado o disposto no §14 deste artigo, §7º do artigo 3º, §5º do artigo 4º e inciso IV do §1º do artigo 16, o Anexo II deste decreto é o programa de desembolso total vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a ser observado pela pessoa indicada no §1º deste durante a execução do seu plano de ação, mediante liberação em três parcelas mensais, as quais, inexistindo portaria da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo de modo diverso, serão iguais nos dias 10 e 18, reservada para o dia 24 de cada mês aquela exclusivamente pertinente a despesa de pessoal e encargos sociais. (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14)

§ 9º A data a que se refere o §7º ou §8º fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em feriado, ponto facultativo, dia sem expediente bancário ou dia sem expediente no Poder Executivo Estadual.

§ 10 No âmbito do sistema de tesouraria única a Secretaria de Estado de Fazenda dentro da respectiva atribuição estabelecida neste decreto e, de acordo com a respectiva área de atuação prevista na Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, deve promover a aplicação do disposto neste decreto e o respeito ao limite mensal e acumulado indicado no seu anexo e; adotar medida saneadora e corretiva sempre que ele for excedido por qualquer motivo, inclusive restringir à execução financeira e orçamentária e limitar o empenho, liquidação ou pagamento.

§ 11 O esgotamento da capacidade de pagamento a que se refere o §8º e Anexo II será apurada considerando todas as formas de pagamento ou desembolso acontecidas no período considerado, inclusive a decorrente de bloqueio ou retenção administrativa ou judicial e, bem como, aquela forma de desembolso referida no §1º do artigo 3º.

§ 12 O regime de transmissão bancária de pagamento vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, é aquele fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para observação obrigatória pela pessoa indicada no §1º deste.

§ 13 A pessoa indicada no §1º acima e o órgão do §10 deste artigo, deve considerar como indisponível o valor da Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA) que eventualmente exceda ou divirja do valor estampado no Anexo I ou II deste decreto, hipótese em deve promover a sua indisponibilidade financeira, conforme fixado ao §§2º e 3º do artigo 12 da Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 14 Na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa conforme previsto:
I - será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda redução ao Anexo II proporcional ao percentual de perda de liquidez do sistema de conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, verificada para o respectivo mês e período transcorrido até o mês;
II - será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda redução ao Anexo I proporcional ao percentual de perda de liquidez do sistema de conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, verificada para o respectivo mês e período transcorrido até o mês ou informada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – o valor do Anexo I fica limitado a noventa por cento do valor da receita efetivamente disponível na respectiva fonte para o mês considerado, apurada observando o disposto no §2º a §3º do artigo 6º e artigo 21 deste diploma legal;
IV – o valor do Anexo II e V fica limitado ao valor da receita efetivamente disponível na respectiva fonte para o mês considerado, apurada observando o disposto no §2º a §3º do artigo 6º e artigo 21 deste diploma legal;
V – será nulificado o valor do Anexo II e V a que se refere o inciso I deste parágrafo, pertinente a excesso de arrecadação a que se refere o §5º do artigo 21 deste.

§ 15 Excepcionalmente quanto as unidades orçamentárias 03101 e 03102 fica estabelecido o repasse integral da parcela referente ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, no dia 05 de cada mês.

§ 16 Para fins deste decreto, os casos omissos serão deliberados por dois terços dos votos do Comitê Setorial do Tesouro da secretaria adjunta do Tesouro Estadual, sempre visando o alcance do equilíbrio financeiro do Tesouro.

Art. 3º Observado o §6º do artigo 2º, artigo 19, §§4º e 5º do artigo 21 e disposições deste artigo, o Anexo III deste decreto se refere ao valor máximo de restos a pagar de 2014 para 2015, nele considerado o valor dos restos a pagar de exercícios anteriores a 2014, acumulados até dezembro de 2014, cuja execução da programação financeira, seja pertinente a fonte do sistema da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Para fins deste decreto será considerado pagamento de restos a pagar, toda e qualquer forma de desembolso, inclusive aquela que decorra da:
I – nota de ordem bancária emitida no FIPLAN em 2014, cujo saque na conta única do tesouro estadual se efetive no exercício financeiro de 2014;
II – ordem bancária de pagamento entre órgãos e entidades integrantes do FIPLAN, emitida em 2014;
III – nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX), contrapartida ou qualquer outra forma de pagamento, desembolso ou bloqueio administrativo ou financeiro, ainda que judicial, cuja emissão é restrita na forma do §12 deste.

§ 2º Desde que observado o previsto no §7º deste artigo, a execução de despesa inscrita em restos a pagar, bem como a utilização de saldo de disponibilidade monetária do exercício de 2013 fica condicionada:
I – a finalização do procedimento a que se refere o §7º deste artigo;
II – à conclusão da consolidação do balanço anual da unidade orçamentária e à transferência de todos os saldos contábeis do exercício de 2013 para o exercício de 2014;
III – ao prévio cancelamento pela unidade orçamentária quanto ao resto a pagar não processado e não pago até 31 de dezembro de 2013:9 (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14)

a) que tenha completado mais de vinte e quatro meses de inscrição ou;
b) cuja inscrição tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º A unidade orçamentária deverá cuidar para que a inscrição em restos a pagar no exercício de 2014 aconteça até o limite indicado no Anexo III, hipótese em que, para fins do referido anexo são considerados todos os restos a pagar acumulados até a data da respectiva inscrição.

§ 4º O resto a pagar referente ao exercício de 2014 e vinculado ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não pode exceder a 80% (oitenta por cento) do limite indicado no Anexo III deste decreto, bem como, não pode ultrapassar a mais de 4% (quatro por cento) da respectiva capacidade de execução do empenho e liquidação anual indicada para a respectiva fonte no Anexo I, prevalecendo o menor dentre estes dois valores.

§ 5º Observado o disposto no artigo 19, se houver, mensalmente a unidade orçamentária destinará para pagamento de restos a pagar acumulados até o exercício 2013 junto ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, alternativamente, o valor equivalente:
I – ao produto da diferença entre o valor indicado no Anexo II deduzido do valor indicado no Anexo I para a respectiva fonte, mês e unidade orçamentária, determinada para os grupos de despesas “3” (três) e “4” (quatro) dos referidos anexos;
II – a nove por cento do valor indicado no Anexo II para a soma das fontes da unidade orçamentária pertinente aos grupos de despesas “3” (três) e “4” (quatro) ou, se for o caso de frustração de receitas e liquidez, a nove por cento do valor a que se refere o inciso IV do §14 do artigo 2º determinada para os grupos de despesas “3” (três) e “4” (quatro).

§ 6º O valor a que se refere o parágrafo anterior será, caso não utilizado e existente o resto a pagar, submetido ao disposto no artigo 21, na forma do §3º usque §5º do artigo 4º deste.

§ 7º O valor indicado no Anexo II e V deste decreto inclui a programação financeira de 2014 pertinente ao resto a pagar previsto no Anexo III do Decreto nº 1.528, de 27 de dezembro de 2012, hipótese em que, toda e qualquer concessão financeira emitida até 31 de dezembro de 2013 fica cancelada e substituída por aquela prevista e realizada na forma dos Anexos II ou V deste Decreto.

§ 8º Observada a programação estatuída neste decreto, o limite mensal e anual fixado no Anexo I deste decreto, o órgão ou unidade orçamentária do Poder Executivo Estadual, que integra o orçamento fiscal e da seguridade social do Estado, somente poderá empenhar dotação orçamentária e liquidar despesa vinculada ao sistema financeiro de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, até a data estabelecida no ato administrativo de encerramento do exercício e sem exceder ao Anexo I e III, observado ainda o artigo 19 deste.

§ 9º A restrição prevista no §8º não se aplica a despesa que constitua obrigação constitucional ou legal do Estado, ou aquela decorrente de abertura e reabertura de crédito extraordinário não vinculado ao sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 10 Em situações excepcionais e mediante processo fundamentado, poderá ser autorizado além do prazo estabelecido no §8º, o empenho de dotação para o atendimento de despesa necessária, vedado que exceda ao limite mensal ou anual estabelecido no Anexo I a III e obrigatória a aplicação do artigo 19 deste.

§ 11 Na hipótese de restos a pagar pertinentes ao exercício de 2013 para pagamento em 2014, deve ser observado ainda o estabelecido no artigo 19 e §7º deste artigo, com respectivos efeitos sobre os anexos deste decreto, especialmente Anexo I do artigo 20 deste.

§ 12 A emissão de nota de ordem bancária extra-orçamentária (NEX):
I - é uma excepcionalidade que ficará vedada no FIPLAN, salvo ato da Secretaria de Estado de Fazenda dispondo em contrário;
II - ficará restrita a solicitação formulada e necessidade de cumprimento deste decreto quanto as fontes que integrem o sistema de conta única;
III – quando emitida deverá ser regularizada pela unidade orçamentária no prazo máximo de vinte dias da respectiva emissão.

§ 13 Os ajustes contábeis do exercício financeiro vigente ou pertinentes a exercícios financeiros anteriores, realizados para efetividade do disposto no §4º e caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, devem ser realizados de ofício até o final do mês seguinte, hipótese em que, aqueles referentes ao mês de dezembro podem ser ajustados até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando couber, será utilizado usuário ou ordenador denominado “Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009”, para realização dos referidos ajustes contábeis realizados nos termos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 15 A qualquer tempo poderá ser suspensa a capacidade de empenho e liquidação da unidade orçamentária que exceder o limite de restos a pagar ou violar disposição deste diploma legal.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda para adequar a programação a efetiva capacidade financeira ou de empenho vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observada a respectiva competência nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 264, de 28 de dezembro de 2006, poderá:
I – reduzir o limite estabelecido para o órgão ou unidade orçamentária conforme Anexos I e II;
II – proceder o remanejamento de valor de capacidade de empenho e liquidação ou alterar o limite de pagamento, constante dos Anexos I e II deste decreto, desde que o resultado final e a soma total do anexo permaneça a mesma no mês alterado e no ano em curso;
III – respeitada a respectiva atribuição conforme fixada na Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, estabelecer isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e orçamentária do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste decreto;
IV – adotar medidas restritivas previstas neste decreto, especialmente aquelas a que se referem os artigos 3º, 11 e 19 deste decreto;
V – restringir ou vedar o uso dos meios a que se refere o §1º do artigo 3º, especialmente quando isso se mostre necessário ao controle digital e eletrônico dos limites e normas estatuídas neste decreto;
VI – realizar intra-orçamentariamente empréstimo, quanto for o caso e a pedido do interessado, visando antecipar fluxo financeiro em fonte com receita frustrada temporariamente ou afetada pela sazonalidade, observado cumulativamente o seguinte:
a) o empréstimo ou antecipação intraorçamentário terá o Tesouro como credor e a unidade orçamentária como devedora e obrigada perante o Tesouro;
b) o empréstimo ou antecipação intraorçamentário não poderá ser excedido em hipótese alguma o limite mensal estatuído nos Anexos II e V deste;
c) quanto ao empréstimo ou antecipação intraorçamentário o Tesouro fará as retenções e ressarcimento de ofício, imediatamente na primeira disponibilidade verificada junto a unidade orçamentária devedora;
d) o pedido, manutenção ou aplicação do valor do empréstimo ou antecipação intraorçamentária significa aceite aos termos fixados neste inciso, artigo e diploma legal;
e) no empréstimo do Tesouro para a unidade orçamentária o recurso será disponibilizado na fonte que integre a conta única, tendo o Tesouro como credor da unidade orçamentária, hipótese em que o Tesouro poderá indicar que seja considerado pagamento extra orçamentário, referente a concessão de depósito, mediante empréstimos entre órgãos.

§ 1º A alteração e o remanejamento de que trata o inciso I, II e IV do caput deste artigo, respectivamente, deverá ser detalhada por grupo e fonte, sendo vedado que resulte em majoração do respectivo total geral do anexo, fixado para o mês ou para o ano, podendo ser editada mediante portaria, republicação do anexo ou lançamento direto no FIPLAN.

§ 2º É vedado o remanejamento de valor previsto para pagamento de pessoal e encargos sociais, visando o deslocamento para outro grupo de despesa, sendo igualmente proibida qualquer iniciativa de sua aplicação em despesa distinta ao pagamento de servidores do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Para fins do §5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e §3º do artigo 21 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá bimensalmente promover junto à unidade orçamentária a transferência, devolução ou anulação de saldo orçamentário não utilizado, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, tendo por referência os anexos constantes neste decreto.

§ 4º Para fins do §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a transferência, devolução ou anulação de saldo financeiro não utilizado pela unidade orçamentária no bimestre imediatamente anterior, tendo por referência o Anexo II deste decreto, bem como reter na mesma forma, o excesso de arrecadação do bimestre, hipótese em que será tudo registrado ao contingenciamento financeiro de gastos a que se refere o artigo 21 deste decreto, para aplicação nos termos do §9º do artigo 7º.

§ 5º Para fins do §5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e §3º do artigo 21 deste, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá bimensalmente promover junto a unidade pertinente a transferência ou devolução de saldo orçamentário de despesa continuada, tarifa, custeio ou contrato, conforme indicado no artigo 11, vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e, apurado como não utilizado pela unidade orçamentária no bimestre imediatamente anterior.

Art. 5º Na forma deste artigo, o limite estabelecido em anexo a este decreto poderá ser modificado mediante revisão e eventual republicação a ser realizada a qualquer tempo, especialmente se avaliando a sua necessidade nos meses de abril, julho e outubro de 2014 a situação do sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º A alteração a que se refere este artigo poderá ser realizada para adequar o anexo ao fluxo de ingresso de recursos acontecido segundo o comportamento passado da receita efetivamente realizada até o mês imediatamente anterior, hipótese em que é vedado crédito adicional ou alteração do anexo por tendência ou comportamento que antecipe expectativa de futuro, ou modificação por excesso de arrecadação que esteja contingenciado na forma do §§2º a 4º do artigo 6º e artigo 21.

