Texto: DECRETO Nº 1.525, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. . Consolidado pelo Dec. 900/2024. . Vide Resolução 105/CPPGE/2023: Regulamenta a instituição das minutas padronizadas de editais e contratos e cria a Câmara de Modelos Padronizados de Licitações e Contratos. . Vide Port. 015/2023/SAAF: Aprova o Plano de Contratações Anual da Secretaria de Estado de Fazenda. . Alterado pelo Dec. 216/2023. . Vide Instrução Normativa 12/2023/SEPLAG: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG nas aquisições e contratações públicas realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e a regulamentação do inciso X do art. 197 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022.
CONSIDERANDO que cabe ao Estado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 959, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre o regime de transição para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo planejamento e instituindo Comissão Técnico-Jurídica - CTJ, com vistas à regulamentação do novo regime de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, DECRETA:
§ 1º No âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, compete: I - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: a) a definição de regras sobre licitações e contratos, por instruções normativas complementares a este Decreto e de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; b) a realização de licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos ou a maioria dos órgãos ou entidades; II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a definição de regras sobre pagamento de despesas oriundas de contratações, por instruções normativas complementares a este Decreto e de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a definição de regras sobre obras e serviços de engenharia, por instruções normativas complementares a este Decreto e de observância obrigatória pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às empresas estatais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dos seus respectivos regulamentos internos.
§ 3º Poderão utilizar deste instrumento, no que couber, outros poderes, os órgãos autônomos e os municípios do Estado de Mato Grosso e outros Estados da federação.
Seção I Das atribuições do agente de contratação
§ 1º Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor efetivo ou empregado público que, cumulativamente: I - possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional emitida pela Escola de Governo do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; II - reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano; III - formação de nível superior.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 216/2023)
Parágrafo único A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata. Art. 5º É vedado ao agente de contratação: I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação; II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções. Art. 6º É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos. Art. 7º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada. Art. 8º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar atos de designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa, na forma do art. 3º, § 1º, deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão instituir, por meio de portaria, comissão de contratação específica para modalidade diálogo competitivo, permanente ou não, composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
§ 2º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Parágrafo único A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade. Art. 14 Caberá ao gestor do contrato: I - determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário; II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual; III - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos; IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização; V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual; VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato; VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato; VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro; IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração; X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais; XI - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato; XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução; XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência; XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato; XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos; XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência; XVII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
§ 1º Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
§ 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis. Art. 15 Cabe ao fiscal do contrato: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas; VI - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação. Art. 16 Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual. Art. 17 Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º O assessoramento jurídico exclusivo da Procuradoria-Geral do Estado, na área de aquisições e contratos, será realizado por meio de unidades setoriais instaladas nos órgãos e entidades da Administração estadual, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, o que será instrumentalizado por meio de portarias conjuntas entre os respectivos órgãos ou diretamente na forma do parágrafo seguinte, devendo a pasta providenciar estrutura adequada, inclusive de pessoal, para o desempenho das tarefas da Procuradoria.
§ 2º As unidades setoriais da Procuradoria-Geral do Estado devem ser inseridas nos respectivos decretos de estruturação e regimentos internos dos órgãos e entidades da Administração Estadual, preferencialmente substituindo eventuais unidades jurídicas instaladas.
§ 3º A critério da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do caput deste artigo, nos órgãos e entidades em que não for viável a instalação de unidade setorial em face da demanda existente ou por critérios de organização de pessoal da Procuradoria, os processos devem ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para análise jurídica por meio de núcleo dedicado a esses órgãos e entidades. Art. 20 Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado manifestar-se juridicamente sobre: (Nova redação dada pelo Dec. 900/2024)
Parágrafo único As propostas de atos normativos relacionados à legislação de aquisições e contratos submetidas à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado deverão estar instruídas com prévia manifestação técnica do órgão ou entidade interessada. (Nova redação dada pelo Dec. 900/2024)
§ 1º É possível a elaboração de consulta específica acerca de ato ou etapa do procedimento de contratação ou execução contratual, se houver a exata delimitação da dúvida jurídica existente.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica padronizável, as consultas jurídicas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais exarados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT) e homologados pelo Governador do Estado, sendo de observância obrigatória para toda a Administração Pública, conforme critérios definidos nos respectivos atos emitidos pela PGE/MT, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente. Art. 22 Compete ao órgão ou entidade licitante a regular instrução processual, não se permitindo o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica.
Parágrafo único Compete ao Procurador do Estado responsável pela análise jurídica, antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos, podendo manifestar-se pelo retorno dos autos à consulente quando não estiverem devidamente autuados, quando ausentes documentos e informações relevantes ou relacionados em lista de checagem definida em instrução normativa a ser editada pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 23 É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 24 Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os processos a serem analisados pela Procuradoria-Geral do Estado deverão ser encaminhados ao Procurador do Estado responsável com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos. (Nova redação dada pelo Dec. 900/2024)
§ 1º Os processos de licitações e contratos de grande vulto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.148, de 15 de junho de 2023, após a emissão de parecer conclusivo e a recomendação do Subprocurador-Geral da respectiva especializada, deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral do Estado para homologação.
§ 2º O Colégio de Procuradores poderá definir, mediante a edição de instrução normativa, outras hipóteses em que a homologação do parecer conclusivo será realizada pelo Procurador-Geral do Estado, após recomendação do Subprocurador-Geral da área.
§ 3º Em face da relevância ou complexidade da matéria, bem como em razão dos eventuais efeitos da posição jurídica adotada pelo Estado de Mato Grosso, a seu critério, pode o Subprocurador-Geral competente encaminhar processos que não se enquadrem nas hipóteses dos parágrafos anteriores para homologação do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO I DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Parágrafo único O procedimento para criação, aprovação e publicação do plano de contratações anual será regido por instrução normativa editada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo. Art. 30 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 28 e 29 deste Decreto: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 31 É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes. Art. 32 As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.
§ 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Seção I Regras gerais
§ 1º Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.
§ 2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância. Art. 35 O ETP conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições. VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 5º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise: I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual; II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas; III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração; IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle; VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; VII - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. Art. 36 A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais. Art. 37 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação. Art. 38 A elaboração do ETP: I - será dispensada: a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação; b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada; c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021; e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes. II - poderá ser dispensada nas hipóteses de: a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda; b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa; c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. III - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de: a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos; b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares; c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita no art. 18 deste Decreto.
