Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2316/2014
17/04/2014
17/04/2014
4
17/04/2014
17/04/2014

Ementa:Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.316, DE 17 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as deliberações exaradas na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as modificações abaixo assinaladas:
I - fica alterado na íntegra o Anexo V, a que se refere o inciso V do artigo 20, que passa a viger na versão nº 15042014, apensa a este decreto;

II - acrescentado os incisos VI e VII ao §11 do artigo 7, com o seguinte teor:
"Art. 7º ...........................................
.....................................................
§11 ..............................................
VI - exceder ao resultado orçamentário negativo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior;
VII – pertinente ao conjunto de fontes que integram o sistema de conta única, exceder ao resultado negativo apurado para o produto do resultado orçamentário positivo verificado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Geral do Estado do exercício imediatamente anterior deduzido do total de restos a pagar acumulados no referido Balanço, processados ou não."

III – alterado o parágrafo §4º do artigo 15, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 ...........................................
......................................................
§ 4º A suspensão estabelecida no §2º deste artigo, relativa a pagamento de indenização de férias, licença prêmio ou acordos administrativos relativos a direitos, poderá mediante encaminhamento do titular da Secretaria de Estado de Administração ser excepcionada por autorização expressa do secretário extraordinário das ações do gabinete do Governador."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.