§ 2º A modificação de que trata o caput será processada obrigatoriamente mediante republicação do anexo alterado, observado o seguinte:
I – a revisão do Anexo II e V precede a revisão do Anexo I e III;
II – a revisão de qualquer dos Anexos é de iniciativa privativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a revisão do Anexo I será posterior à revisão do Anexo II, feita exclusivamente para adequar o Anexo I e manter a respectiva diferença proporcional entre ele e os valores do Anexo II revisado, assegurando a diferença proporcional existente antes da modificação do primeiro.

§ 3º Modificado o anexo, a unidade orçamentária deverá imediatamente promover a adequação da sua despesa ao valor resultante da revisão de que trata este artigo e novamente proceder na forma §13 do artigo 2º.

§ 4º Para fins deste artigo não se considera revisão para aumento o mero remanejamento de saldo que não resulte em majoração do total mensal, nem o reaproveitamento de saldo a que se refere o §4º do artigo 6º deste decreto, hipóteses em que o valor mensal e anual do anexo não é afetado pela revisão e considerado subsumido ao que dispõe o inciso II do caput do artigo 4º.

§ 5º Independe de republicação do Anexo II é permitida a utilização pela Secretaria de Estado de Fazenda da conta a que se refere o artigo 21, sendo lhe privativa na respectiva iniciativa pertinente ao referido crédito adicional relacionado aos valores arrolados no Anexo V, conforme prescreve o §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 6º Ao fundo cuja legislação autoriza a execução da despesa de pessoal e encargos sociais cabe o pagamento deste tipo de despesa, inclusive consignações relacionadas, tendo-a como despesa prioritária, hipótese em que é vedada a realização de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa indicada no §1º do artigo 1º deve promover e observar quando à despesa de pessoal e encargos sociais, o que segue:
I – a capacidade de empenho e liquidação (Anexo I) e a capacidade financeira (Anexo II), indicada no anexo para a fonte 100 (cem) poderá ser movimentada para o fundo, de forma tal que, seja a execução da despesa de pessoal e encargos sociais realizada dentro dele;
II – a concessão financeira a que se refere o inciso anterior, realizada pela fonte 100 (cem) da conta única em favor do fundo, observará o limite necessário a complementar a efetiva execução da despesa de pessoal e encargos sociais diretamente por meio do fundo, limitada ao referido valor conforme previsto no Anexo II;
III – na hipótese dos incisos anteriores, caso tenha ocorrido execução de despesa de pessoal e encargos sociais na fonte 100 (cem), o saldo disponível para fins dos incisos I e II deste parágrafo, será o remanescente, apurado depois da referida execução na fonte 100 (cem) do sistema de conta única.

§ 2º Nos termos da Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012 e §§4º usque 8º do artigo 1º e §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 a receita do fundo será primeiramente recolhida na conta única do tesouro estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, registrada em conta contábil específica, para controle de aplicação na finalidade neste decreto, momento onde será apurada a respectiva receita disponível da fonte, conforme §9º deste e, efetuada a retenção a que se refere o §3º e §4º deste e artigo 21.

§ 3º Na execução da despesa, o administrador do fundo deverá observar a Lei Complementar nº 452, de 20 de dezembro de 2011, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012 e, os §§4º usque 8º do artigo 1º e §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, bem como a receita disponível, retenção e pagamento de despesas a que se referem.

§ 4º Relativamente ao fundo, a retenção a que se refere o §2º deste, o artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e leis indicadas no §3º acima, será executada em favor do conta contábil a que se refere o §4º do artigo 6º e artigo 21, hipótese em que será utilizado para pagamento da dívida pública e do efeito irradiado quanto a vinculações constitucionais e legais suportadas pela conta única, conforme indicado aos §§4º usque 8º do artigo 1º e §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013.

§ 5º O fundo a que se refere a redação vigente do artigo 8º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, fica no exercício de 2014 excluído do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, relativamente ao qual se observará os seguintes procedimentos para fins de execução da programação no exercício financeiro de 2014:
I – será automática a capacidade de empenho e liquidação indicada no Anexo I para as fontes 109, 240 e 244 da unidade orçamentária 27101;
II – será automática a capacidade financeira indicada no Anexo II para as fontes 109, 240 e 244 da unidade orçamentária 27101;
III – a receita da fonte indicada nos incisos I e II deste parágrafo será creditada em conta específica, junto ao Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente 1042527-6, preferencialmente em modo automático, até o décimo dia útil subsequente a quinzena imediatamente anterior, desde que, no mínimo regular na forma do artigo 13 deste;
IV – a despesa de pessoal e encargos sociais da unidade orçamentária 27101 será executada segundo o disposto no §3º deste artigo, demais disposições deste artigo e Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012;
V – a execução de despesa da unidade orçamentária 27101, inclusive a relativa à despesa de pessoal e encargos sociais a que se refere o inciso anterior, será realizada no fundo a que se refere o caput, vedado o seu pagamento em fonte do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VI – o disposto neste parágrafo não exclui a aplicação das demais disposições deste decreto, as quais devem ser observadas pela unidade orçamentária 27101, inclusive:
a) no que se refere aos restos a pagar e limites estatuídos nos anexos deste diploma legal;
b) quanto aos controles exercidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e demais regras de execução financeira prescritas neste diploma;
c) pertinentes aos Anexos I, II, III e V deste decreto e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012, quando for o caso observado o §12 deste artigo.
VII – a pessoa indicada no §1º do artigo 1º, para fins do disposto no §3º e §4º deste artigo, deve observar:
a) o prazo indicado no inciso III deste parágrafo para realizar o eventual repasse de recursos devidos à fonte 100 (cem), a crédito ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
b) ao controle previsto no decreto nº 8.289, de 09 de novembro de 2006 e artigo 13 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VIII – em substituição a apuração própria e repasse na forma do inciso VII e IX deste parágrafo poderá o administrador do fundo optar pelo disposto no §§3º, 4º e 6º deste artigo e artigo 21;
IX – incide sobre o fundo a que se refere este artigo a afetação abaixo indicada, cabendo ao administrador do fundo apurar a respectiva receita disponível e proceder a quitação mensal das seguintes afetações:
a) artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013;
b) artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 6º Na execução da despesa, o administrador do fundo fica dispensado de apurar a respectiva receita disponível e de repassar semanalmente a fonte 100 (cem) à crédito do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a diferença de retenção prevista no §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, artigos 18 e 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e leis indicadas no §3º deste artigo, quanto for ela executada conforme o §4º do artigo 6º e artigo 21 deste diploma.

§ 7º Não se aplica a retenção a que se refere o §2º, §4º ou §6º deste artigo, bem como é vedado transferir para a conta a que se refere o artigo 21 a receita:
I - que pertence ao fundo de que trata o artigo 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo, pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for;
II - referente ao inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for;
III - até que seja decidido o processo judicial nº 22822.23.2013.811.0041, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, quanto a receita a que se refere o artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002, hipótese em que será ela creditada ao respectivo fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada retenção a que título for, observado ainda o §11 deste artigo.

§ 8º A receita bruta efetivamente arrecadada pelo fundo a que se referem os incisos I e II do §7º deste, será creditada para utilização em conta específica, a qual que não integra o sistema de conta única do tesouro estadual regido pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 9º Na hipótese de execução de despesa de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, realizada em favor de fundo cuja legislação autoriza suportar este gasto, o ressarcimento a que se refere o caput deste artigo e inciso III do §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será realizado observando o seguinte:
I – devidamente deduzido do montante a que se refere o inciso seguinte, o valor executado à débito da fonte 100 (cem) será integralmente reembolsado pela pessoa indicada no §1º do artigo 2º deste decreto, até o quinto dia subsequente a execução da referida despesa, mediante o devido repasse de recursos devidos à crédito da fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – enquanto, por qualquer motivo, o fundo executar a débito da fonte 100 (cem) a despesa de pessoal que lhe pertence, o percentual a que se refere o inciso III do caput do artigo 21 deste fica acrescido no mínimo de vinte pontos percentuais pertinentes à retenção estimada por esta execução realizada a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, vedada a redistribuição ou destinação do valor retido na forma deste inciso, em face da natureza de ressarcimento que possui;
III – aplica-se também o disposto no II deste parágrafo, na hipótese de falta de identificação ou de segregação quanto à despesa de pessoal ou encargos sociais a ser suportada pelo fundo conforme a respectiva legislação;
IV – na hipótese dos incisos II e III deste parágrafo, quando o administrador do fundo não apurar e restituir no prazo indicado no inciso I deste, o valor da respectiva despesa devida ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, presume-se homologado o valor retido e procedimentos adotados;
V – a retenção estimada na forma deste artigo será deduzida dos créditos realizáveis do tesouro e abatida das respectivas obrigações da unidade orçamentária, originados da execução de despesa de pessoal ou encargos sociais que lhe cabe suportar conforme a respectiva legislação pertinente, apurando-se as eventuais insuficiências ou excessos.

§ 10 A capacidade de empenho e liquidação não excederá em cada unidade orçamentária, cumulativamente a nenhum dos seguintes limites:
I – quanto aos grupos 3 e 4, a noventa e cinco por cento do valor da dotação conforme previsto na Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA);
II - quanto aos grupos 3 e 4, a noventa e cinco por cento do valor previsto nos Anexos II e V deste Decreto;
III - quanto aos grupos 3 e 4, ao valor apurado pela dedução do Anexo III e artigo 19 deste, diminuídos do produto da soma do valor dos Anexos II e V, todos deste Decreto, quando a inscrição de restos a pagar em 2014, referente até o exercício anterior, exceder ao valor previsto no Anexo III do Decreto nº 1528, de 28 de dezembro de 2012 ou ocorrer em desacordo com as suas regras;
IV – noventa e cinco por cento da receita realizada e efetivamente disponível a que se refere a Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012 e Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012;
V – ao valor da dotação orçamentária disponibilizada pelo órgão a que se refere o inciso I do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e artigo 28 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992;
VI – a dotação orçamentária disponibilizada pelo órgão a que se refere o inciso I do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e artigo 28 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, observando que a respectiva capacidade de empenho e liquidação é inferior a capacidade financeira prevista neste decreto;
VII – ao limite no §9º do artigo 25 deste decreto.

§ 11 O fundo a que se refere a redação vigente do artigo 120 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, fica no exercício de 2014 excluído do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, relativamente ao qual se observará os seguintes procedimentos para fins de execução da programação no exercício financeiro de 2014:
I – será automática a capacidade de empenho e liquidação indicada no Anexo I para a fonte 240 da unidade orçamentária 09601;
II – será automática a capacidade financeira indicada no Anexo II para a fonte 240 da unidade orçamentária 09601;
III – a receita da fonte indicada nos incisos I e II deste parágrafo será creditada em conta específica, junto ao Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente nº 1042254-4, preferencialmente em modo automático, até o décimo dia útil subsequente a quinzena imediatamente anterior, desde que, no mínimo regular na forma do artigo 13 deste;
IV – a despesa indicada no artigo 122 da Lei Complementar nº 111, de 01 de julho de 2002, será paga obrigatoriamente pela unidade orçamentária 09601 no fundo a que se refere o caput deste parágrafo;
V – a execução de despesa da unidade orçamentária 09601 será realizada no fundo a que se refere o caput, vedado o seu pagamento em fonte do sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VI – o disposto neste parágrafo não exclui a aplicação das demais disposições deste decreto, as quais devem ser observadas pela unidade orçamentária 09601, inclusive:
a) no que se refere aos restos a pagar e limites estatuídos nos anexos deste diploma legal;
b) quanto aos controles exercidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e demais regras de execução financeira prescritas neste diploma;
c) pertinentes aos Anexos I, II, III e V deste decreto, quando for o caso e observado o §12 deste artigo.
VII – a pessoa indicada no §1º do artigo 1º, para fins do disposto no §3º e §4º deste artigo, deve observar:
a) o prazo indicado no inciso III deste parágrafo para realizar o eventual repasse de recursos devidos à fonte 100 (cem), a crédito ao sistema de conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
b) ao controle previsto no decreto nº 8.289, de 09 de novembro de 2006 e artigo 13 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VIII – em substituição a apuração própria e repasse na forma do inciso VII e IX deste parágrafo poderá o administrador do fundo optar pelo disposto no §§3º, 4º e 6º deste artigo e artigo 21;
IX – incide sobre o fundo a que se refere este artigo a afetação abaixo indicada, cabendo ao administrador do fundo apurar a respectiva receita disponível e proceder a quitação mensal das seguintes afetações:
a) artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013;
b) artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 12 A indicação feita no Anexo I, II e V deste decreto quanto aos fundos a que se referem os §§5º e 11 deste artigo, somente serão aplicados na hipótese de ocorrer alteração da condição jurídica que excluiu provisoriamente os respectivos fundos do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 13 Nos termos da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, incidirá sobre todas as receitas próprias, exceto as indicadas nos §§5º e 11 deste artigo, adicional entre dois até quatro por cento conforme previsto no §§9º a 11 do artigo 21 deste decreto, destinado a manutenção das ações de saúde estadual, de forma tal que seja alcançada aplicação na saúde em dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o §4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do §2º do artigo 198 da Constituição Federal. (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)

§ 14 O acréscimo a que se refere o §13 deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 2.649/14)
I – incide a partir de 01 de junho de 2014, hipótese em que, prevalecerá o valor e percentual efetivamente apurado até o dia 30 de novembro de 2014, desde que seja alcançado o percentual médio mínimo de doze e meio por cento em aplicação e repasse efetivo a que se refere o §4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do §2º do artigo 198 da Constituição Federal;
II – no mês de dezembro de 2014, no que ultrapassar o limite mínimo de que trata o inciso I deste artigo, será o excesso acrescentado ao fundo a que se refere o artigo 21 deste decreto.

Art. 6º-A Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, o Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos – FUNJUS a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014, receberá transferência de recursos mediante desvinculação de receitas de outras fontes do Tesouro Estadual, cuja aplicação fica vinculada ao pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pelo Dec. 2.449/14, efeitos a partir de 03/07/14)

§ 1º Na forma dos §§2º a 6º deste artigo, fica desvinculado para transferência de recursos em favor do fundo o montante anual equivalente a quatro milhões e quinhentos mil de reais, destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos para pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A desvinculação a que se refere este artigo, será realizada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014 e, incidirá sobre todas as fontes do Tesouro Estadual a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores.