§ 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
§ 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
§ 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada. Art. 41 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Para a definição do objeto, deverá ser utilizada a especificação do produto ou serviço existente no catálogo de especificações do Sistema de Aquisições Governamentais ou solicitada a sua inclusão quando se tratar de novos produtos ou serviços, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área técnica, auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras públicas.
Seção I Das disposições gerais
Parágrafo único No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
§ 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Se não for utilizado nenhum dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deste artigo, deverá haver justificativa nos autos do processo de contratação. (Nova redação dada pelo Dec. 779/2024)
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º Considera-se observado o índice de atualização descrito no inciso II do caput deste artigo pela utilização do valor contratual original, quando a licitação tiver ocorrido há menos de 12 (doze) meses, ou quando for utilizado o valor fixado no último apostilamento. (Acrescentado pelo Dec. 216/2023)
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 4º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.
§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. (Acrescentado pelo Dec. 216/2023)
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura. Art. 49 O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas. Art. 50 Elaborado o mapa comparativo de preços, servidor diverso do que o elaborou formulará análise crítica, certificando que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Parágrafo único Quando a análise crítica resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado conforme a análise crítica.
Parágrafo único Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas.
§ 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
§ 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo. Art. 54 A Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, poderá desenvolver novo(s) sistema(s) de referência de custos, desde que demonstrada a necessidade por meio de justificativa técnica e submetida à aprovação da autoridade competente, para aplicação no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas mencionados no artigo anterior deste Decreto, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO.
§ 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística deverá manter o(s) sistema(s) de referência atualizado(s) e divulgá-lo(s) na internet.
§ 2º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 53 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Administração Pública Estadual poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal. Art. 55 Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 56 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 53 deste Decreto acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput. Art. 57 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório: I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado. Art. 58 Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Parágrafo único Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 46 deste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral. Art. 60 Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Parágrafo único Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste Decreto.
Parágrafo único Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública poderão elaborar os laudos oficiais de forma autônoma se contarem com corpo técnico qualificado e desde que autorizados em ato normativo específico. (Acrescentado pelo Dec. 900/2024)
§ 2º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Estado. (Acrescentado pelo Dec. 900/2024)
Parágrafo único É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação. Art. 65 Na locação e na aquisição de imóveis, para fins de demonstração da vantagem da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I Da fase interna
§ 1º Deverão os órgãos e entidades observar e atender ao Decreto vigente que trata dos limites de valores para envio dos procedimentos ao CONDES, contendo no mínimo os documentos descritos nos incisos I, II, III, V, VI, X e XII deste artigo, acompanhados de despacho de encaminhamento da autoridade do órgão ou entidade.
§ 2º Aprovada pelo CONDES a continuidade do procedimento poderá, quando entender tratar de objeto relevante sob o ponto de vista financeiro e social, consignar ressalva de que atendido os incisos do caput deste artigo, o processo deverá ser submetido a Controladoria-Geral do Estado para análise e expedição de recomendações visando contribuir com a conformidade e segurança do feito.
§ 3º Os anexos a que se refere o inciso X deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial. Quando se tratar de uma adesão carona à ata de outro órgão ou entidade pública, deverá constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador. Art. 67 Todas licitações e contratações deverão ser realizadas por meio do Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), disponibilizado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), sob pena de responsabilização do agente público no âmbito penal, civil e administrativo.
§ 1º As unidades de aquisições dos órgãos, ao iniciar o processo no sistema, observarão se o objeto consta no banco de especificações de itens e, em não existindo, criará novo item atento para as orientações na indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
§ 2º A empresa interessada em participar de licitação promovida por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá previamente realizar a sua inscrição no Cadastro de Fornecedores, diretamente no Portal de Aquisições do sítio eletrônico da SEPLAG, a fim de demonstrar a regularidade documental mínima.
§ 3º Em caráter excepcional e devidamente justificado, o órgão ou entidade do Poder Executivo poderá realizar a fase externa da licitação por meio do sistema Compras.gov.br, ou, no caso de concessões e parcerias-público privadas, em outro sistema específico adequado para este tipo de contratação. (Acrescentado pelo Dec. 779/2024)
§ 4º Na hipótese do disposto no § 3º deste artigo, deverão ser inseridas as informações pertinentes à fase interna dos procedimentos licitatórios no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG). (Acrescentado pelo Dec. 779/2024)
§ 5º Após a conclusão da fase externa conforme previsto no § 3º deste artigo, deverão ser inseridas as informações dessa fase no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), inclusive a gestão contratual (SIAG-C). (Acrescentado pelo Dec. 779/2024)
§ 6º A opção prevista no § 3º deste artigo desobriga a SEPLAG de prestar suporte técnico do sistema, devendo ser solicitado diretamente à central de atendimento do governo federal ou outra específica. (Acrescentado pelo Dec. 779/2024)
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disponibilizará espaço adequado para os órgãos e entidades que não possuírem instalações adequadas em suas sedes, mediante agendamento prévio.
§ 2º As sessões ocorrerão, preferencialmente, em meio virtual, a fim de possibilitar a ampla participação no certame de todos os interessados. Art. 70 O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
§ 1º A Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, desde que aprovadas e disponibilizadas no site da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão desenvolver modelos padronizados de check-list de verificação e conformidade, desde que previamente aprovados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 5º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos deste Decreto terão prioridade de tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 6º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 7º O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou oriundos ou egressos do sistema prisional. (Acrescentado pelo Dec. 216/2023) Art. 73 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 605/2018 e suas alterações. Art. 74 Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial do Estado de Mato Grosso, preferencialmente vinculado ao órgão ou entidade promotor da licitação, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 75 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação nacional ou no Estado de Mato Grosso, preferencialmente eletrônico.
§ 2º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no artigo anterior, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
§ 1º Na composição das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI, não deverão ser apropriados os percentuais de IRPJ e CSLL.
§ 2º Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, não compondo o BDI, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 4º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º O edital cujo objeto envolva a contratação de obras deverá prever a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, na forma prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Acrescentado pelo Dec. 216/2023) Art. 78 Para formação e aceitabilidade dos preços, em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, sendo que e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso. Art. 81 O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte: I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação; III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei; IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório; V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas; VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto; VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível; X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso: a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a'; d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos; e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso. XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste; XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro; XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração; XV - condições para o recebimento do objeto da licitação; XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir; XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual; XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O original do edital deverá ser datado e assinado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, admitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia deverá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021. (Nova redação dada pelo Dec 900/2024)
§ 5º O edital que se enquadrar no estabelecido no inciso VI deste artigo, deverá observar no que couber, as disposições constantes na Lei Complementar Estadual nº 605/2018.
§ 6º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber. Art. 82 O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto.
