Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62/95
07/19/1995
07/21/1995
9
26/07/95
26/07/95

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Agricultura
Alterou/Revogou:DocLink para 11 - Revogou a Portaria Circular 11/95;
DocLink para 25 - Revogou a Portaria Circular 25/95;
DocLink para 38 - Revogou a Portaria Circular 38/95;
DocLink para 42 - Revogou Portaria Circular 42/95;
DocLink para 52 - Revogou a Portaria Circular 52/95
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 68 - Portaria Circular 68/95;
Alterada pela DocLink para 2 - Portaria Circular 2/96;
Alterada pela DocLink para 11 - Portaria Circular 11/96;
Alterada pela DocLink para 18 - Portaria Circular 18/96
Alterada pela DocLink para 33 - Portaria Circular 33/96
Alterada pela DocLink para 40 - Portaria Circular 40/96;
Alterada pela DocLink para 58 - Portaria Circular 58/96;
Alterada pela DocLink para 71 - Portaria Circular 71/96;
Alterada pela DocLink para 82 - Portaria Circular 82/96;
Alterada pela DocLink para 12 - Portaria 12/97;
Alterada pela DocLink para 28 - Portaria 28/97;
REVOGADA pela DocLink para 40 - Portaria 40/97.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 062/95 - SEFAZ (REVOGADA)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de Outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado obtido conforme coleta de dados,

R E S O L V E :

Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos mato-grossenses relacionados em anexo.

Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Artigo 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 (zero hora) do dia 26.07.95, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Circulares Nº 011/95, 025/95, 038/95, 042/95, 052/95, respectivamente de 15.02.95, 29.03.95, 09.05.95, 24.05.95 e 20.08.95.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, em 19 de julho de 1995.