§ 3º Para fins do §2º deste artigo a secretaria adjunta do Tesouro Estadual instituirá retenção com desvinculação em favor do Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, em percentual suficiente a obter o valor anual indicado no §1º deste artigo, preferencialmente linear, salvo necessidade de ser ajustado conforme a receita efetivamente disponível em cada fonte, devendo ser incidente sobre a receita efetivamente arrecadada.

§ 4º A transferência de recursos financeiros ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, quando realizada nos termos deste artigo:
I – observará também as normas deste regulamento de programação financeira vinculada ao sistema de tesouraria única do Poder Executivo, a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores;
II - implica em igual supressão da capacidade de empenho nas outras fontes do Tesouro Estadual, a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores;
III – o repasse será realizado no mês subseqüente a receita efetivamente arrecadada.

§ 5º O recurso financeiro a que se refere o §1º será repassado no segundo semestre do exercício 2014, como produto da retenção e desvinculação a que se refere este artigo, observado o seguinte:
I - será realizado o repasse em cinco parcelas mensais, vencendo a primeira em agosto de 2014;
II - as referidas cinco parcelas devem ao final do semestre ficam limitadas ao valor máximo de transferência a que se refere o §1º deste artigo;
III – os empréstimos e antecipações que eventualmente forem realizados são computados e deduzidos do valor global a que se refere o §1º, hipótese em que o novo valor das parcelas remanescentes é recalculado.

§ 6º A retenção, desvinculação e repasse a que se refere este artigo, será realizada observando também as demais normas e regras financeiras a que se refere este decreto de programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo.”

Art. 7º O processo de crédito adicional ou suplementar ou o pedido a que se refere o §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 será no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda apreciado e decidido pela secretaria adjunta do Tesouro Estadual, onde tramitará conforme o estabelecido neste artigo.

§ 1º Na hipótese de processo relativo à fonte vinculada à conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, no qual se requer crédito adicional ou suplementar:
I – a admissão e o desenvolvimento observará o estatuído no §4º do artigo 5º, §2º e §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12, todos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – o deferimento do pedido somente produzirá efeitos para o Tesouro Estadual depois da alteração de teto da capacidade de empenho e liquidação (Anexos I e V) ou de limite financeiro (Anexo II e V) mediante republicação e respectivo ajuste no FIPLAN, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 21 deste diploma legal e respeitado o §5º do artigo 5º; (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14)

III – deve ser observado o disposto no §§1º a 5º do artigo 5º, §4º do artigo 3º, artigo 21 e inciso III do §5º do artigo 8º deste;
IV – será processado perante a Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar, observado o parágrafo seguinte; (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14) V – deverá primeiro atender aos valores arrolados no Anexo V, conforme prescreve o §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VI – será apurado considerando o sistema de conta única como um todo, conforme previsto no inciso I do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente o processo no prazo de três dias terá parecer na seguinte ordem:
I – da Coordenadoria de Controle de Disponibilidade do Estado quanto ao §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, visando atestar a existência efetiva ou não da respectiva disponibilidade monetária;
II – da Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira, quando for o caso, quanto à exatidão contábil do valor requerido como superávit financeiro, hipótese em que poderá observar o critério e limite estabelecido no §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009; (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14)

III – da Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, para se manifestar quanto ao excesso de arrecadação apurado para o sistema de conta única, consoante com o conceito de conjunto de fontes, conforme previsto no §3º do artigo 8 e inciso I do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
IV – da Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar quanto ao: (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14) a) disposto no artigo 3º deste, bem como critério e limite estabelecido no §3º do artigo 8º e inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, ouvida a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, depois de apurado o atendimento do §1º deste artigo;
b) estabelecido nos §§10 e 11 deste artigo;
c) estatuído neste artigo, especialmente diligenciando para verificar por meio documental, a efetiva disponibilidade do recurso devidamente depositado em conta bancária respectiva, conforme extrato fornecido ou obtido perante a instituição financeira onde se encontram.

§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, quanto for o caso, poderá o prazo ser sobrestado para colher informações junto a qualquer órgão para fins §6º do artigo 2º, §4º do artigo 11 e §2º do artigo 18.

§ 4º Instruído o processo com o parecer a que se refere o §2º deste artigo, será o mesmo encaminhado imediatamente para o Comitê Setorial do Tesouro decidir o pedido em três dias e fixar:
I – se o pedido depende de republicação do Anexo II ou V conforme previsto no §2º do artigo 5º;
II – se foi observado o disposto no §4º e §5º do artigo 5º e artigo 21.

§ 5º Não ocorrerá à fase a que se refere o §1º a 4º deste artigo, com dispensa de qualquer manifestação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, quando a solicitação:
I – se referir à fonte não vinculada à conta única de que trata a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, hipótese em que o pedido será iniciado e decido exclusivamente no âmbito da unidade que o tenha começado ou encaminhado.
II – for relativa a crédito adicional, abertura de crédito especial, remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias ou entre grupos de despesa, incorporação de recursos de superávit financeiro, excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios ou operação de crédito, cuja efetivação do crédito não modifique ou não altere os Anexos deste;
III – for relativa a unidade orçamentária que não pertença ao Poder Executivo Estadual na hipótese do §8º deste;
IV – se enquadrar na hipótese do §6º a §8º deste.

§ 6º Considera-se mero replanejamento financeiro relativo a fonte que integre a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, aquele que atender as seguintes condições cumulativas:
I – quando proveniente de mera movimentação de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que a movimentação da capacidade de empenho ou liquidação não afeta o valor total do respectivo mês e ano, os quais não são aumentados conforme previsto nos anexos deste decreto;
II – a distribuição automática por vinculação constitucional ou legal na forma do §5º do artigo 5º e §8º deste.

§ 7º Em face do princípio da independência dos poderes, toda e qualquer movimentação orçamentária ou reconhecimento de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de receita própria ou adequação referente a repasse financeiro já realizado a entidade a que se refere o §2º do artigo 1º, será efetivada e registrada no FIPLAN diretamente e sem apreciação de mérito, dispensada qualquer outra manifestação no âmbito do Poder Executivo, se for o caso, mediante mera citação deste dispositivo.

§ 8º Na hipótese do artigo 21 e §5º do artigo 5º, será automática, pela Secretaria de Estado de Fazenda, a destinação de participação no excesso de arrecadação por repasse constitucional pertinente a participação no produto da arrecadação devida aos municípios mato-grossenses, bem como automática a destinação prevista no inciso II do §6º deste artigo, realizada independentemente de republicação ou revisão dos anexos.

§ 9º O replanejamento financeiro por crédito adicional de fonte vinculada a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá atender as seguintes condições:
I – atender primeiro a destinação prevista no Anexo V deste decreto, vedado atender outras enquanto não estiver esta completamente suprida, se for o caso, mediante aplicação da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013;
II – se proveniente de mero remanejamento de uma unidade para outra ou entre grupo de despesas, hipótese em que poderá ser excepcionalmente efetivado meramente para movimentação da capacidade de empenho ou liquidação, desde que o valor total do respectivo mês e ano não seja aumentado, conforme previsto nos anexos deste decreto;
III – se referente a superávit financeiro ou excesso de arrecadação, exceto na hipótese de distribuição automática por vinculação constitucional ou legal, deverá resultar em prévia revisão do teto financeiro e dependerá para ser utilizado de republicação do Anexo II ou V, conforme §2º do artigo 5º, onde obrigatoriamente se observará a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) mantido para o conta contábil de contingenciamento financeiro de gastos a que se refere o artigo 21 desde decreto, visando suportar efeito da diferença da receita corrente líquida, impacto sobre serviço da divida, encargos gerais do Estado sob administração da Secretaria de Estado de Fazenda e consequência às vinculações legais e constitucionais;
b) 20% (vinte por cento) poderá ser destinado a contrapartidas, custeio e investimento;
c) os outros 20% (vinte por cento) poderão ser destinados prioritariamente para despesa de pessoal não prevista ou insuficiente, reforço no custeio ou serviço da dívida da unidade orçamentária.
IV – respeitar a condição estatuída no §4º do artigo 5º, §3º do artigo 8º e inciso I do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
V – será determinada considerando a receita disponível a que se refere o inciso IV do artigo 11, §4º do artigo 1º, inciso I e II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
VI – tratada pelo conjunto de fontes que integram a conta única e considerado os créditos do Tesouro pelo eventual reembolso a fonte 100 (cem) pelo pagamento das despesas que tenha suportado em substituição a unidade orçamentária ou que a pertençam e tenham sido por qualquer motivo executadas na fonte 100 (cem), inclusive na hipótese do artigo 6º deste decreto;
VII – se requerido observando o estatuído no §2º do artigo 14 deste decreto, por unidade orçamentária que não se encontre incursa nas hipóteses do artigo 13 ou restrições estatuídas neste diploma legal;
VIII – observar a vedação a que se refere o §14 deste artigo e ser executado, quando for o caso, mediante a desvinculação a que se refere a Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013.

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito adicional ou suplementar requerido perante o órgão a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na hipótese admitida pelo decreto de execução orçamentária do exercício 2014 que disciplinar o assunto.

§ 11 O excesso de arrecadação das fontes de recursos que integram o sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, somente será autorizado quando:
I – se referir a período cujo relatório resumido de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal já tenha sido devidamente publicado;
II – for apurado excesso para o conjunto de fontes que integram o sistema de conta única, conforme prescreve o inciso I do §1º do artigo 12, artigo 16-A e §3º do artigo 8 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
III – for compatível com o disposto no Anexo V deste decreto, se for o caso, atendido mediante aplicação da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013;
IV – o requerente não for devedor ao Tesouro por execução de despesa realizada na forma do artigo 6º deste decreto;
V – atender ao estabelecido no §2º do artigo 14 deste e ao artigo 23 a seguir.
VI - exceder ao resultado orçamentário negativo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo Dec. 2.316/14)
VII – pertinente ao conjunto de fontes que integram o sistema de conta única, exceder ao resultado negativo apurado para o produto do resultado orçamentário positivo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior deduzido do total de restos a pagar acumulados no referido Balanço, processados ou não. (Acrescentado pelo Dec. 2.316/14)

§ 12 Não se aplica o trâmite deste artigo, dispensando-se conforme §1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda quando o crédito suplementado for oriundo das fontes constitucionais de saúde e educação, inclusive quanto o respectivo repasse financeiro já tenha acontecido.

§ 13 Observado o artigo 23, não se aplica também o disposto neste artigo na hipótese de ajuste orçamentário formal ou de regularização ou de fechamento de exercício, desde que não envolva repasse financeiro posterior e vise exclusivamente promover ajustes, regularização ou aperfeiçoamento pertinente a recurso já utilizado, cujo reconhecimento e ajuste orçamentário ficam facultado à Unidade de Política do Tesouro Estadual deliberar e decidir a matéria, comunicando-a depois do Comitê Setorial do Tesouro.

§ 14 Não se deferirá crédito adicional baseado no valor de 2013 do Fundo de Auxilio aos Estados Exportadores – FEX, pago em 2014 e referente a 2013, conforme previsto na Medida Provisória nº 629, de 18 de dezembro de 2013, haja vista este valor estar integralmente vinculado ao pagamento de restos a pagar de 2013, previstos no Anexo III do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012.

§ 15 Para fins de cumprimento prioritário do Anexo V, se aplica o disposto neste artigo mediante as disposições da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 8º Será automática a concessão financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, para a dotação orçamentária aplicada ao grupo de despesa:
I – “1” Pessoal e Encargos Sociais;
II – “2” Juros e Encargos da Dívida;
III – “6” Amortização da dívida.

§ 1º Observado o disposto no §5º do artigo 2º deste, poderá ser automática a concessão financeira de fonte vinculada a conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 na forma, prazo e modo indicados neste decreto e sem exceder ao limite mensal ou anual do seu Anexo II, desde que a receita do bimestre imediatamente anterior tenha sido realizada conforme o previsto e desde que não tenha acontecido bloqueio administrativo ou judicial ou outro fato que afete a disponibilidade da conta única.

§ 2º A concessão financeira automática a que se refere o parágrafo anterior, fica limitada ao valor do Anexo II deste decreto, conforme estabelecido por unidade orçamentária ou grupo de despesa ou fonte, hipótese em que não utilizada em até sessenta dias, poderá ser a concessão cancelada conforme estabelecido no §4º do artigo 4º e destinada ao artigo 21.

§ 3º Não sendo automática a concessão financeira, ela será requerida na forma do inciso III do §5º deste, para ser apreciada e concedida de ofício pela Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez para o respectivo mês, pelo valor indicado no Anexo II, na forma indicada no §8º do artigo 2º, hipótese em que não utilizada em até sessenta dias, será a concessão cancelada conforme estabelecido no §4º do artigo 4º e destinada ao artigo 21.

§ 4º Também será automática a concessão financeira pertinente a repasses constitucionais a municípios, educação, saúde e §5º do artigo 6º.

§ 5º Respeitado o artigo 8º e 10, na hipótese de requerimento de movimentação ou de reprogramação ou concessão de capacidade empenho e liquidação ou financeira, será sempre observado:
I – o limite mensal e anual estabelecido conforme respectivo anexo e segundo o conjunto de fontes da unidade orçamentária, vinculadas a conta única a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
II – pedido ser formulado de uma única vez até o quinto dia útil de cada mês, para decisão em dez dias úteis, devidamente indicando a fonte e grupo de despesas;
III – quando formulado a Secretaria de Estado de Fazenda ser eletronicamente interposto a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
IV – quando envolver duas ou mais unidades orçamentárias, conterá o aval de todas as partes interessadas na movimentação ou reprogramação, facultado ao órgão a que se refere o inciso III deste parágrafo proceder as notificações e comunicações que faltem, apurando a respectiva concordância.

Art. 9º A proposta de alteração de despesa ou de reprogramação que cause impacto na execução da programação financeira ou da capacidade empenho e liquidação da despesa de pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá atender ao disposto na legislação vigente, bem como estar instruída de prévio estudo técnico no âmbito das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, e demonstrar a origem dos recursos para seu financiamento, seja por aumento da arrecadação ou por compensação pela anulação de outra despesa de valor igual.