Parágrafo único Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração. Art. 83 No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva. Art. 84 No âmbito do Estado de Mato Grosso os pregões serão realizados obrigatoriamente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de pregão presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e excepcional interesse público devidamente justificado. Art. 85 A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pelo gestor do programa, nos termos de instrução normativa editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 86 Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Art. 87 A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada automaticamente, na hipótese de não haver novos lances. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
§ 1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 3º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
§ 4° Após a normatização da Secretaria de Estado de Fazenda, com a possibilidade de consulta automatizada das notas fiscais emitidas pelo licitante, o preço ofertado pelo vencedor deverá ser igual ou inferior aos constantes na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso do respectivo licitante nos últimos 90 (noventa) dias, salvo justificativa de distinção quanto ao modo de fornecimento ou logística específico para o ente contratante constante nos autos.
§ 5° Os critérios e forma de consulta de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso serão definidos em ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 91 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. Art. 92 A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinente.
Parágrafo único A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital. Art. 96 A concorrência será utilizada para: I - bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente; II - obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel; III - serviços de engenharia: a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também admitem o pregão; b) especiais: aqueles, que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Parágrafo único O diálogo competitivo fica restrito às hipóteses do art. 32 da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004 e incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 8.987/1995. Art. 98 Os procedimentos serão autuados, e deverão ser instruídos em sua fase interna, pelo menos, com os seguintes documentos: I - requisição da área requisitante do órgão acompanhado do termo de delimitação da necessidade da Administração a ser solucionada, com a justificativa da inadequação das soluções disponíveis no mercado, bem como da incapacidade técnica da Administração na delimitação do objeto; II - exposição justificada dos critérios utilizados para a pré-seleção dos licitantes; III - autorização, da autoridade competente, para abertura do procedimento de diálogo; IV - comprovante de registro do processo no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Art. 99 A comissão de contratação conduzirá a fase externa do diálogo competitivo, incluindo: I - receber a manifestação de interesse na participação da licitação por período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a publicação do edital de abertura; II - registrar as reuniões em ata e gravação via utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo; III - conduzir a fase de diálogo até a identificação de solução ou soluções que atendam às necessidades, com consequente elaboração de relatório final a ser submetido à autoridade competente; IV - receber as propostas de todos os licitantes pré-selecionados em prazo mínimo 60 (sessenta) dias úteis da publicação edital de competição; V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VI - definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado; VII - realizar a habilitação do licitante vencedor, através do contraste entre os documentos de habilitação apresentados e aqueles dispostos no edital; VIII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
Parágrafo único A Comissão de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. Art. 100 O diálogo competitivo é dividido em duas etapas, sendo a primeira, a fase do diálogo entre Administração Pública e os particulares, e a segunda, a fase competitiva.
Parágrafo único O § 1º do art. 32 da Lei Federal n° 14.133/2021 apresenta o rito procedimental da modalidade que são autoaplicáveis. Art. 101 O edital da primeira fase do diálogo competitivo deve estabelecer os procedimentos para pré-seleção dos licitantes que poderão estabelecer exigências específicas relacionadas ao objeto pretendido, além dos requisitos gerais estabelecidos pelo art. 62 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1° As exigências de pré-seleção especiais adotadas no processo deverão estar devidamente fundamentada nos autos.
§ 2° Da decisão que negar participação a qualquer interessado na fase inicial do diálogo competitivo caberá interposição de recurso à comissão de contratação, que terá efeito suspensivo, no prazo e forma disposto neste Decreto. Art. 102 Na fase de diálogo, a Administração Pública deve interagir com cada particular interessado a fim de alcançar a solução que melhor atenda a necessidade pública. Art. 103 Ao final da primeira fase será indicado pela Administração a solução que atenda à sua necessidade, a qual poderá partir de um ou mais licitantes, inclusive mediante a combinação das propostas apresentadas.
§ 1° Cabe à comissão elaborar relatório final, relatando os eventos ocorridos com sumário das soluções atingidas e apresentação dos motivos que justifiquem a conclusão, e encaminhar para apreciação da autoridade competente.
§ 2° A administração identificará o atingimento de uma solução satisfatória ou a inviabilidade de sua obtenção, encerrando o processo licitatório com as devidas fundamentações. Art. 104 Da decisão que conclui pela adoção de uma das propostas apresentadas, encerrando a fase dialogal, não caberá recurso. Art. 105 Havendo solução satisfatória, passa-se para a fase de competição, na qual a Administração lançará novo edital para contratar a solução desejada apresentada na fase de diálogo. Art. 106 O novo edital deverá ser submetido à análise da Procuradoria-Geral do Estado que realizará o controle prévio de legalidade. Art. 107 Em conformidade com os critérios de julgamento definidos no edital da segunda fase do certame, a comissão emitirá decisão fundamentada declarando a proposta vencedora o final da etapa competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado final.
§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
§ 2º A definição dos bens imóveis e móveis inservíveis, para os fins de aplicação deste Decreto, é aquela disposta no art. 2º da Lei Estadual nº 11.109/2020. Art. 109 As competências de cada órgão ou entidade estadual e os procedimentos prévios à realização do leilão de bens imóveis e móveis inservíveis são aqueles determinados na Lei Estadual nº 11.109/2020. Art. 110 O leilão será cometido, preferencialmente, a leiloeiro oficial, que será selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
§ 1º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
§ 2º O pregão ou o credenciamento adotarão, como taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, nos termos do art. 24, do Decreto Federal nº 21.981/1932.
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos compradores.
Art. 111 É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as atividades previstas nesta seção. Art. 112 A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas: I - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação no Estado e em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame; II - abertura da sessão pública e envio de lances; III - julgamento; IV - recursal; V - pagamento pelo licitante vencedor; e VI - homologação. Art. 113 O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital. Art. 114 O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão: I - o número do edital de leilão; II - o número do processo administrativo; III - a identificação do órgão ou entidade que está realizando o leilão; IV - o leiloeiro contratado ou designado; V - a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; VI - o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro contratado; VII - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber; VIII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; IX - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; X - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; XI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento; XII - o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
§ 1º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 115 O leilão será precedido da divulgação do edital no site do órgão ou entidade promotora, no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com as informações constantes do art. 114 deste Decreto, bem como descreverá: I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação; III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem; IV - o local onde poderá ser examinado o bem; V - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente; VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo; VIII - as instruções e normas para os recursos; IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital; X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.
§ 1º Além da divulgação de que trata o caput, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site do órgão ou entidade que promove a licitação.
§ 2º O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do processo de licitação.
§ 3º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 4º É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
§ 5º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.
