Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2466/2014
25/07/2014
25/07/2014
1
25/07/2014
25/07/2014

Ementa:Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.466, DE 25 DE JULHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as deliberações exaradas na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - acrescentado o artigo 20-A com a seguinte redação:

"Art. 20-A Relativamente a deliberação exarada na forma do artigo 2º, 3º e 4º do Decreto 1.677, de 22 de março de 2013 e artigo 12 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, na redação da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010, às unidades orçamentárias do Poder Executivo se submetem ao redutor mensal de que trata este artigo, incidente antes da realização do repasse financeiro previsto nos Anexos II e V do Decreto 2090, de 30 de dezembro de 2013.

§ 1º No período de junho a dezembro de 2014 o redutor mensal a que se refere o caput deste artigo fica estabelecido em quatro por cento, observado os seguintes critérios e disposições:
I - a unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste parágrafo, considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma deste artigo;
II - disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese do §5º e §11 do artigo 6º e artigo 6º-A do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101 e UO 21601;
III – a partir do mês de julho, ou seja, no período de julho a dezembro de 2014, o redutor a que se refere o caput fica acrescido de dois décimos por cento, elevando-se para quatro inteiros e dois décimos por cento;
IV – a redução a que se refere este parágrafo alcança os valores indicados nos Anexos I, II e V, sendo processada de ofício.

§ 2º No período de agosto a dezembro de 2014, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, o redutor mensal a que se refere o caput deste artigo fica estabelecido em mais vinte e cinco inteiros por cento, observados os seguintes critérios e disposições:
I – o redutor de que trata este parágrafo é cumulativo e somado ao redutor a que se refere o parágrafo anterior;
II - a unidade orçamentária, bem como o responsável pela gestão financeira ou pessoa com atribuições equivalentes, deverá promover a respectiva adequação do plano de trabalho ao disposto neste parágrafo, considerando definitivamente indisponível e suprimida a programação financeira e orçamentária quanto a parcela reduzida na forma deste artigo;
III - disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese do §5º e §11 do artigo 6º e artigo 6º-A do Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, também excluída da redução a UO 14101, UO 16101, UO 18101, UO 19101, UO 21601, UO 30102;
IV – a redução a que se refere este parágrafo alcança os valores indicados nos Anexos I, II e V, sendo processada de ofício.
V – a redução obtida pela aplicação do percentual indicado no caput deste parágrafo será assim destinada: o valor equivalente a vinte inteiros por cento para a UO 25101 e o montante equivalente a cinco inteiros por cento para a UO 04103."

II - acrescentados os §§ 3º a 10 artigo 24 na forma abaixo assinalada:

Art. 24 ....................................................
................................................................

§ 3º O regime de que trata este artigo será administrado no âmbito da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais, funcionando o respectivo Superintendente como autoridade de reconsideração de ofício e a unidade a que se refere o inciso II do §5º como autoridade recursal.

§ 4º Precede a inclusão no regime a prévia notificação pessoal ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto de gestão sistêmica, realizada com prazo mínimo de quinze dias de prazo para regularização da pendência.

§ 5º O recebimento de justificativa ou resposta a notificação a que se refere o §4º, será realizada observando no que couber o §1º do artigo 13 deste decreto, com o seguinte:
I – o requerimento, solicitação ou notificação será registrado por meio de processo eletrônico, ainda que digitalizado no respectivo processo, perante a Coordenadoria de Relacionamento Governamental da Superintendência de Gestão do Relacionamento do Tesouro;
II – o recurso será para decisão da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

§ 6º A inclusão no regime será realizada:
I - mediante processo com notificação prévia válida na forma do §4º;
II – por ato da Coordenadoria de Gestão de Obrigações Tributárias Estaduais;
III - mediante comunicado as pessoas a que se refere o §4º;
IV – com revisão de ofício para Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais com pedido para revogar em três dias ou confirmar no mesmo prazo.

§ 7º Nos meses ímpares, a Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis da Superintendência de Gestão de Realizáveis e Exigíveis Estaduais da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, realizará a revisão de ofício a que se refere o inciso IV do §6º deste, revogando a que julgar desnecessária.

§ 8º A aplicação do regime implica em simultânea informação ao órgão a que se refere o §6º do artigo 2º e secretarias a que se refere o artigo 13 para providências que couber no âmbito das respectivas atribuições.

§ 9º O disposto neste artigo será aplicado considerando os resultados da malha financeira mantida no âmbito da Coordenadoria de Analise de Gastos Estaduais, hipótese em que o regime será aplicado somente em casos indispensáveis ao classificado no canal verde, cujo tratamento será mediante mera notificação das pendências.

§ 10 O processo a que se refere este artigo será mantido em meio digital, devendo a respectiva decisão ou despacho no âmbito da unidade da secretaria adjunta do Tesouro, possuir:
I – qualificação completa da unidade e servidor que subscrever;
II – qualificação completa do processo, do sujeito da medida, da notificação e sua resposta ou pedido de reconsideração;
III – o relatório processual sintético;
IV – a fundamentação legal e o direito aplicado;
V – conclusão com decisão.

§ 11 Não é aplicado o regime a que se refere este artigo para pendência de pequeno valor, assim entendida aquela até o limite de cinco por cento da respectiva programação financeira já efetivamente executada nos termos dos Anexos II e V deste Decreto."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.