§ 1º Toda e qualquer alteração de despesa de pessoal e encargos sociais será realizada sem elevar ou modificar os valores mensais ou anuais dos anexos deste decreto, especialmente sendo vedado que impliquem em aumento dos totais mensais ou anuais indicados no Anexo II deste decreto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, visando prevenir ou corrigir desequilíbrio na execução da programação financeira ou da capacidade empenho e liquidação vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar a providencia necessária a restabelecer o equilíbrio da unidade orçamentária ou da programação financeira toda, inclusive mediante a providência prevista no §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 (LDO) ou Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 10 Relativamente a fonte vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, cabe a Secretaria de Estado de Administração a definição de diretrizes e orientação quanto ao planejamento, à execução, às alterações, à rescisão e à gestão e acompanhamento sistemático dos contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, visando garantir o cumprimento das medidas constantes neste Decreto.

§ 1º Relativamente a despesa de pessoal e encargos sociais cuja execução seja realizada no sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observado ainda o inciso IV do caput do artigo 12 deste, a Secretaria de Estado de Administração deverá concluir a folha de pagamento de ativos e inativos, da administração direta, autárquica e fundacional, devidamente pronta para extração e transmissão dos pagamentos, cinco dias úteis antes da data fixada no respectivo calendário de pagamentos de salários do Poder Executivo a que se refere o §8º e §9º deste artigo.

§ 2º Disponibilizada a folha de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, será ela priorizada, se for o caso, com imediata suspensão dos demais procedimentos, concessões financeiras, transmissões bancárias, geração de pagamentos e com sobrestamento de prazos processuais atribuídos as unidades orçamentárias e unidades da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

§ 3º Cumpre a Secretaria de Estado de Administração, bimestralmente, acompanhar a apurar o atendimento ao disposto no artigo 11 e nos incisos VI a VIII e XII do caput do artigo 11 deste decreto, e se for o caso:
I – determinar o bloqueio no FIPLAN;
II – vedar a realização de licitações, contratações, derivadas de dispensas e inexigibilidades de licitação, inclusive as alterações contratuais, conforme procedimento estabelecido no Decreto nº 1.047/2012 e suas alterações;
III – não autorizar o pagamento de despesas.

§ 4º Compete a Secretaria de Estado de Administração promover o bloqueio de execução orçamentária na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo precedente, inclusive na hipótese do inciso V do §2º, do artigo 4º, do decreto 618 de 16 de agosto de 2011, aplicado também a unidade orçamentária que não disponibilizar até o dia 10 (dez) de cada mês, o recurso financeiro para pagamento do serviço tomado junto ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso ou Imprensa Oficial do Estado ou, quitação de combustíveis consumidos.

§ 5º Para fins deste artigo e do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Administração deve exercer desde o momento da assinatura do contrato, o controle concentrado para contratos do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do controle concentrado feito quanto a todos os contratos vigentes, ainda que oriundos de exercícios anteriores, observado que a concessão da capacidade financeira pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do FIPLAN, somente será processada após prévia autorização de pagamento pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 6º A autorização de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, emitida pela Secretaria de Estado de Administração deve observar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 11, ficando limitada ao valor estabelecido no Anexo II, bem como o cronograma de pagamento e o disposto no §9° do artigo 2º.

§ 7º A liquidação de despesa a que se referem os parágrafos anteriores, será compatibilizada pelo responsável da unidade orçamentária com o teto financeiro mensal, a qual submetida previamente à análise e autorização na forma deste artigo, pela Secretaria de Estado de Administração para liberação do procedimento de pagamento a que se refere este artigo.

§ 8º No âmbito do Poder Executivo, no exercício financeiro de 2014, os salários serão pagos observando as datas abaixo indicadas:
I – mês de referencia de janeiro de 2014 será pago no dia 31 de janeiro de 2014, sexta-feira;
II - mês de referencia de fevereiro de 2014 será pago no dia 28 de fevereiro de 2014, sexta-feira;
III – mês de referência de março de 2014 será pago no dia 31 de março de 2014, segunda-feira;
IV – mês de referência de abril de 2014 será pago no dia 30 de abril de 2014, quarta-feira;
V – mês de referência de maio de 2014 será pago no dia 30 de maio de 2014, sexta-feira;
VI – mês de referência de junho de 2014 será pago no dia 30 de junho de 2014, segunda-feira;
VII – mês de referência de julho de 2014 será pago no dia 31 de julho de 2014, quinta-feira;
VIII – mês de referência de agosto de 2014 será pago no dia 29 de agosto de 2014, sexta-feira;
IX – mês de referência de setembro de 2014 será pago no dia 30 de setembro de 2014, terça-feira;
X – mês de referência de outubro de 2014 será pago no dia 31 de outubro de 2014, sexta-feira;
XI – mês de referência de novembro de 2014 será pago no dia 28 de novembro de 2014, sexta-feira;
XII – mês de referência de dezembro de 2014, será pago no dia 30 de dezembro de 2014, terça-feira.

§ 9º Gratificação Natalina será paga no mês de aniversário do servidor conforme datas indicadas no parágrafo anterior, exceto cargos comissionados, quitando-se os valores remanescentes ou eventuais diferenças no dia 20 de dezembro de 2014.

Art. 11 A unidade orçamentária deverá observar a seguinte ordem de prioridade ao efetuar o pagamento de sua despesa a conta de fonte vinculada à conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – amortização da dívida;
IV – consignações;
V – obrigações tributárias e contributivas;
VI – tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados;
VII – despesas com CEPROMAT e IOMAT;
VIII – despesas de custeio dos órgãos e entidades com combustível, locação e manutenção de veículos, limpeza, vigilância, aluguel de imóveis, entre outras;
IX – contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal ou municipal;
X – prioridade comunicada a unidade orçamentária pela Secretaria a que se refere o §10º do artigo 2º deste decreto;
XI – saneamento de pendência prevista no inciso I do §1º do artigo 13 deste;
XII – demais despesas.

§ 1º Observado o prazo especifico estatuído no §4º do artigo 10 deste decreto, as despesas dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo deverão ser pagas tempestivamente em cada mês.

§ 2º O ordenador de despesa é responsável pessoal pela multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso por atraso no pagamento sob sua responsabilidade, cabendo ao mesmo compatibilizar o valor do pagamento a realizar com o valor do teto financeiro mensal definido na forma deste decreto ou conforme Portaria ou despacho emitido por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O não cumprimento pela unidade orçamentária quanto ao disposto nos parágrafos acima poderá acarretar bloqueio da execução financeira e orçamentária no Sistema FIPLAN, promovido na forma do §3º do artigo 13 e §3º do artigo 10.

§ 4º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, cumpre a Secretaria de Estado de Administração, bimestralmente, acompanhar e apurar quanto a unidade orçamentária o cumprimento do disposto neste artigo, promovendo e determinando o bloqueio no FIPLAN ou a suspensão de licitações ou da capacidade de empenho e liquidação da unidade orçamentária que não efetuar o pagamento da despesa prioritária de que trata o caput deste artigo, comunicando os achados e saneamentos a Secretaria de Estado de Administração.

§ 5º Na execução da programação financeira de que trata este diploma legal, deve ser priorizada mensalmente a despesa de que trata o caput deste artigo, especialmente devendo ser empenhada, liquidada e paga em primeiro lugar, inclusive sendo a primeira no momento da abertura da execução do exercício 2014.

§ 6º Quando não for possível a liquidação, por ela exceder ao valor indicado no Anexo II, deverá ser ela replanejada pela unidade orçamentária, para nova data de vencimento, a qual, segundo o cronograma de desembolso e conforme o disposto no §9° deste artigo.

§ 7º A unidade orçamentária deverá ainda seguir o seguinte cronograma e prioridade dentro o teto financeiro mensal a que se refere o Anexo II:
I - para pagamento com data de vencimento até o dia 12 de cada mês, relativo a despesa a que se referem os incisos de VI a VIII do caput do artigo 11, a despesa deve ser liquidada e encaminhada para autorização pela Secretaria de Administração nos dias 1° (primeiro) a 05 (cinco) de cada mês, para posterior pagamento com transmissão da nota de ordem bancária – NOB até o dia 10 (dez) do mesmo mês;
II - para pagamento de documento com data de vencimento até o dia 20 de cada mês, pertinente a despesa indicada no inciso XII do caput do artigo 11, será ela liquidada e encaminhada para autorização prévia pela Secretaria de Estado de Administração, entre os dias 06 (seis) à 13 (treze) de cada mês, para posterior paramento com transmissão de nota de ordem bancaria até o dia 18 (dezoito);
III - excetua-se do cronograma e datas a que se referem os incisos anteriores, aquele pagamento de despesa especifica com data de vencimento estipulada por lei, às despesas com diárias, os adiantamentos de despesas com mais de um ciclo de faturamento no mês.

§ 8º Fica atribuída ao dirigente do órgão ou entidade e ao responsável pela unidade de formalização de contratos ou unidade equivalente, a adoção de medidas para adequação dos ciclos de faturamento e pagamento dos contratos ao cronograma de pagamento estabelecido no §6º e conforme demais disposições deste decreto.”

§ 9º Será autorizada automaticamente a liquidação de:
I - despesa obrigatória relacionada com pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, recursos destinados à saúde e à educação, precatórios, sentenças judiciais, até o limite financeiro – Anexo II;
II - fonte 109, 240 e 244 da Unidade Orçamentária 27101, conforme indicado no §5º do artigo 6º;
III - convênios de ingresso de recursos ou de recursos de fonte que não compõem o Sistema Financeiro da Conta Única.

Art.12 Observado o §1º do artigo 10, a despesa com pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá seguir o seguinte fluxo de atribuições e observar o abaixo:
I – a unidade orçamentária, no 1º dia útil do ano, deverá executar o empenho estimativo de direito da folha, observado o inciso IV abaixo, simultaneamente saneando mensalmente as eventuais insuficiências orçamentárias, reprogramações e replanejamentos desta natureza até o dia cinco de cada mês, junto as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Administração, no que compete aos respectivos órgãos;
II – dentro do limite indicado no Anexo II a concessão de capacidade empenho e liquidação para pagamento da folha de pagamento será automática, observado o artigo 6º, e será automática, também, no caso em que exceder o limite indicado no referido anexo em função da regra estabelecida no inciso IV deste artigo, situação em que o excedente será deduzido dos demais grupos de despesa;
III - a Secretaria de Estado de Administração através da gestão de pessoas e sistema SEAP deverá consolidar e disponibilizar a folha para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no §1º do artigo 10;
IV – a gratificação natalina dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, será paga no mês do respectivo aniversário, com eventuais diferenças pagas em uma segunda parcela no mês de dezembro, devendo a Secretaria de Estado de Administração consolidar e disponibilizar as respectivas folhas de pagamento para extração no FIPLAN dentro do prazo previsto no §1º do artigo 10;

§ 1º Na eventual necessidade de gerar uma folha complementar, esta deverá ser paga em data diferente daquela prevista no calendário de pagamentos a que se refere o §1º do artigo 10, observado o prazo limite disposto no cronograma disponibilizado pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, relativamente aos demais servidores da administração direta, autárquica e fundacional, a percepção da gratificação natalina poderá ser disciplinada por regulamentação específica.

Art. 13 A execução da programação financeira e da capacidade de empenho e liquidação do Poder Executivo Estadual vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada em tempo real no FIPLAN e decendial no SIGCON e SIAG-C, a qual obrigatoriamente refletirá o conteúdo do Anexo I, II e III deste decreto, cuja observação é condição para disponibilizar e liberar capacidade empenho e liquidação ou financeira, conforme fixada no Anexo I e II deste diploma.

§ 1º Observado o §5º deste, será suspensa no FIPLAN a execução financeira e orçamentária da unidade orçamentária:
I - inscrita no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC até a comprovação de sua regularização, efetuada por meio de processo eletrônico junto a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Gestão do Relacionamento do Tesouro, para decisão da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;
II - que tenha excedido o limite do anexo deste decreto ou deixado de observar qualquer de suas disposições, hipótese em que a reativação será realizada a ordem da secretaria que tenha promovido a respectiva suspensão;
III - inadimplente no SIGCON ou SIAG-C ou inadimplente com disposição deste decreto.

§ 2º A suspensão de que trata o §1º será notificada a unidade orçamentária mediante malote do FIPLAN, para providências em setenta e duas horas, findo os quais, será suspensa no referido aplicativo de computador.

§ 3º Nos respectivos termos da legislação vigente, quando for o caso, cabe aquele que interessar solicitar a notificação a que se refere o §2º deste artigo, a ser solicitada a Secretaria de Estado de Fazenda, para apreciação do pedido de suspensão ou reabilitação no FIPLAN, a qual será endereça a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Relacionamento do Tesouro, para execução no âmbito da Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

§ 4º O Cronograma de Desembolso (CRD) mantido no FIPLAN não poderá ser diferente do Anexo I somado ao Anexo V deste decreto, hipótese em que, no caso de divergência, prevalece o Anexo II sobre o Cronograma de Desembolso (CRD) mantido no FIPLAN, sendo o limite mensal e anual estatuído sempre segundo Anexo I somado ao Anexo V deste decreto.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá executar o acompanhamento e controle dos pagamentos efetuados pela unidade orçamentária cuja execução foi suspensa no FIPLAN, visando assegurar a utilização do saldo de disponibilidades existente no dia anterior ao da suspensão, para o fim exclusivo de pagamento das despesas essenciais e prioritárias a que se refere o artigo 11 deste decreto, hipótese em que poderá e fica autorizada a Secretaria de Fazenda disponibilizar saldo para pagamento das despesas descritas no artigo 11 deste, independentemente de suspensão de que trata este artigo.