§ 6º A critério do órgão ou entidade, a alienação poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma do regulamento.
§ 7º Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de mercado, e desde que cumpridos os requisitos constantes no art. 40 da Lei Estadual nº 11.109/2020. Art. 116 O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se identificar no sistema de leilão eletrônico utilizado, obedecendo os termos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único A identificação de que trata o caput constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de leilão eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 117 O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerramento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras. Art. 118 Quando do envio de lances, o licitante poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema, bem como observe o preço mínimo eventualmente fixado.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo. Art. 119 Caberá ao participante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 120 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período definido no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
§ 2º Na hipótese de o leilão ser realizado presencialmente, uma vez declarada sua abertura pelo servidor designado ou pelo leiloeiro oficial, os licitantes poderão manifestar os lances oralmente, sendo declarado vencedor o maior lance válido pelo tempo de 05 (cinco) minutos, quando então o procedimento será encerrado com a divulgação dos lances em ordem decrescente de classificação. Art. 121 O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º No leilão presencial não serão aceitos lances iguais ao maior já ofertado.
§ 3º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 122 Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance será conhecido pelos demais presentes. Art. 123 O licitante será imediatamente informado pelo sistema de recebimento de seu lance. Art. 124 Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Art. 125 Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema ou presencialmente, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Parágrafo único Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 126 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema ou no leilão presencial, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Art. 127 Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.
§ 1º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do cumprimento da obrigação de pagamento.
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão presencial.
§ 3º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração. Art. 128 Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Seção I Disposições gerais
§ 1º Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação: I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pelo: a) Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, gerenciado pelo Poder Executivo Federal. III - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação da original ou realizada por advogado por sua responsabilidade profissional; IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; V - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou certificado corporativo avançado do Poder Executivo Estadual correspondente a assinatura eletrônica avançada, prevista na Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022. VI - os atos e documentos produzidos nos sistemas corporativos instituídos pelo Poder Executivo do Estado Mato Grosso, emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.
§ 2º O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto. Art. 132 Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos: I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores; II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver; III - procuração válida, se for o caso; IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país; V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo único Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo. Art. 133 A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; III - certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso e perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa; V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas; VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 134 A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante; II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório; III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.
§ 1º A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.
§ 2º Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
§ 3º As condições de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto.
§ 4º Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante ou proponente que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 5º Não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 23, § 4º, e art. 30, ambos da Lei Complementar Estadual nº 605/2018, situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
§ 2º Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo: I - as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste artigo; II - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total estimado; III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor; IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados; V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português; VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço; VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Art. 136 Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que: I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis; II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas; III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do Poder Executivo Estadual nas funções de gerência ou administração, conforme o art. 144, inciso X da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ou servidor do órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021; V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o órgão ou entidade contratante. Art. 137 Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no: I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU; II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE; III - Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT. Art. 138 Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação: I - contrato ou estatuto social atualizado; II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva; III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União. Art. 139 O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 1º A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
§ 2º A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha.
§ 3º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.
CAPÍTULO IV DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
§ 1º A resposta à impugnação, pedido de esclarecimentos e de providências será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 2º Se ocorrer modificação no edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, será designada nova data para a abertura da sessão, cumprindo o prazo legal entre a publicação e a sessão.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se a alteração inquestionavelmente não afetar a formulação das propostas.
§ 4º Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.
§ 5º Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 143 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste decreto cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação. II - recurso de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, relativamente ao ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1° Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observados as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previstos no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data da intimação ou lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, contra as decisões tomadas durante a sessão pública, deverá ser observado o seguinte: I - o licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão pública; II - o agente de contratação, pregoeiro ou comissão examinará a aceitabilidade do recurso na sessão, podendo: a) recusá-lo, se for relativo a decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente impertinentes; b) rever a decisão questionada, praticando os atos necessários; c) receber o recurso, encaminhando-o para decisão após o fim do prazo para apresentação das razões e contrarrazões recursais. III - o recorrente poderá apresentar razões recursais escritas, com a fundamentação de fato e de direito que entender cabíveis, restritas ao motivo apontado na sessão, no prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento da sessão; IV - imediatamente após o fim do prazo para a apresentação das razões recursais escritas, os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões escritas, também no prazo de 03 (três) dias úteis e independente de intimação; V - as alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, durante a sessão, assim como o agente de contratação, pregoeiro ou comissão e a autoridade competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem levar à anulação dos atos praticados.
§ 3° O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 4º Havendo recurso contra a decisão em determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais.
§ 5º Não serão aceitas e consideradas as razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida.
§ 6° O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 7° O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação de interposição do recurso, observado o inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 8° Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. Art. 144 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada juridicamente pela Procuradoria-Geral do Estado ou, no caso das empresas estatais, por unidade de assessoria jurídica própria, se for o caso. (Nova redação dada pelo Dec. 779/2024)
Parágrafo único Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n° 14.133/2021, serão aplicadas pelo Secretário Estadual da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade.
Parágrafo único A autorização da contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em site ou sistema eletrônico oficial do Estado. Art. 149 É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Art. 150 Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação será divulgado em site ou sistema eletrônico oficial do Estado, o qual encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis.
§ 1º A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a demonstração da busca pelo melhor preço.
§ 2º A proposta eletrônica deverá ser assinada por representante da empresa, devendo constar seu CNPJ, data e os documentos referentes à sua habilitação. Art. 151 Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos. Art. 152 No caso de o procedimento de que trata o art. 150 deste Decreto restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 216/2023)
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
§ 2º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 150, § 1º, deste Decreto, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço. Art. 153 Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 151 e 152 deste Decreto, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições. Art. 154 No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 155 Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal nº 14.133/2021, não implica a criação de limites distintos para o somatório previsto neste artigo.
§ 2º Para as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas vinculadas, o limite disposto no caput deste artigo será próprio para cada uma, dissociado do órgão à qual se vincula.
§ 3º Os valores referidos no caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Seção I Do credenciamento
Parágrafo único Visando à busca por contratações públicas mais eficientes e modernas, que se aproximem dos recursos tecnológicos de contratação utilizados no âmbito privado, a Administração Pública Estadual deverá realizar estudo de viabilidade para a implementação de um e-marketplace público em Mato Grosso.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir: I - o objeto do credenciamento; II - as condições de habilitação do credenciado; III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; IV - as cláusulas padronizadas do negócio; V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração; VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação; VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso; VIII - a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado; IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante; X - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 3º O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
§ 4º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§ 6º O procedimento de credenciamento poderá ser realizado coordenadamente para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, desde que haja previsão no edital e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes dos órgãos ou entidades participantes no respectivo processo de credenciamento. Art. 159 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.
