Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2120/2014
30/01/2014
30/01/2014
2
30/01/2014
30/01/2014

Ementa:Corrige erros de grafia e remissão no Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.120, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de correção de erros de grafia e remissão do Decreto 2.090, de 30 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no texto legal em face as alterações em nomes de unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, fixada nos termos do Decreto nº 2.067, de 27 de dezembro de 2013, republicado em 30 de dezembro de 2013;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as seguintes correções de erros de grafia e remissão ocorridos na publicação:

I - no §5º do artigo 25 fica substituída a expressão "Procuradoria Geral de Justiça", pela expressão "Procuradoria Geral de Estado", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

II - no Anexo V, versão nº 30122013, na linha pertinente a unidade orçamentária "22101", grupo 3, fonte 172, na coluna "ANX", fica substituída a indicação do número "2", pela expressão "5", mantido em vigor o referido anexo com este ajuste formal;

III – no artigo 20, os dois últimos parágrafos ficam renumerados de modo que fiquem na correta sequencia numérica crescente, de forma que os dois últimos parágrafos passam a ser respectivamente designados de §5º e §6º do artigo 20, devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

IV – acrescentado o §20 ao artigo 22 com o seguinte teor:
"Art. 22 ...........................................................................
.......................................................................................
§ 20 Ainda será observado o que segue relativamente às unidades orçamentárias 03101 e 03102:
I - o valor apurado na forma do inciso I do §6º deste artigo, relativo à unidade orçamentária 03101 e 03102 será excepcionalmente fracionado em quatro vezes, hipótese em que a regra a que se refere II do §16 se aplica a todas as demais apurações referentes a estas unidades orçamentárias;
II – será realizada uma quinta apuração que abrangerá as receitas efetivamente realizadas no período de janeiro a outubro acrescida de estimativa para novembro e dezembro do exercício financeiro em execução, cujo valor será pago até o dia dez de dezembro de 2014 em parcela única."

V - no inciso III do §2º do artigo 3º fica excluída a palavra "não" que consta antes da expressão "até 31 de dezembro de 2013", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

VI – no inciso II do §1º do artigo 7º fica acrescida a expressão "inciso", inserida antes do numeral II que precede a expressão "do artigo 21", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

VII – no §8º do artigo 2º fica substituída a locução "inciso VI do §1º do artigo 16" pela expressão "inciso IV do §1º do artigo 16", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

VIII – em todos os dispositivos do artigo 7º, todas as referências feitas a:
a) "Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis" ficam substituídas por referências a "Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;
b) "Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial" ficam substituídas por referências a "Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

IX – no inciso IV do artigo 21 fica substituída a locução "§7º do artigo 8º" pela expressão "§9º do artigo 7º", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste;

X – no inciso III do §1º do artigo 16, fica substituída a expressão "no inciso II do §3º do artigo 13" pela locução "no inciso II do §3º do artigo 10", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo e mantido em vigor com este ajuste.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de Janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.