Art. 14 Para prevenir a ocorrência de déficit financeiro vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, caberá ao responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente:
I – manter rigoroso controle da situação financeira de cada unidade orçamentária, por fonte e grupo de despesa, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, mantendo-se decendialmente atualizado perante o SIGCON e SIAG-C.
II – exercer rigorosa observação do limite financeiro, orçamentário e temporal fixado nos anexos deste decreto e, disposições do §13 do artigo 2º e disposições do artigo 20;
III – realizar o empenho anual correspondente a todo contrato vigente, inclusive aquele relativo a serviço de natureza contínua, bem como divida e tarifa, fazendo-o imediatamente após a abertura do orçamento de 2014 e, informando a realização desta tarefa a Secretaria de Estado de Administração até o último dia de janeiro de 2014;
IV – alimentar no empenho, independente do tipo de despesa a ser processado, o cronograma de desembolso mensal para o gasto assumido, observado o limite mensal e anual estabelecido nos anexos deste decreto;
V – para a despesa de exercício anterior, inscrita em restos a pagar, obedecer ao limite financeiro e temporal dos anexos deste decreto.

§ 1º Cada unidade orçamentária deve observar rigorosamente o limite mensal indicado nos anexos deste decreto, não se transferindo o respectivo saldo não utilizado em cada bimestre ou não utilizado a mais de sessenta dias, o qual poderá ser cancelado na forma prevista no §4º do artigo 4º e transferido a conta do conta a que se refere artigo 21 deste.

§ 2º O responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, e a unidade orçamentária deve ainda:
I – rigorosamente respeitar o limite, prazo e valor fixado no anexo deste decreto;
II – observar limite inferior ao estabelecido no anexo quando ocorrer frustração de receita na respectiva fonte;
III – não se apropriar e não requerer crédito adicional por tendência de excesso de arrecadação;
IV – bimensalmente cancelar a reserva de empenho cuja execução da despesa não será realizada;
V – não se apropriar e não requerer crédito adicional sem observar o disposto no §3º do artigo 8º e inciso I do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
VI - não se apropriar e não requerer crédito adicional sem observar sem observar o Anexo V como sendo tal.

Art. 15 Durante a execução da programação financeira e de capacidade empenho e liquidação do exercício de 2014 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não poderá ser cancelada ou anulada a dotação prevista para despesa de pessoal e encargos sociais ou para juros ou serviço da dívida.

§ 1º Fica excluída da proibição de que trata o caput, a alteração exclusivamente orçamentária, realizada no último quadrimestre do exercício, promovida para atender outro grupo de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove previamente perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral por meio de projeção, a existência de recurso suficiente para cobrir a despesa prevista com pessoal e encargos sociais e juros e serviços da dívida até o final do exercício, promovida para adequação ou ajuste orçamentário pertinente a programação financeira executada.

§ 2º Na realização da despesa do grupo de pessoal e encargos sociais vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 fica suspenso o pagamento de indenização de férias, de licença-prêmio, cartas de crédito ou valores pagáveis na fila de precatórios judiciais.

§ 3º Aplica-se ao §1º deste artigo toda a proibição e vedação a que se refere o artigo 14 deste diploma legal.

§ 4º A suspensão estabelecida no §2º deste artigo, relativa a pagamento de indenização de férias, licença prêmio ou acordos administrativos relativos a direitos, poderá mediante encaminhamento do titular da Secretaria de Estado de Administração ser excepcionada por autorização expressa do secretário extraordinário das ações do gabinete do Governador. (Nova redação dada pelo Dec. 2.316/14)


Art. 16 É vedado à Secretaria de Estado de Fazenda realizar a transmissão ou envio de arquivo de autorização de pagamento para a instituição bancária oficial em documento que não seja gerado eletronicamente no sistema FIPLAN, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º É vedado a Secretaria de Estado de Fazenda:
I – a exclusão de unidade orçamentária do cronograma de desembolso do sistema FIPLAN;
II – realizar concessão financeira, manter ou executar cronograma de desembolso, realizar transmissão de pagamento, ou realizar pagamento em desacordo com o previsto nos Anexos deste decreto e §§7º e 8º do artigo 2º deste diploma legal;
III – deixar de observar o disposto no inciso II do §3º do artigo 10 e do inciso II do §5º do artigo 21; (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14) IV – efetuar a retenção a que se refere o §2º, §4º ou §6º do artigo 6º, bem como vedado transferir para a conta a que se refere o artigo 21 a receita:
a) que pertence ao fundo a que se refere o artigo 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, hipótese em que será ela creditada ao fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput deste inciso;
b) a que se refere o inciso I do artigo 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e, hipótese em que será ela creditada ao fundo pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput deste inciso.
V – realizar a antecipação de cota financeira a que se refere o Anexo II ou §5º do artigo 21 deste decreto.

§ 2º Pertence à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão privativa do disposto no §3º a §5º do artigo 4º quanto ao Anexo II, onde, inclusive para fins do artigo 21, será creditado o eventual excesso de arrecadação do exercício até a sua destinação na forma do §7º e §8º do artigo 7º ou §3º a §5º do artigo 4º deste.

Art. 17 O processo licitatório à conta de recurso consignado na programação financeira de 2014, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, deverá ser concluído até o prazo de que trata o §6º deste artigo, devendo a unidade financeira do órgão ou entidade providenciar imediatamente o estorno da respectiva reserva de empenho.

§ 1º A unidade financeira do órgão ou entidade deverá providenciar bimensalmente o cancelamento do empenho cuja despesa não será executada no exercício de 2013, de modo a liberar o saldo da dotação para que se possa providenciar o remanejamento financeiro e de capacidade de empenho necessário ao encerramento de exercício vinculado ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Excetua-se da disposição do §1º deste artigo a despesa não liquidada que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver ordem de fornecimento, ordem de serviço ou de obra vigente, cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte.

§ 3º Se ao final do exercício for constatada a existência de despesa realizada sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou inscrição em restos a pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação específica.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), a inscrição em restos a pagar da despesa empenhada e não paga no exercício de 2014, dar-se-á de acordo com o limite do Anexo III deste decreto e em conformidade com os seguintes critérios:
I – têm prioridade de inscrição da despesa processada (liquidada a pagar), mesmo que não tenham disponibilidade financeira;
II – a despesa não processada (empenhadas a liquidar) será inscrita desde que possua disponibilidade financeira na fonte de recursos.

§ 5º O valor de receita a ingressar no cofre público, devidamente contabilizado em conta do ativo financeiro vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I – se equipara a disponibilidade nos termos do disposto no artigo 1º da Resolução Normativa TCE-MT nº 11, de 11 de dezembro de 2009 quando seu valor for comprovado via relatório demonstrativo do ativo financeiro em inscrição de restos a pagar e não se referir ao disposto no inciso seguinte;
II – não será considerado lastro financeiro no final de cada quadrimestre de 2014, quando ele se referir a direitos ou saldos contábeis da unidade orçamentária contra o sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 ou retido na forma §4º do artigo 4º para fins do artigo 21.

§ 6º O prazo e limite para a execução da programação financeira e da capacidade empenho e liquidação de encerramento da programação financeira do exercício, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não excederá ao prazo de encerramento da respectiva execução orçamentária ou data estipulada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante fechamento do FIPLAN.

Art. 18 Durante a execução orçamentária e financeira vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, apurada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, de Administração e Auditoria Geral do Estado, autorizadas a bloquear o acesso da unidade orçamentária ao sistema FIPLAN ou SIGCON ou SIAG.

§ 1º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, as Secretarias e a Auditoria a que se refere o caput, dentro da respectiva atribuição, pode determinar e exigir o cumprimento das disposições deste decreto, consoante com o que dispõe a Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006.

§ 2º As Secretarias e a Auditoria, a que se refere o caput, dentro da respectiva área de atribuição e segundo a responsabilidade estabelecida neste decreto, permutarão entre si, bimensalmente, informação sobre a execução financeira e orçamentária realizada nos termos deste decreto para o alcance das diretrizes do governo a ele pertinentes.

Art. 19 No exercício de 2014, a fonte vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será automaticamente deduzida da respectiva capacidade de empenho a que se refere o Anexo I deste decreto, quanto ao valor dos restos a pagar que a unidade orçamentária inscrever em valor superior ao previsto no Anexo III do Decreto nº 1.528, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º Os ajustes contábeis do exercício financeiro vigente ou pertinentes a exercícios financeiros anteriores, realizados para efetividade do disposto neste artigo e na Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, devem ser realizados de ofício até o final do mês seguinte, hipótese em que, aqueles referentes ao mês de dezembro podem ser ajustados até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando couber, será utilizado usuário ou ordenador denominado “Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009”, para realização dos referidos ajustes contábeis realizados nos termos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 3º Na hipótese do artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e deste decreto, a reversão financeira de saldo financeiro por fonte de recurso, da autarquia, fundação, fundo especial ou unidade orçamentária, existente no final de cada mês ou no final do exercício financeiro, será operacionalizada por intermédio de roteiro disponibilizado pela Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, previamente aprovado na forma do inciso III deste artigo, observado o seguinte:
I – na hipótese deste §3º deste artigo e deste decreto, exclusivamente para fim formal de registro no sistema, atendimento de requisito tecnológico de entrada de dados e controle para fins deste diploma, a anotação da função de ordenador de despesa pertinente a este decreto na unidade orçamentária que possua saldo financeiro a ser revertido será realizado para controle e mera entrada de dados ao titular ou servidor da Unidade de Coordenação e Controle de Contas da secretaria adjunta do Tesouro Estadual, salvo disposição em contrário pela Secretaria de Estado de Fazenda ou deliberação diversa na forma do inciso III deste parágrafo;
II – o disposto neste parágrafo disciplina e se aplica a toda e qualquer espécie de reversão processada nos termos do artigo 9 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, bem como aquela realizada para execução deste decreto;
III – o procedimento ou caso omisso relativo a este parágrafo será deliberado por dois terços dos votos do Comitê Setorial do Tesouro;
IV - o registro formal a que se refere este parágrafo, realizado na forma na legislação, não gera obrigação àquele que figura na respectiva anotação.

§ 4º Previamente a abertura do orçamentária do exercício 2014 deve ser executado o disposto no §3º deste artigo, relativamente ao saldo até o exercício imediatamente anterior, o qual transferido ao tesouro, primeiro sendo computado para ressarcimento de créditos que possua junto as unidades orçamentárias por despesas que tenha coberto ou pago em face da insuficiência de receitas próprias e, depois o restante tratado como cobertura de déficit do tesouro.

§ 5º Antes da abertura orçamentária do exercício 2014 deve ser adotada a providência de cancelamento de concessões financeiras realizadas até o exercício imediatamente anterior, conforme previsto no §7º do artigo 3º deste decreto.

Art. 20 Integram este decreto os anexos abaixo discriminados, cuja observação é obrigatória pela unidade orçamentária e pelo responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, na execução da programação financeira e de capacidade empenho e liquidação do exercício de 2014 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
I – Capacidade de Empenho e Liquidação – Anexo I;
II – Capacidade Financeira, de Pagamento e Desembolso – Anexo II;
III – Indicativo de Limite para Restos a Pagar em 2015 – Anexo III;
IV – Duodécimos a Repassar aos Poderes – Anexo IV;
V – Adequações a Capacidade de Empenho e Liquidação ou Repasses – Anexo V.