§ 1º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 2º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante. Art. 160 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 1º O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§ 2º Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Cadastro de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, sob pena de descredenciamento. Art. 161 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Art. 162 O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 163 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 1º A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 164 Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, com os documentos previsto no art. 61, no que couber. Art. 165 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Parágrafo único A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento. Art. 166 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e de suas normas complementares, e dos termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo edital. Art. 167 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento. Art. 168 A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Estado é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. Art. 169 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 1º A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
§ 2º No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 171 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 172 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 173 Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante: I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado; e II - divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 174 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado. Art. 175 A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório: I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. Art. 177 Em âmbito estadual, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicação em outros meios eletrônicos. Art. 178 A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e recebimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos. Art. 179 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 178 deste Decreto, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 178 deste Decreto e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários. Art. 180 O edital de chamamento público deverá, no mínimo: I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e II - indicar: a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público; b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento; c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas; d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento; e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas. III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 178 deste Decreto.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 4º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos: I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 5º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de: I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 6º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo. Art. 181 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações: I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com: a) nome completo; b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cargo, profissão ou ramo de atividade; d) endereço; e e) endereço eletrônico. II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados; III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI. Art. 182 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade competente, com vistas a propor a abertura de PMI.
Parágrafo único A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no art. 176 deste Decreto. Art. 183 Recebida a MIP pela autoridade competente, poderá ser iniciada a abertura PMI.
Parágrafo único Na hipótese de apresentação de MIP que não proponha a abertura de PMI, a Administração Pública Estadual não está condicionada à abertura de chamamento público, na forma deste Decreto, podendo estabelecer processo simplificado de seleção e de avaliação dos estudos no respectivo ato de autorização.(Acrescentado pelo Decreto 659/2024) Art. 184 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de participantes, desde que justificado tecnicamente; II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação; IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e V - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos. Art. 185 A autorização poderá ser: I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, e de não observação da legislação aplicável; II - revogada, em caso de: a) perda de interesse do Poder Público de que trata o art. 177 deste Decreto; e b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito. III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos. Art. 186 O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados à realização do interesse público. Art. 187 A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão composta, no mínimo, por 01 (um) servidor de cada órgão a seguir: Secretaria de Estado demandante, da MT PAR, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
§ 3º O grupo coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse. Art. 188 Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão: I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 138 deste Decreto; II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização; III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: I - experiência profissional comprovada; II - plano de trabalho; e III - avaliações preliminares sobre o empreendimento. Art. 189 Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados. Art. 190 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados: I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão. Art. 191 O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação oficiais. Art. 192 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 193 Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos. Art. 194 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos. Art. 195 O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 137 deste Decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
§ 1º Os órgãos e entidades poderão realizar licitação para registro de preços para objetos específicos às suas necessidades e que não se enquadrem nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, os órgãos e entidades poderão realizar licitações para registro de preços nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, desde que a licitação seja autorizada previamente pela SEPLAG. Art. 198 Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado. Art. 199 O procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços será estabelecido em instrução normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 202 O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e economicamente, deverá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Art. 203 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei federal nº 14.133/2021 e deverá dispor sobre: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes; III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços; V - prazo de validade do registro de preço, inclusive sobre a possibilidade ou não de prorrogação da Ata de Registro de Preços com a renovação dos quantitativos inicialmente registrados; (Nova redação dada pelo Dec. 779/2024)
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 7º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 8º Nas situações referidas no § 7º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 9º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - definição do período de validade do registro de preços; V - inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; e VI - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 10 Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras: I - a SEPLAG poderá realizar o procedimento quando o objeto atender todos ou a maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual; II - quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, a SEPLAG deverá autorizar previamente o procedimento; III - aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstas nas demais subseções; IV - é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta; V - a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação; VI - a SEPLAG poderá regulamentar, por instrução normativa, os procedimentos para registro de preços por contratação direta de que trata este artigo.
Parágrafo único Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. Art. 205 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e que haja previsão no ato convocatório. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 779/2024)
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 6º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 779/2024)
Parágrafo único É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 208 A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 209 Os órgãos ou entidades participantes da ARP formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, Anexo Único deste Decreto, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos: I - Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, conforme modelo constante no Anexo Único, que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão; II - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação; III - nota de empenho; IV - a ordem de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador via Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG; V - autorização do CONDES, quando for o caso.
§ 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no art. 61 deste Decreto não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.
§ 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato.
§ 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet.
§ 4º A simplificação prevista no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar no contrato a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado.
Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. Art. 211 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 212 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo: I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes; II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; III - o quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º Excepcionalmente, o esgotamento do quantitativo do item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes não impede a autorização da contratação por estes de modo equiparado às contratações por adesão carona, desde que: I - sejam observados todos os requisitos para adesão carona, inclusive quanto aos quantitativos; II - haja demonstração da superveniência da demanda; III - haja justificativa e demonstração específicas da necessidade de contratação por essa via por ser a mais vantajosa ao órgão ou à entidade; IV - haja justificativa do órgão gerenciador acerca da impossibilidade de remanejamento de quantitativos para atendimento da demanda superveniente.
§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 5º O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Secretaria de Estado de Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º deste artigo. Art. 214 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de Registro de Preços de outros poderes, órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, desde que autorizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 216/2023)
§ 2º A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde fica dispensada da autorização da SEPLAG nas contratações de serviços médicos e hospitalares, de medicamentos, materiais médicos, insumos e suprimentos médicos hospitalares, reagentes, equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, locação de equipamentos do gênero hospitalar, laboratorial, ambulatorial e odontológicos. (Acrescentado pelo Dec. 779/2024)
Parágrafo único A contratação por Registro de Preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do Registro de Preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona, na forma disciplinada neste Decreto. Art. 216 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle, administração do Sistema de Registro de Preços e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes: I - solicitar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, inclusive indicando o objeto a ser licitado, aos órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços; II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei; IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência; V - realizar todo o procedimento licitatório; VI - promover a publicação da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e no Portal Nacional de Contratações Públicas, após assinatura por fornecedor e autoridade competente, bem como arquivar em autos próprios e disponibilizar em meio eletrônico; VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços e decidir sobre as adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação; VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados; IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços e coordenar, com os órgãos e entidades participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados; X - registrar, nas Atas de Registro de Preços, os órgãos e entidades participantes, a marca do bem, o seu preço unitário, a quantidade total registrada, a unidade de compra, o prazo para entrega e outros requisitos necessários; XI - arquivar os processos licitatórios que originarem o Registro de Preços de obras, bens, serviços e locações de bens móveis; XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, quando em fase anterior à assinatura de contrato ou instrumento equivalente com órgão ou entidade. Art. 217 Os órgãos ou entidades da Administração serão responsáveis pela manifestação de intenção em participar do Registro de Preços e deverão: I - providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte; II - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no Registro de Preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório. Art. 218 Após a disponibilização da Ata de Registro de Preços, cabe ao órgão ou entidade promotor da contratação: I - informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados, observada a exigência do art. 3º deste decreto é vedada a elaboração e assinatura do contrato após o término da vigência da Ata de Registro de Preços; II - emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação; III - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; IV - zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; V - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou executá-lo nos termos da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único Cabe ao órgão contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. Art. 219 O órgão demandante da licitação poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega, de prestação dos serviços ou execução da obra.
§ 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual, o cumprimento do princípio da padronização e a facilidade de gerenciamento contratual. Art. 220 Compete à autoridade competente do órgão gerenciador a homologação da licitação para Registro de Preços. Art. 221 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica.
§ 1º Fica facultada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a realização de licitação específica para a contratação de bens e serviços para pronta entrega, mesmo havendo Registro de Preços em vigor, salvo nos casos de licitações para Registro de Preços de serviços de auditagem veicular, serviço de intermediação e gestão de combustíveis, serviços de táxi, serviços de telefonia, serviços de transmissão de dados e passagens aéreas e terrestres.
§ 2º A contratação por preços acima dos registrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão será nula, podendo o agente público, responsável pelo ato, ser sancionado. Art. 222 Órgãos e entidades de outras esferas de Administração poderão participar da licitação para Registro de Preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento de suas demandas anteriores ao pleito licitatório, que passarão a integrar o quantitativo a ser licitado.
Parágrafo único O equilíbrio econômico-financeiro também será reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. Art. 225 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
Parágrafo único Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. Art. 226 Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro. Art. 227 Constatado pelo órgão gerenciador que o preço registrado em Ata de Registro de Preços vigente está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste Decreto, o órgão gerenciador solicitará formalmente à empresa registrada a redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
§ 1º A modificação do preço registrado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo à Ata de Registro de Preços.
§ 2º Fracassada a negociação com o primeiro colocado, o órgão gerenciador poderá rescindir a Ata de Registro de Preços e convocar formalmente, pelo preço exigido da empresa registrada anteriormente, as demais empresas classificadas e habilitadas na licitação, na ordem de classificação, até que se registre novo preço ou, fracassada a negociação, seja revogada a ata e iniciada nova licitação.
§ 3º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. Art. 228 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 216/2023)
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 900/2024)
§ 1º Iniciado o procedimento de alteração da Ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente: I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço; II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.
§ 3º A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que: I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual; II - caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido; III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.
§ 4º O órgão gerenciador poderá liberar a empresa registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente. Art. 232 O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
§ 1º A licitação restrita a fornecedores cadastrados aplica-se nas seguintes hipóteses: I - aos casos de inversão de fases, em que a análise da habilitação antecede o julgamento das propostas; II - cadastramento total; III - o objeto da licitação comportar a fixação de requisitos de habilitação disponíveis no cadastro; IV - prévia definição dos requisitos de habilitação; V - motivação da decisão administrativa de condicionar a participação ao cadastramento.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, entende-se por cadastramento total aquele em que a integralidade dos requisitos de habilitação pode ser avaliada mediante a documentação disponível no cadastro unificado. Art. 234 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão estabelecer, por meio de Instrução Normativa, critérios para classificação dos interessados por categorias, com base nas áreas de atuação, assim como também nas peculiaridades dos objetos contratuais usualmente licitados e os requisitos de habilitação necessários à comprovação da idoneidade para a execução. Art. 235 O interessado, pessoa física ou jurídica, que desejar participar de licitações deverá efetuar o cadastro no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG.
§ 1º Efetuado o cadastro no SIAG e atendidos os requisitos, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão emitirá o Certificado de Registro Cadastral - CERCA.
§ 2º O Certificado de Registro Cadastral, com situação regular, substituirá a apresentação da documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica, nos certames licitatórios.
§ 3º A manutenção da regularidade cadastral será aferida em duas situações: I - atualização cadastral quando houver o vencimento de certidões, balanço ou quaisquer alterações; II - renovação cadastral quando houver o vencimento do prazo de um ano do Certificado de Registro Cadastral. Art. 236 Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1º do art. 233 deste Decreto, deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no Cadastro Geral de Fornecedores - CGF.
§ 1º Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no CGF.
§ 2º O cadastramento pode ser realizado a qualquer tempo no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º As informações referentes à condição individual do inscrito podem implicar suspensão ou cancelamento do registro, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e ampla defesa. Art. 237 O registro de fornecedor no CGF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, conforme norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
Parágrafo único O cadastro poderá ser alimentado de ofício quanto às informações provenientes da própria Administração Pública. Art. 238 Sempre que possível, deverão ser incluídas no cadastro informações quanto ao desempenho do particular na execução dos contratos administrativos.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, a certificação deverá ser realizada por organização independente quanto à conclusão do objeto do contrato, nos termos do art. 17, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único Em âmbito estadual, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
§ 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento.
§ 2º À s hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato. Art. 242 Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente.
§ 1º Os contratos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os realizados sob regime de adiantamento.
§ 3º O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 95 e 182 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 243 Os contratos e seus aditivos serão divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial da contratante ou naquele indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão e no Portal Nacional de Compras Públicas assim que estiver apto ao uso.
§ 1º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial, mediante justificativa específica em cada caso.
§ 2º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. Art. 244 Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público. Art. 245 Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
§ 1º A verificação da inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública deve ser feita mediante pesquisa nos seguintes órgãos ou cadastros: I - Tribunal de Contas da União - TCU; II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE; III - Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE; V - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 2º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá comprometer-se a manter, durante todo o período de vigência contratual, as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual.
§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Dec. 216/2023)
§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.
§ 1º São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso, discriminará a faixa de variação de preço de mercado a partir da qual se considera que há desequilíbrio contratual para fins de deferimento de revisão, desde que presente os demais requisitos; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção. XX - o termo inicial para o cômputo da anualidade da repactuação e do reajuste, bem como o índice que comporá a base de cálculo deste. XXI - a opção dos contratantes pela adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias, com a possibilidade de prévia submissão do conflito à Câmara de Resolução de Conflitos Contratuais da Procuradoria do Estado.