§ 1º A pessoa indicada no §1º do artigo 1º deste, a unidade orçamentária, o responsável pela unidade de gestão financeira ou unidade equivalente, devem observar:
I – a distribuição de atribuições, competências, vinculação e relacionamento segundo a liderança sistêmica fixada no artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, cumulada com §2º do artigo 10 e artigos 16, 22, 28 e 29 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992;
II – o regime financeiro a que se refere à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, estabelecido neste decreto e nos anexos de que trata o caput deste artigo;
III – prestação de informações por meio do gabinete do secretário de estado ou presidente titular da respectiva unidade orçamentária, referente à resposta ou entrega de qualquer tipo de informação solicitada por órgão externo ao Poder Executivo Estadual;
IV – relacionamento intergovernamental com a liderança sistêmica de que trata o inciso I deste parágrafo, segundo o respectivo regimento interno e suas normas de funcionamento, com respeito a antecedência e prazo mínimo de dez dias úteis em qualquer solicitação que lhes faça;
V – para fins do sistema previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, cumulada com §2º do artigo 10 e artigos 16, 22, 28 e 29 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, observação da respectiva liderança sistêmica e arcabouço normativo dela originado;
VI – para o conjunto de fontes ou de grupos de despesas vinculados à unidade orçamentária, deve ser respeitado o limite previsto em cada anexo, hipótese em que excedido o limite individual da fonte ou grupo de despesa, deverá, mediante ajustes por redução e compensação, neutralizar o que foi excedido de forma a resultar em variação zero para a fonte 100 (cem) e sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
VII – o disposto no artigo 12, exercer o controle e cômputo de contrato ou de empenho estimativo, o qual será efetuado para o fim do limite a que se referem os anexos deste diploma, pelo respectivo valor da parcela mensal segundo o seu cronograma de desembolso, afetando o saldo mensal do anexo segundo o desembolso programado;
VIII - regime de transmissão bancária de pagamento vinculado ao sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, como aquele fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para observação obrigatória pela pessoa indicada no §1º deste.
IX - nos termos do §13 do artigo 2º e §4º do artigo 4º e artigo 21, a indisponibilidade do valor da Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA) que eventualmente exceder ou divergir do valor dos Anexos I e II deste decreto ou que tenham sido retido ou remanejado ao artigo 21, consoante com o que dispõe o §2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
X – a indisponibilidade da diferença do valor existente nos Anexos I e II, verificada entre as colunas “LOA” e “CONTA ÚNICA” para fonte que integre o sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, consoante com o que dispõe o §2º e §3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
XI – a vedação de utilizar o sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009:
a) como forma de compensar insuficiência financeira ou orçamentária entre fontes que o integrem ou não;
b) para pagar despesa suportável por conta convênio que não a integre;
c) para pagar na fonte 100 (cem), despesas que são suportáveis em outras fontes, inclusive aquelas suportáveis por fonte própria que integrem o sistema de conta única ou não;
d) para pagar na fonte 100 (cem) despesa atribuída ao respectivo fundo na forma da sua legislação de regência;
e) sem considerar a efetiva disponibilidade restrita a receita efetivamente disponível na respectiva fonte de recurso, depois de deduzidas as respectivas retenções, adequações e contingenciamento;
f) em desacordo com o disposto no §9º a §11 do artigo 7º deste decreto.
XII - o disposto neste decreto, bem como respeitar o limite temporal, orçamentário e financeiro estabelecido no anexo que integra este decreto, o qual prevalece sobre qualquer outra disposição, dado ou mecanismo disponível ou encontrado em aplicativo de computador em uso no Poder Executivo Estadual;
XIII – a vedação de utilizar a fonte 100 (cem) do sistema financeiro de conta única a que se refere a Lei complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 para pagar despesas que sejam suportadas por outra fonte própria ou por fonte ou conta externa ao referido sistema de conta única;
XIV – as limitações de restos a pagar estatuídas neste diploma legal, especialmente aquelas indicadas no artigo 3º e 19 deste decreto;
XV – especialmente o estabelecido no §2º do artigo 14 e §11 do artigo 7º deste diploma legal;
XVI – as limitações da capacidade empenho e liquidação a que se refere o §10 do artigo 6º e §9º do artigo 25 deste decreto, não a excedendo em hipótese alguma;
XVII – promover o imediato ajuste e adequação no plano de trabalho as disposições deste decreto e suas alterações, consoante com o que prescrevem os §§1º a 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 de 18 de junho de 2013;
XVIII – assegurar e promover o cumprimento das disposições deste decreto no âmbito da respectiva unidade e atribuições;
XIX – não utilizar e restituir imediatamente ao Tesouro qualquer utilização de recurso financeiro que fizer em desacordo com o disposto neste diploma, especialmente no que se refere ao previsto no §7º e §8º do artigo 3º e §§3º a 5º do artigo19 deste decreto;
XX – não utilizar e comunicar ao Tesouro para fins de correção de dados a eventual disponibilidade de recursos em desacordo com o disposto neste decreto;
XXI – na hipótese de recebimento de repasse monetário realizado conforme Anexo II ou V deste decreto, cujo valor recebido seja superior a receita efetivamente verificada na respectiva fonte, registrar o recebimento observando o disposto na alínea “e” do inciso VI do artigo 4º deste;
XXII – e promover o prévio cancelamento pela unidade orçamentária quanto ao resto a pagar não processado e não pago não até 31 de dezembro de 2013:
a) que tenha completado mais de vinte e quatro meses de inscrição ou;
b) cuja inscrição tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2011;
XXIII – o controle previsto no decreto nº 8.289, de 09 de novembro de 2006 e artigo 13 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
XXIV – a legislação abaixo quanto a afetação da receita bruta na determinação da respectiva receita disponível:
a) artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013;
b) artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
c) artigos 158, 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
d) o § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009;
e) Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013;
f) o adicional a que se refere o §13 do artigo 6º deste decreto, incidente sobre todas as receitas próprias; (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)
g) as vinculações indicadas no artigo 21 deste decreto, inclusive as listadas no seu §9º a §11; (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)
h) reduções financeiras e orçamentárias eventualmente editadas; (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)
XXV – como prazo limite para liquidação da despesa, aquele a que se refere o §15 do artigo 3º ou §6º do artigo 17 deste decreto;
XXVI - este diploma como norma que:
a) trata exclusivamente da capacidade de desembolso, capacidade de empenho e limite de restos a pagar decorrentes da programação financeira, não alcançando em hipótese alguma a programação orçamentária que precede a todos conforme disciplinada e regida em norma e órgão específico a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992;
b) não utiliza as expressões “orçamentário” ou “orçamento” como referencia a capacidade empenho e liquidação ou programação orçamentária, pressupondo que a unidade orçamentária detenha a prévia dotação orçamentária, a qual disponibilizada na forma da norma e órgão específico a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 16 de janeiro de 1992, portanto pré-requisito a utilização da programação financeira ora estatuída;
c) de natureza financeira a ser considerada para fins de definição da respectiva capacidade de desembolso, capacidade de empenho e limite de restos a pagar de cada unidade orçamentária.
XXVII - para fins do sistema financeiro de conta única que a capacidade financeira a que se refere o inciso II do §4º do artigo 20 e Anexos II e V do caput do artigo 20 é fixada observando o limite global expresso neste diploma pela totalização da capacidade financeira global por unidade orçamentária, assim compreendida a que resulta da soma de todos os grupos e de todas as fontes indicadas nos Anexos II e V para a respectiva unidade orçamentária do Poder Executivo, cujo limite consolidado deve ser observado pelo gestor.

§ 2º O anexo indicado no inciso do caput se refere a limite de observação obrigatória quanto a fonte integrante do sistema financeiro da conta única a que se refere Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, exceto quanto ao disposto no inciso VI do §5º do artigo 6º, hipótese em que não é aplicado o anexo quando a fonte não integrar o sistema de conta única.

§ 3º O teto financeiro global por unidade orçamentária do Poder Executivo corresponde à soma de todos os repasses efetuados cumulativamente no período considerado, tomados na conta todos os grupos e fontes, os quais ficam limitados no seu conjunto total, a soma dos valores indicados nos Anexos II e V para todas as fontes ou grupos de despesas.

§ 4º A natureza indicada na coluna “NTZ” dos anexos a que se refere o caput deste artigo, significa:
I – “A”: capacidade de empenho e liquidação pura;
II – “B”: valor do respectivo repasse financeiro puro;
III – “C”: capacidade de empenho e liquidação e valor do repasse financeiro, conjunto e combinados;
IV – “D”: repasse puro a entidade externas ao Poder Executivo;
V – “E”: sem capacidade de empenho, liquidação, financeira ou de repasse, sendo o valor mero indicativo de limite a ser observado.

§ 5º O valor indicado no Anexo III deste decreto está contido no Anexo I e V, razão pela qual o Anexo III evidencia tão somente o limite de restos a pagar do exercício 2014 a ser deixado para pagamento em 2015, hipótese em que o valor apresentado no Anexo III não autoriza capacidade de empenho, liquidação, financeira ou repasse de que ordem for. (Renumerado de § 4º para § 5º, pelo Dec. 2.120/14) § 6º O valor indicado na coluna descrição do Anexo V deste decreto pela expressão “EGE/SFZ” é administrado diretamente pelo Tesouro do Estado, qualquer que seja o complemento descritivo que possua ou qualquer que seja código de unidade orçamentária indicada na coluna “UO”. (Renumerado de § 5º para § 6º, pelo Dec. 2.120/14) § 7º Quando o valor indicado na coluna descrição do Anexo V deste decreto possuir a expressão “CC-(EP-UOnnnn)”, será ele administrado diretamente pela UO 04101, qualquer que seja o complemento descritivo que possua para expressão “nnnn” ou qualquer que for o código da unidade orçamentária indicada na coluna “UO” ou em “(EP-UOnnnn)”, somente podendo ser efetivado o respectivo repasse a ordem da UO 04101. (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)

Art. 20-A Relativamente a deliberação exarada na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010, às unidades orçamentárias do Poder Executivo se submetem ao redutor mensal de que trata este artigo, incidente antes da realização do repasse financeiro previsto nos Anexos II e V do Decreto 2090, de 30 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 1º No período de junho a dezembro de 2014 o redutor mensal a que se refere o caput deste artigo fica estabelecido em quatro por cento, observado os seguintes critérios e disposições:
I - a unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste parágrafo, considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma deste artigo;
II - disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese do §5º e §11 do artigo 6º e artigo 6º-A do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101 e UO 21601;
III – a partir do mês de julho, ou seja, no período de julho a dezembro de 2014, o redutor a que se refere o caput fica acrescido de dois décimos por cento, elevando-se para quatro inteiros e dois décimos por cento;
IV – a redução a que se refere este parágrafo alcança os valores indicados nos Anexos I, II e V, sendo processada de ofício.

§ 2º No período de agosto a dezembro de 2014, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, o redutor mensal a que se refere o caput deste artigo fica estabelecido em mais vinte e cinco inteiros por cento, observados os seguintes critérios e disposições:
I – o redutor de que trata este parágrafo é cumulativo e somado ao redutor a que se refere o parágrafo anterior;
II - a unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste parágrafo, considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma deste artigo;
III - disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese do §5º e §11 do artigo 6º e artigo 6º-A do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101, UO 16101, UO 18101, UO 19101, UO 21601, UO 30102;
IV – a redução a que se refere este parágrafo alcança os valores indicados nos Anexos I, II e V, sendo processada de ofício.
V – a redução obtida pela aplicação do percentual indicado no caput deste parágrafo será assim destinada: o valor equivalente a vinte inteiros por cento para a UO 25101 e o montante equivalente a cinco inteiros por cento para a UO 04103.

§ 3º Não se aplica a redução a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 2.609/14)
I – quanto aos valores indicados no Anexo V para a UO 12301.
II – quanto aos valores indicados nos Anexos II e V, período de outubro a dezembro, para a UO 04303 e UO 12502.

§ 4º No mês de dezembro de 2014, a execução financeira de que trata este decreto fica condicionada ao efetivo recebimento de recursos federais relativos ao Fundo de Auxilio aos Estados Exportadores, hipótese em que: (Acrescentado pelo Dec. 2.649/14)
I – enquanto não repassado, caberá ao colegiado a que se refere o caput a adoção das medidas e deliberação das execuções a serem priorizadas;
II – ficam suspensos os saldos de disponibilidades não utilizadas existentes em 30 de novembro de 2014, salvo deliberação em contrário realizada pelo colegiado a que se refere o caput;
III – na situação do inciso II deste artigo facultado de ofício o cancelamento ou bloqueio temporário dos saldos, mantido até o efetivo recebimento dos recursos federais, visando prioritariamente o pagamento de salários e repasses a saúde, segurança, educação, poderes, obrigatórios a municípios, tributos e divida pública;
IV – os encargos sociais e tarifas referentes a dezembro de 2014, com vencimento em 2015, permanecerão empenhadas e liquidadas para serem pagas no exercício de 2015, mediante o recebimento a que se refere o caput deste artigo; (Acrescentado pelo Dec. 2.685/14)
V – as deliberações da execução financeira de dezembro de 2014 ficam transferidas a partir de 01 de dezembro de 2014 ao Presidente do Colegiado a que se refere o Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010. (Acrescentado pelo Dec. 2.685/14)

Art. 21 Para fins do inciso II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, bem como visando atender ao disposto nos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012 e controlar o estabelecido no artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, fica instituída a conta contábil de equilíbrio fiscal do Tesouro a que se refere este artigo, gerenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda para assegurar o equilíbrio fiscal, o cumprimento das metas do Programa de Ajuste Fiscal dos Estados Brasileiros, pagamento da dívida pública, suporte ao efeito irradiado de vinculação constitucional ou legal, suprimento de despesa não prevista, gestão do excesso de arrecadação, gestão do equilíbrio fiscal e financeiro, gestão do contingenciamento de gastos, controle do reembolso e rateio de despesas, gestão de déficit, antecipações e empréstimos intraorçamentários, ajuste e adequações supervenientes, controle decorrente de fontes frustradas, contingenciamento de fontes, suporte dos efeitos decorrentes das apurações do artigo 22 deste decreto e, do suporte de pagamentos efetuados em favor de despesas essenciais ou inadiáveis pela fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, observado o seguinte:
I – a destinação será deliberada pelo chefe do Poder Executivo ao Secretário de Estado de Fazenda;
II – haverá destinação bimestral automática do excesso de arrecadação, para atendimento prioritário na hipótese de:
a) vinculação constitucional ou legal a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988;
b) disposição do artigo 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
c) disposição do §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009, visando a restauração do equilíbrio financeiro da fonte 100 (cem);
d) atendimento do Anexo V, se for o caso, inclusive nos termos da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013.
III – será instituída pelo percentual de trinta e cinco por cento de retenção, sendo trinta por cento referente ao pagamento da dívida e cinco por cento referente a retenção estimada pertinente ao efeito irradiado de vinculações constitucionais e legais e suporte de despesas imprevistas;
IV – trimestralmente, a estimativa a que se refere o inciso anterior, pertinente ao excesso de arrecadação, será ajustada de modo a refletir a retenção efetiva do excesso global efetivamente verificado no período para todas as fontes, o qual, conforme §9º do artigo 7º”, será prioritariamente destinado a cobertura de despesa não prevista e suporte aos encargos gerais do Estado administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e suportados pela fonte 100 (cem); (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14)

V – a sua destinação será automática para fins de serviço da dívida, encargos gerais do Estado ou equilíbrio financeiro da fonte 100 (cem) pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que fica dispensada a respectiva republicação a que se refere o §5º artigo 4º;
VI – a destinação do eventual excesso de arrecadação e do saldo transferido do §4º do artigo 6º, somente ocorrerá no mês subsequente, observado o disposto no §5º deste artigo;
VII – nas datas indicadas no §6º do artigo 22 abaixo, os percentuais a que se refere este artigo, podem ser majorados até o percentual necessário ao cumprimento do disposto no artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, conforme necessidade apurada nos termos do artigo 22 deste diploma legal;
VIII – será ainda instituído complemento de retenção incidente sobre as fontes, retido para aplicação na forma da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, assim composto em percentual suficiente para cumulativamente obter o abaixo:
a) atender ao cumprimento do Anexo V e artigo 25 deste;
b) obter o equilíbrio fiscal mediante aplicação desde o início do ano, do percentual indicado para o segundo semestre, conforme previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA) e, observado o §7º deste artigo quando for o caso;
c) cumprir o artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, pela soma dos percentuais indicados no referido artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e disposições do artigo 22 deste decreto, observado ainda disposto no inciso VII deste artigo.

§ 1º A conta contábil a que se refere este artigo é um instrumento de equilíbrio financeiro instituído para o fim previsto:
I – no inciso II do §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013;
II – nos §§4º usque 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012;
III – no artigo 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV – no programa de ajuste fiscal dos Estados brasileiros, e suas metas e condições pactuadas entre o Estado de Mato Grosso e a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional;
V – na apuração e registro contábil transitório, mediante mero registro de controle para o equilíbrio fiscal e financeiro e quando for o caso, distribuição a fonte adequada, conforme previsto no §1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013 e legislação de regência.

§ 2º Não haverá crédito a conta contábil de que trata o caput originado na forma que se refere o §7º e 8º do artigo 6º.