§ 2º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação; II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do chefe do Poder Executivo; III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 3º Os contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra deverão prever prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, que será contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 da Lei Federal nº 14.133/2021, e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º A matriz de risco poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada quando: I - a análise pormenorizada dos riscos for incompatível com a natureza do objeto ou as características de execução do contrato; II - for dispensada a realização do ETP.
§ 5º Será dispensada a elaboração de matriz de riscos quando a modalidade escolhida for o pregão, ressalvado o pregão relativo a serviços de engenharia. (Acrescentado pelo Dec. 216/2023) Art. 248 É vedada a inclusão, nos editais e instrumentos contratuais, de disposições que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custo, ressalvada a possibilidade de reajuste e revisão; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação de empregados da contratada à administração da contratante. Art. 249 Os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 terão sua duração estabelecida no edital de licitação, respeitando os prazos e condições dispostos nos artigos 105 a 114 da Lei, devendo ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente. Art. 250 O Contrato deverá distinguir: a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação; b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica. Art. 251 De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução. Art. 252 Os contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, deverão conter cláusula que estabeleça que a medição será mensal.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º A recusa injustificada do licitante vencedor em celebrar o contrato no prazo ou nas condições estabelecidas no edital caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida no certame licitatório, sujeitando-o às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 3º Transcorrido o prazo citado neste artigo sem a assinatura do contrato pelo primeiro colocado ou quando, no ato da assinatura, o vencedor não apresentar as mesmas condições de habilitação exigidas na licitação, poderá a Administração, respeitada a ordem de classificação, convocar os licitantes remanescentes para assinar o instrumento contratual ou aquele que vier a substituí-lo, desde que este aceite manter a proposta e as condições do primeiro convocado.
§ 4º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no Edital sem a convocação do órgão ou entidade para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 3º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 6º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º deste artigo.
Parágrafo único Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como: I - qualificada, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; ou II - avançada, por meio do uso de certificado corporativo avançado do Poder Executivo Estadual pelas partes subscritoras, prevista na Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022. Art. 255 Todos os atos administrativos podem ser assinados por assinatura digital ou eletrônica.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
§ 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
§ 3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
§ 1º A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - Contratos, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º O Sistema de Aquisições Governamentais - módulo contratos constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário. Art. 261 É dever do contratado cumprir todas os dispositivos legais e contratuais, devendo ainda: I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual; II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada; III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, bem como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações; IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução; V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços, nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
§ 1º Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102 da Lei 14.133/2021. Art. 263 Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.
Parágrafo único A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato. Art. 264 Das decisões tomadas na execução contratual caberá recurso, nos prazos especificados na Lei Federal nº 14.133/2021. Nas situações não disciplinadas na referida norma, serão aplicadas forma e prazo disciplinados na Lei de Processo Administrativo do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso. (Nova redação dada pelo Dec. 779/2024)
§ 1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano do termo inicial definido em contrato na forma do caput do art. 266, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
§ 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.
§ 4º Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido.
§ 5º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 6° A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.
§ 7º Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. Art. 268 Repactuação é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
§ 1º Os custos referentes à mão de obra tomarão por base o acordo, convenção ou dissídio a que o contrato está vinculado, ao passo que os insumos poderão observar índice que reflita a alteração de mercado.
§ 2º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§ 3° O deferimento do pedido de repactuação contratual, protocolado antes do término da vigência do contrato, garante o pagamento da recomposição de preço ainda que após o término contratual.
§ 4º A repactuação dos custos referentes à mão de obra deverá observar o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva a que se refere a apresentação da proposta.
§ 5º No que tange aos insumos, a repactuação deverá observar os termos do artigo anterior.
§ 6º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 7º As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou o seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações.
§ 8º Nos casos em que o acordo ou convenção coletiva for celebrado e registrado com referência a data-base anterior à prorrogação ou ao término do contrato, não se aplica o previsto no parágrafo anterior, permitindo-se a aplicação de efeitos retroativos à mencionada data-base. Art. 269 Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços. Art. 270 Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique o fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
Parágrafo único Não será concedida revisão que esteja fundamentada em sinistro previsto na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado, nos moldes do art. 22, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021. (Acrescentado pelo Dec. 216/2023) Art. 271 Protocolado o pedido, caberá ao Contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada. Art. 272 Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta. Art. 273 Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes deste decreto, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 274 Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica do contratante, cabendo ao representante do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido. Art. 275 Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste ou repactuação mediante apostilamento. Art. 276 Poderá ser substituído a marca/modelo do produto objeto do contrato, a requerimento do Contratado, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, e qualquer acréscimo financeiro seja de responsabilidade do contratado.
§ 1º Caberá ao Contratado demonstrar a equivalência entre os produtos, e ao Contratante a aceitação de maneira formal, após a manifestação do fiscal.
§ 2º A substituição da marca/modelo, ainda que temporária, não constitui alteração do objeto contratual, mas deverá ser formalizada através de aditivo. Art. 277 Os registros e alterações do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto, deverão ser: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 216/2023)
Parágrafo único Prescindem de encaminhamento individualizado à Procuradoria Geral do Estado as alterações contratuais objeto de pareceres referenciais ou atos normativos, bem como o reajuste e repactuação apostilados conforme previsão contratual, salvo dúvida específica. Art. 278 Os contratos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão ser alterados, mediante termo aditivo, nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º As alterações, sejam qualitativas ou quantitativas, devem ser precedidas de devida justificativa e análise jurídica, e serem autorizadas pela autoridade competente.
§ 2º O termo aditivo poderá ser único e deverá ser juntado ao processo originário até o final da obra, serviço ou compra.
§ 3º Sendo as alterações relativas a contratos de obras e serviços de engenharia, e decorrentes de falhas de projeto, caberá à autoridade superior do Órgão Contratante, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 4º Ocorrendo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado, que obste a execução do contrato de obras e serviços de engenharia, poderá o Contratado pleitear o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do art. 124, II, d, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 279 Nas alterações unilaterais com base no inciso I do caput do art. 124 da Lei Geral de Licitações: I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento. (Nova redação dada pelo Dec. 779/2024)
§ 1º Para efeitos dos limites do inciso I do caput deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões, salvo o restabelecimento total ou parcial de quantitativo inicialmente previsto, desde que observadas as mesmas condições e preços inicialmente pactuados.
§ 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, quando não houver fato ou motivo superveniente, sendo a necessidade decorrente de possível falha de planejamento, o aditivo poderá ser formalizado desde que haja justificativa de interesse público específica ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Na hipótese de o contrato reunir mais de um lote licitado no mesmo certame, o cálculo do acréscimo deverá ser feito com base no valor total do lote, ainda que o valor global do contrato tenha valor superior.