§ 3º Pertencem a conta contábil de que trata o caput deste artigo, os valores originados do disposto no §5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, bem como aqueles a que se refere o artigo 6º deste decreto quando suportados pela fonte 100 (cem) do sistema de conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, no mínimo reterá e destinará a conta contábil de que trata o caput o valor total do Anexo V na respectiva redação vigente, cuja aplicação prioritária e obrigatória é aquela destinada a reforço mínimo dos encargos gerais do Estado administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada as demais aplicações segundo a suficiência da conta.

§ 5º A programação financeira e de capaciade orçamentária a que se refere o Anexo I e II deste diploma legal, quando relativa direta ou indiretamente ao excesso de arrecadação ou saldo transferido na forma do §4º do artigo 6º, deverá observar o disposto no inciso VI do caput deste artigo, bem como na hipótese do referido valor da programação financeira e orçamentária estar vinculado direta ou indiretamente ao valor indicado no Anexo V, deve ser observado o que segue:
I – sua disponibilidade está condicionada a efetiva ocorrência prévia de excesso de arrecadação ou saldo transferido do §4º do artigo 6º e atendimento ao disposto no §9º do artigo 7º deste decreto;
II – sua disponibilidade, se houver, será liberada a capacidade financeira e orçamentária no mês subsequente, juntamente com a primeira parcela a que se refere o §8º do artigo 2º;
III – sua disponibilidade, se houver, o valor indicado no anexo para o mês de janeiro será liberado no mês de fevereiro e assim sucessivamente na forma do inciso anterior;
IV – sua disponibilidade, se houver, o valor indicado no anexo para o mês de dezembro será liberado no próprio mês de dezembro, juntamente com a última parcela a que se refere o §8º do artigo 2º.

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput e §5º deste artigo a destinação da retenção a que se refere §4º do artigo 6º, §4º e §6º do artigo 6º deste diploma legal, hipótese em que poderá ser utilizado dentro do próprio mês de retenção para o fim indicado no §4º usque §8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012.

§ 7º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo será abatido dos valores devidos ao Tesouro pela unidade orçamentária em face do eventual recebimento de valores nos termos deste diploma legal, os quais aportados pelo Tesouro em face da insuficiência de receitas próprias da unidade orçamentária.

§ 8º Nos termos da Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, o resultado contábil final do saldo da conta a que se refere este artigo poderá no final de cada mês ser preferencialmente desvinculado em favor do Tesouro do Estado.

§ 9º Visando reunir os recursos a que se refere o §13 do artigo 6º deste decreto e objetivando assegurar a efetividade do adicional mínimo de dois pontos percentuais acima do percentual a que se refere o §4º e inciso II do caput do artigo 77 do ADCT/CF e inciso II do §2º do artigo 198 da Constituição Federal: (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)
a. fica acrescido de no mínimo dois pontos percentuais e no máximo quatro pontos percentuais a retenção de que trata este artigo;
b. a retenção a que se refere este parágrafo alcança todas as receitas próprias indicadas no caput do artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, observada as exclusões indicadas no §13 do artigo 6º deste decreto;
c. a retenção a que se refere este parágrafo e o §13 do artigo 6º deste decreto, ocorrerá de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013.

§ 10 O disposto neste artigo visará assegurar também, ainda que de forma estimada, que a receita disponível em toda e qualquer fonte, inclusive aquela a que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 e Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, não exceda a apurada depois de cumulativamente efetuada a vinculação e retenção a que se refere o §11 deste e as seguintes deduções: (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)
a. artigo 18, 21 e 22 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013;
b. artigo 1º, especialmente §4º e seguintes, da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e efeitos irradiados de integrar a receita corrente líquida a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2010 - LRF;
c. artigos 246, 249 e 354 da Constituição Estadual;
d. inciso I do §1º do artigo 97 do ADCT/CF e Decreto nº 2.427, de 09 de março de 2010;
e. artigos 6º, 22 e demais disposições deste decreto.

§ 11 O previsto neste artigo incide depois de atendidas as vinculações fixadas aos artigos 158, 198, 212 e inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal. (Acrescentado pelo Dec. 2.365/14)

Art. 22 Observado o inciso VII do caput do artigo 21 acima, reger-se-á pelo disposto neste artigo as atribuições, procedimentos e controles pertinentes ao processo de controle no âmbito do Tesouro do Estado, quanto a apuração do valor do repasse que decorre do excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução em atendimento ao disposto no artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, ou legislação que lhe seja superveniente.

§ 1º Fica atribuído: (Nova redação dada pelo Dec. 2.365/14)
I - a Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada a conferência e controle do cálculo do valor do excesso de Receita Corrente Liquida de cada período;
II - a Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e Reflexos Financeiros de Convênios a manutenção continuada de controle em conta corrente pertinente ao valor de Receita Corrente Líquida cujas diferenças já foram quitadas;
III - a Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez a exatidão do repasse e quitação do valor devido conforme indicado no Anexo V deste decreto.


§ 2º Cabe a Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública conferir os valores da Receita utilizados no cálculo a que se refere o §1º deste artigo.

§ 3º Fica atribuído a Unidade de Política Econômica do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro a revisão junto ao Comitê Setorial do Tesouro dos cálculos do excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere este artigo.

§ 4º Pertence privativamente ao secretário adjunto do Tesouro ou ao Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda a recepção de pedido e aprovação da respectiva resposta final pertinente a matéria tratada neste artigo, ainda que iniciado ou decorrente de comunicação, requerimento ou notificação recepcionada qualquer meio, a qual, será autuada em processo e submetido a unidade a que se refere o §1º deste artigo, para resposta em cinco dias úteis.

§ 5º No âmbito do Tesouro a verificação da exatidão do excesso de Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, será realizada observando o disposto neste artigo, periodicamente realizada de ofício no curso do exercício financeiro, nos prazos e condições estatuídas neste dispositivo.

§ 6º A unidade a que se refere o §1º promoverá de ofício a verificação do excesso ou insuficiência de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução, nas seguintes datas e períodos de referência:
I – a primeira verificação anual será realizada até o dia 30 de maio de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a abril do exercício financeiro em execução;
II – a segunda verificação anual será realizada até o dia 30 de julho de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a junho do exercício financeiro em execução;
III – a terceira verificação anual será realizada no dia 30 de outubro de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a setembro do exercício financeiro em execução;
IV – a quarta verificação anual será realizada no dia 31 de janeiro de cada ano e abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a dezembro do exercício financeiro imediatamente anterior, encerrado.

§ 7º A unidade de que trata o §2º informará a unidade indicada no §1º, os valores da Receita efetivamente realizada no período, fazendo-o mediante preliminar de apuração do excesso de Receita Corrente Líquida do exercício em execução, consoante com o período base da respectiva apuração estabelecida nos incisos do §6º deste artigo.

§ 8º Observado o §9º e §18 deste artigo, a verificação do excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere este artigo será determinado pela unidade a que se refere o §1º, considerando o contraste entre:
I – a Receita Corrente Líquida apurada conforme a Receita prevista segundo a estimativa de Receita total anual que consta da respectiva Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro 2014, Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA), estimada em R$9.381.639.598 (nove bilhões, trezentos e oitenta e hum mil, seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais), considerada para fins deste parágrafo em proporções de um doze avos e pro-rata tempore;
II - a Receita Corrente Líquida apurada conforme a Receita efetivamente realizada para o respectivo período de base a que se refere o inciso do §1º deste artigo:
III – o valor base da Receita Corrente Líquida já quitada na programação financeira imediatamente anterior, conforme:
a) o valor do excesso da Receita Corrente Líquida devido até o mês e respectivo valor divulgado na forma da Portaria nº 288, de 30 de outubro de 2013, editada para fins da divulgação de que trata o §8º do artigo 2º da Portaria nº 122, de 30 de abril de 2013, os quais incorporados a redação vigente em 31 de dezembro de 2013 para o Anexo V do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012;
b) conforme programado na redação vigente em 31 de dezembro de 2013 para o Anexo V do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, para respectivo repasse financeiro o valor do excesso devido até o valor da Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no montante de R$9.500.839.774 (nove bilhões, quinhentos milhões, oitocentos e trinta e nove mil e setecentos e setenta e quatro centavos);

§ 9º O excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro em execução é verificado pela diferença positiva entre a Receita Corrente Líquida apurada na forma do inciso II do §8º deste artigo e a Receita Corrente Líquida a que se refere o inciso III do §8º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 10 O excesso de Receita Corrente Líquida a que se refere o §8º e 9º deste artigo:
I – não poderá ser superior ao excesso de Receita Corrente Bruta orçada e contabilmente apurado para o período base de apuração;
II – no prazo a que se refere o §6º deste artigo será simultaneamente formalizado ao email institucional, para manifestação em três dias, das unidades de que tratam os §§2º a 4º, ao titular da Secretaria Adjunta do Tesouro e ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruído com a respectiva memória de cálculo e conta corrente pertinente.
III – é aquela definida no artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar n°101/00, deduzidos as vinculações constitucionais, legais ou oriundos de convênios, em razão de sua destinação específicas e não fazerem parte dos valores disponíveis na fonte 100 – Tesouro do Estado.

§ 11 Encerrado o prazo a que se refere o inciso II do §10, a unidade a que se refere o §1º enviará nota técnica com as conclusões da apuração e manifestações para aprovação conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro, Comitê Setorial do Tesouro e Chefe do Gabinete de Direção.

§ 12 O valor do excesso da Receita Corrente Líquida aprovado nos termos do §11 e demais disposições deste artigo, será enviado para Coordenadoria Normas de Finanças Públicas da Superintendência de Relacionamento do Tesouro:
I – realizar a correição e saneamento formal dos autos do procedimento;
II – preparar a respectiva portaria conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro e Chefe do Gabinete de Direção para publicação dos valores preliminares no Diário Oficial, observado o disposto no inciso seguinte.

§ 13 Será processado perante o secretário adjunto do Tesouro ou Chefe do Gabinete de Direção, sempre ouvido formalmente o secretário adjunto do Tesouro e unidades da secretaria adjunta do Tesouro: a reclamação, o requerimento ou a solicitação que verse sobre o processo ou valor do excesso de Receita Corrente Líquida de que trata este artigo, inclusive aquele relativo ao ato a que se refere o inciso II do §12.

§ 14 O repasse financeiro do valor devido em face de excesso de Receita Corrente Líquida do exercício financeiro, será realizado pela Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, observando o disposto nos §§ 15 a 17 deste artigo.

§ 15 O valor devido a ser repassado será:
I – controlado em conta corrente mantido no âmbito da Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio do Tesouro da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro;
II – determinado pela aplicação dos percentuais indicados artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, ou legislação que lhe seja superveniente, incidentes sobre o respectivo excesso formalmente divulgado na forma do §12 deste ou programação financeira publicada;
III – determinado na forma do inciso anterior e mediante a dedução dos valores já repassados, referentes:
a) ao exercício em execução, hipótese em que as respectivas insuficiências serão notificadas por meio da Chefia do Gabinete de Direção e Secretário Adjunto do Tesouro, como antecipações da parcela de duodécimo;
b) a programação financeira anterior e valor a que se refere o inciso III do §8º deste artigo.

§ 16 O repasse financeiro de recursos pertinentes a excesso de Receita Corrente Líquida fica condicionado a prévia publicação do ato a que se refere o §12 e restrito ao valor nele indicado, assim parcelado:
I – na forma indicada no ato a que se refere o §12 ou programação financeira publicada;
II – na falta da indicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, será parcelado na hipótese do inciso I a III do §5º em parcelas iguais equivalentes ao número de meses que faltam para concluir o exercício financeiro;
III – na hipótese do inciso IV do §5º, será parcelado no número de meses que faltam para concluir o exercício financeiro ou na forma indicada na programação financeira do exercício subsequente e pertinente Lei Orçamentária Anual que suceder a lei orçamentária vigente.

§ 17 Na hipótese do inciso III do §5º deste artigo, cabe a unidade a que se refere o §3º promover a necessária formalização e comunicação para inclusão na nova Lei Orçamentária, da estimativa de despesa referente ao valor de que trata o inciso IV do §5º.

§ 18 Hipótese em que será realizado o ajuste necessário pela Secretaria de Estado de Fazenda utilizando os instrumentos disponíveis nos termos deste decreto, inclusive elevação de percentuais a que se refere o artigo 21, exclusivamente para fins de controle interno do Tesouro será considerada diferença de duodécimo, a diferença eventualmente verificada entre a dotação orçamentária consignada mediante a aplicação dos percentuais a que se refere o artigo 18 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013 sobre o valor da receita corrente líquida:
I – do final do exercício imediatamente anterior, apurada conforme indicado no inciso II do §8º deste artigo, quando contrastada com aquela respectivamente encontrada na Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA);
II – indicada na alínea “b” do inciso III do §8º deste artigo quando contrastada com aquela respectivamente encontrada na Lei nº 10.037, de 30 de dezembro de 2013 (LOA) ou indicada no inciso I do §8º deste artigo.

§ 19 O disposto neste artigo aplica-se no que couber para fins de apurar a base de cálculo necessária aos fins do Decreto nº 2.427, de 09 de março de 2010.

§ 20 Ainda será observado o que segue relativamente às unidades orçamentárias 03101 e 03102: (Acrescentado o § 20 pelo Dec. 2.120/14)
I - o valor apurado na forma do inciso I do §6º deste artigo, relativo à unidade orçamentária 03101 e 03102 será excepcionalmente fracionado em quatro vezes, hipótese em que a regra a que se refere II do §16 se aplica a todas as demais apurações referentes a estas unidades orçamentárias;
II – será realizada uma quinta apuração que abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a outubro acrescida de estimativa para novembro e dezembro do exercício financeiro em execução, cujo valor será pago até o dia dez de dezembro de 2014 em parcela única.

Art. 23 A gestão de caixa do sistema financeiro de conta única será realizada e estruturada considerando a natureza dos saldos de disponibilidades monetárias.

§ 1º Os saldos operacionais e nominais se usam exclusivamente para fins de relacionamento com o sistema financeiro nacional, sendo obrigatória a gestão de caixa segundo a natureza econômica e financeira do grupo de disponibilidades.

§ 2º A classificação dos grupos de disponibilidades segundo a natureza econômica e financeira movimentada, observará:
I – os padrões internacionalmente aceitos para gestão de risco de liquidez do setor público;
II – no mínimo as disponibilidades segregadas em operacional, mínima, reservas, indisponível, comprometido e, fiscal;
III – o padrão normalmente aceito no âmbito da União e Fundo Monetário Internacional para gestão de risco e liquidez federal;
IV – a continuidade e perenidade estrutural da liquidez do setor público.

§ 3º O sistema de gerenciamento de caixa terá como objetivo:
I – a segurança estrutural de Estado e visará o alcance de liquidez dentro de padrões de gestão de risco que atendam a práticas internacionais de administração financeira e de caixa;
II – equilíbrio contínuo das fontes do tesouro com eliminação de déficit nominal sazonal apurado para o conjunto das fontes de recursos ordinários e conta a que se refere o artigo 21 deste.

§ 4º O tesouro deverá controlar e recuperar créditos que possuir pelo pagamento que fizer relativo a despesas suportáveis pela respectiva receita das unidades orçamentárias ou fundos, inclusive na hipótese em que suporte pagamento de despesas cujo objeto e natureza comportam pagamento com recursos externos ao sistema financeiro de conta única.

§ 5º O tesouro exercerá o acompanhamento e controle de recursos externos ao sistema de conta única, visando identificar e promover:
I – aperfeiçoamento da gestão de disponibilidades externas ao sistema financeiro de conta única;
II – minimização e substituição do uso das fontes da conta única por fontes externas que comportem o mesmo objetivo;
III – recuperação de créditos do sistema de conta única junto a fontes externas a ele;
IV – integração de todas as disponibilidades em um gerenciador financeiro de objetivos de uso de fontes estaduais;
V – ampliação do acompanhamento e controle para os objetivos financeiros que estão além da gestão de caixa da conta única.

§ 6º Cabe ainda ao tesouro a gestão plena do contrato com o agente financeiro que operar junto ao sistema bancário o conjunto de disponibilidades e pagamentos estaduais, inclusive na hipótese de aplicações de sanções pelo inadimplemento de cláusulas ou condições pactuadas, bem como o acesso e controle junto ao agente financeiro de informações financeiras externas ao sistema de conta única.

§ 7º Para fins do sistema financeiro de conta única a análise da capacidade financeira a que se refere o inciso II do §4º do artigo 20 e Anexos II e V do caput do artigo 20, é realizado observando o limite global consignado neste diploma pela totalização da capacidade financeira global por unidade orçamentária, assim compreendida a que resulta da soma de todos os grupos e de todas as fontes indicadas nos Anexos II e V para a respectiva unidade orçamentária do Poder Executivo, cujo limite consolidado deve ser observado.

Art. 24 Poderá ser submetida a regime financeiro cautelar a unidade orçamentária que incorrer na hipótese abaixo:
I – possuir saldo financeiro em desacordo com o saldo contábil ou orçamentário;
II – for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
III – deixar de regularizar NEX ou GCV há mais de três dias úteis;
IV – cujo CNPJ estiver inscrito no CAUC Federal;
V – estiver inadimplente com despesa que trata o artigo 11 deste decreto;
VI – estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 5 (cinco) dias úteis;
VII – ultrapassar o limite estabelecido no Anexo III deste;
VIII – estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro.

§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo poderá ser concedido prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para regularização da pendência respectiva.

§ 2º O regime financeiro cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária Inadimplente, até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput.

§ 3º O regime de que trata este artigo será administrado no âmbito da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais, funcionando o respectivo Superintendente como autoridade de reconsideração de ofício e a unidade a que se refere o inciso II do §5º como autoridade recursal. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 4º Precede a inclusão no regime a prévia notificação pessoal ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto de gestão sistêmica, realizada com prazo mínimo de quinze dias de prazo para regularização da pendência. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 5º O recebimento de justificativa ou resposta a notificação a que se refere o §4º, será realizada observando no que couber o §1º do artigo 13 deste decreto, com o seguinte: (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)
I – o requerimento, solicitação ou notificação será registrado por meio de processo eletrônico, ainda que digitalizado no respectivo processo, perante a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Gestão do Relacionamento do Tesouro;
II – o recurso será para decisão da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

§ 6º A inclusão no regime será realizada: (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)
I - mediante processo com notificação prévia válida na forma do §4º;
II – por ato da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais;
III - mediante comunicado as pessoas a que se refere o §4º;
IV – com revisão de ofício para Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais com pedido para revogar em três dias ou confirmar no mesmo prazo.

§ 7º Nos meses ímpares, a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, realizará a revisão de ofício a que se refere o inciso IV do §6º deste, revogando a que julgar desnecessária. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 8º A aplicação do regime implica em simultânea informação ao órgão a que se refere o §6º do artigo 2º e secretarias a que se refere o artigo 13 para providências que couber no âmbito das respectivas atribuições. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 9º O disposto neste artigo será aplicado considerando os resultados da malha financeira mantida no âmbito da Coordenadoria de Analise de Gastos Estaduais, hipótese em que o regime será aplicado somente em casos indispensáveis ao classificado no canal verde, cujo tratamento será mediante mera notificação das pendências. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 10 O processo a que se refere este artigo será mantido em meio digital, devendo a respectiva decisão ou despacho no âmbito da unidade da secretaria adjunta do Tesouro, possuir: (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)
I – qualificação completa da unidade e servidor que subscrever;
II – qualificação completa do processo, do sujeito da medida, da notificação e sua resposta ou pedido de reconsideração;
III – o relatório processual sintético;
IV – a fundamentação legal e o direito aplicado;
V – conclusão com decisão.

§ 11 Não é aplicado o regime a que se refere este artigo para pendência de pequeno valor, assim entendida aquela até o limite de cinco por cento da respectiva programação financeira já efetivamente executada nos termos dos Anexos II e V deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 2.466/14)

§ 12 Mediante despacho fundamentado que atenda ao §10 deste artigo, a unidade a seguir indicada poderá a qualquer tempo ou fase, a pedido ou de ofício, suspender de modo temporário ou permanente a aplicação do regime de que trata este artigo, ainda que denegado o recurso ou reconsideração a que se referem os parágrafos precedentes: (Acrescentado pelo Dec. 2.471/14)
I - a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro;
II - a Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária da Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária.

§ 13 A suspensão a que se refere o §12 será comunicada em simultaneamente ao Comitê Setorial do Tesouro e as unidades do Tesouro Estadual a que se referem os §3º a 10 deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 2.471/14)

Art. 25 O disposto neste artigo regulamenta os efeitos financeiros da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, promulgada pelo Poder Legislativo na página 65 do Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2013, consoante com o que dispõe e determina o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica enquanto produzir efeitos jurídicos e financeiros a Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013 ou até que seja ela suspensa ou revogada por qualquer meio.

§ 2º Por força da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, fica a capacidade financeira e capacidade de empenho contingenciada na forma a seguir indicada, pelo tempo em que a referida lei se mantiver no exercício produzindo efeitos, o que segue:
I – sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, quanto pertinentes as fontes 131, 202 e outras que decorram da arrecadação da contribuição a que se refere a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;
II – sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, quanto pertinentes a fonte 240 ou outra, cuja arrecadação esteja vinculada a unidade padrão fiscal reduzida na forma da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013;
III – sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, pertinente a toda e qualquer unidade orçamentária cujas receitas próprias tenham sido afetadas pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, conforme identificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Comitê Setorial do Tesouro;
IV – sessenta por cento dos valores indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto pertinente a toda e qualquer unidade orçamentária cujas receitas próprias se vinculem a qualquer das leis alteradas pela Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, conforme identificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Comitê Setorial do Tesouro;
V – sessenta por cento dos valores da fonte indicados nos Anexos I, II, III e IV deste decreto, quanto pertinentes as fontes 131, 202 e outras que decorram da arrecadação pertinente as fontes 101, 104, 106, 173, 240, 242, 244, 248 e 249 na parcela que tenha sido afetada pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, conforme identificadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Comitê Setorial do Tesouro.

§ 3º Os efeitos da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, poderão ser flexibilizado, mediante liberações parciais, sempre relativas a arrecadação efetivamente realizada até o mês imediatamente anterior, desde que observado o limite máximo da respectiva receita efetivamente disponível na fonte própria, assim considerada aquela depois da retenção e desvinculação a que se refere o artigo 21 deste decreto, desde que assegurado o cumprimento do Anexo V deste diploma legal, equilíbrio financeiro do Tesouro, legislação pertinente e demais disposições deste decreto.

§ 4º A gestão financeira dos efeitos da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, a que se refere o §3º deste artigo será realizada priorizando-se recursos para execução da unidade orçamentária “04103”.

§ 5º Os valores indicados no Anexo V, relativos a unidade orçamentária “16101”, grupo 3, fonte 240, ficam igualmente afetados pelo disposto neste artigo, hipótese em que a liberação financeira do mesmo está condicionada a prévio parecer da Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Procuradoria Geral de Estado, no qual se informe o valor e direito relativo a respectiva decisão judicial ao qual se destina pagar. (Nova redação dada pelo Dec. 2.120/14)


§ 6º Sobrevindo a revogação, suspensão ou modificação da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, os efeitos financeiros deste artigo poderão a ser modulados pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante manifestação do Comitê Setorial do Tesouro, preservado o equilíbrio fiscal e suprimida a capacidade financeira ou de empenho eventualmente prejudicada pela vigência da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013.

§ 7º O disposto neste artigo se aplica a toda e qualquer fonte ou unidade orçamentária cuja receita disponível na fonte própria ou arrecadação tenha sido afetada efetiva ou potencialmente pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013.

§ 8º Os casos omissos, referentes a Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, serão apreciados e resolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda mediante manifestação do Comitê Setorial do Tesouro, preservado o equilíbrio fiscal.

§ 9º Em face dos efeitos da Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, fica vetada:
I - a antecipação de cota financeira a qualquer das unidades orçamentárias, quando isso afetar a liquidez ou o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado;
II - as antecipações de capacidade de empenho relativa a mais de dois meses ou que exceda ao valor da respectiva capacidade de empenho acumulável até o final do respectivo trimestre no qual a antecipação é realizada;
III – antecipação de cota financeira de fonte afetada quando isso afetar a liquidez ou equilíbrio financeiro e fiscal do Estado.

§ 10 O disposto neste artigo, se aplica especialmente as fontes afetadas pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, pertinente às unidades orçamentárias: 04103, 07401, 12101, 12302, 12401, 15101, 16101, 17101, 17301, 18101, 19101, 23101, 25101, 25301, 27101 e 28101, sem prejuízo de outras fontes e unidades orçamentárias identificadas como pelo Comitê Setorial do Tesouro como afetadas pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 25-A O ordenador de despesa de cada Unidade Orçamentária deve manter um endereço eletrônico válido e atualizado, devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual receberá as notificações e comunicações pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas Unidades Fazendárias, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (Acrescentado pelo Dec. 2.623/14, efeitos a partir de 02/12/2014)

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente.

§ 4º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações feitas pelo Sistema de Notificação Eletrônica serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.

Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.




ANEXOS I A IV

ANEXO I - DEC 2.090.PDF ANEXO II - Dec 2.090.PDF ANEXO III - DEC 2090 -.PDF ANEXO IV - DEC 2090.PDF


ANEXO V
(Nova redação dada pelo Dec. 2.685/14)
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.685-2014_Versão 26122014 v4.pdf


Redação anterior dada pelo Dec. 2.663/14.
ANEXO V

Anexo V do Decreto 2090-2013, na redação do Decreto 2.663-2014-Versao 15122014.pdf

Redação anterior dada pelo Decreto 2.636/14.
ANEXO V
- Anexo V Decreto 2090-2013, na redação do Decreto  -2.636-2014 - Versao 06122014.pdf


Redação anterior dada pelo Decreto 2.618/14.
ANEXO V
Anexo V Decreto 2090-2013, na redação do Dec. 2.618-2.014 - Versao 25112014.pdf


Redação anterior dada pelo Decreto 2.609/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.609-2014_ Versão 18112014.pdf

Redação anterior dada pelo Decreto 2.591/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.591-2014_Versão 06112014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.586/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação dada pelo Decreto 2.586-2014 _Versão 30102014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.567/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2090-2013, na redação do Decreto 2.567-2014 - Versao 15102014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 3.551/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação dada pelo Decreto 3.551-2014 - Versao 06102014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.534/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.534-2014 - Versao 24092014 V2.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.527/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.527-2014 - Versao 08092014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.524/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.524-2014 - Versao 03092014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.509/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.509-2014 - Versao 27082014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec.2.502/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2090-2013, na redação do Decreto 2.502-2014 - Versao 22082014.pdf
Redação anterior dada pelo Dec. 2.497/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.497-2014_Versão 15082014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.489/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-2013, na redação do Decreto 2.489-2014 - Versao 08082014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.471/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2090-13, na redaçao do Decreto 2.471-14, Versao 28072014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.455/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2090-2013, na redação dada pelo Decreto 2.455-2014 - Versao 21072014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.411/14.
ANEXO V
Anexo V do Dec. 2.090-2013, na redação dada pelo Dec. 2.411-2014_Versao 30062014.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.365/14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2090-13, na redação dada pelo Decreto 2.365-14.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.316.14.
ANEXO V
Anexo V do Decreto 2.090-13, na redação dada pelo Decreto 2.316-14.PDF

Redação anterior dada pelo Dec. 2.206/14.
ANEXO V
Anexo V do Dec. 2.090-13, na redação dada pelo Dec. 2.206-14.pdf

Redação anterior dada pelo Dec. 2.149/14.
ANEXO V
Anexo V do Dec. 2-090-13, na redação do Dec. 2.149-14 republicado.pdf

Redação original.
Obs.: na linha pertinente à unidade orçamentária "22101", grupo 3, fonte 172, na coluna "ANX" onde se lê: "2", leia-se "5" (Alteração cf. Dec. 2.120/14)

ANEXO V - DEC 2090.PDF