§ 4º A previsão do parágrafo anterior não impede que haja acréscimos em quantitativos dos itens em cada lote, com a utilização do acréscimo do valor global do contrato, nos casos em que houver concordância do contratado e sejam verificadas as seguintes situações concomitantes: I - houver justificativa de que os diferentes lotes referem-se ao mesmo objeto com especificações distintas; II - houver justificativa de que o acréscimo não afeta a higidez do procedimento licitatório ou da pesquisa de preço e da razão da escolha do fornecedor quando o contrato for decorrente de contratação direta; e III - não seja ultrapassado o limite de acréscimo de até 3 (três) vezes mais que o quantitativo de itens por lote inicialmente contratado, respeitados também os limites de valores previstos no caput deste artigo.
§ 5º A previsão do parágrafo anterior não se aplica a contratos de obras e serviços de engenharia.
§ 6º Os autos deverão ser instruídos com parecer técnico da área técnica e cronograma físico-financeiro, se for o caso.
§ 7º Exceto nos casos de prorrogação contratual, os processos administrativos para realização de aditivos contratuais estarão dispensados da demonstração da vantajosidade, considerada como válida para tal aditivo a pesquisa de vantajosidade realizada para a contratação original, bem como a pesquisa determinada pelo art. 289, § 1º, deste Decreto, salvo se houver notória alteração posterior das condições de mercado ou de preço. Art. 280 Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no inciso I do art. 279 deste Decreto. Art. 281 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 282 Nos casos de supressão de obras, bens ou serviços, sendo constatado pelo Fiscal que os materiais foram adquiridos e colocados no local dos trabalhos pelo Contratado, a Administração pagará os custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, sem prejuízo da indenização por outros danos eventualmente decorrentes, desde que regularmente comprovados. Art. 283 Em havendo aumento ou diminuição dos encargos do contratado na alteração unilateral, caberá ao contratante, no mesmo aditivo, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Art. 284 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Art. 285 Na hipótese da exceção prevista no art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021, para a formalização do termo aditivo, deve a solicitação vir acompanhada de motivação satisfatória e devidamente autorizada pela autoridade superior, bem como precedida de análise jurídica. Art. 286 É vedada a alteração quantitativa nos contratos com regime de contratação integrada e semi-integrada, com exceção nos casos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 287 Ocorrendo a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os preços contratados deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso. Art. 288 Para a celebração de aditivos contratuais, exceto no caso de prorrogação do contrato, é dispensada a exigência de todos os documentos de habilitação da empresa.
Parágrafo único A previsão desburocratizante do caput deste artigo não exclui o dever de verificação da manutenção das condições de habilitação da contratada na forma do art. 313 deste Decreto.
§ 1° Os contratos firmados com vigência inicial superior a um exercício deverão prever reavaliação da vantajosidade econômica do contrato, por meio de pesquisa de preços na forma deste Decreto, em prazo não superior à metade do período inicial de vigência, observado o estabelecido no art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Para cumprimento do previsto no art. 106, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício: I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, na forma exigida neste Decreto; II - a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, sendo esta demonstrada por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.
§ 3º A necessidade de nova dotação orçamentária não enseja a obrigação de demonstração de vantajosidade econômica do contrato, devendo ser observado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo do acompanhamento a respeito de variações de preço e técnica que determinem a revisão ou a rescisão contratual. Art. 290 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à unidade de contratos o atesto da conformidade do Mapa Comparativo Preços com as regras deste Decreto e, quando houver, da Instrução Normativa publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 216/2023)
§ 2º Para a formalização do termo aditivo, deverá ainda constar a indicação orçamentária, bem como a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado. Art. 291 Na contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. Art. 292 Os contratos de operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação serão definidos por Instrução Normativa elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a ser editada em até 90 (noventa) dias da publicação deste decreto, e poderão ter prazo de vigência máxima de 15 (quinze) anos.
§ 1º Tratando-se de contratos por escopo, a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita, mediante justificativa técnica e análise jurídica, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Em casos de contratos por escopo, constatada a não conclusão do objeto no prazo inicialmente previsto: I - a vigência do contrato será automaticamente prorrogada, por apostilamento, sem a necessidade de observância dos requisitos previstos no caput deste artigo, cabendo à Administração Pública instaurar procedimento administrativo para verificar a culpa pelo atraso e adotar alguma das opções previstas no parágrafo único do art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021; II - a alteração do prazo de execução inicialmente previsto poderá ser feita pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis os requisitos previstos no caput, o que não exime o contratado do dever de apresentar cronograma readequado para a conclusão do objeto contratual, o que será formalizado em aditivo contratual antecedido de análise técnica e jurídica, sem prejuízo de eventual constituição em mora e aplicação de penalidades.
§ 1º Salvo quando houver disposição diversa em contrato, o recebimento se dará: I - em se tratando de compras ou locação de equipamentos, pelo fiscal do contrato: a) provisoriamente, no ato da entrega, após a conferência do bem e quantidade, mediante Relatório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação contratual; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado, com aposição de assinatura nas vias do Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou na Nota Fiscal, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apresentação. II - em se tratando de obras e serviços, pelo fiscal do contrato ou Comissão de Recebimento: a) provisoriamente, após a conclusão dos serviços, e mediante realização de vistoria para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços com a especificação contratual; b) definitivamente, mediante nova vistoria e relatório detalhado, após as correções e complementações, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, e apresentadas as respectivas documentações exigidas no Contrato.
§ 2º Constatados defeitos ou inconsistências nos produtos, obras ou serviços, compete à fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para saneamento e/ou substituição, no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades pelo contratado, deverá o fiscal do contrato encaminhar o caso à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
§ 4º Após a vistoria, a fiscalização comunicará oficialmente o contratado, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º Havendo necessidade premente do serviço ou da aquisição, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventual glosa quando do recebimento definitivo. Art. 295 Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo dos serviços, compras, obras e serviços de engenharia deverão ser regulamentados por Instrução Normativa.
§ 1º As divulgações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 4º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. Art. 297 Sem prejuízo do disposto no caput do art. 296, a Administração deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do processo administrativo e prazo para execução, se houver, observados os prazos definidos no artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
Parágrafo único As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus endereços eletrônicos e números de telefone, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput deste artigo, devendo comunicar eventuais alterações, sob pena de serem considerados notificados, para todos os efeitos, no e-mail informado.
§ 1º Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, esta se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Art. 301 A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter: I - requerimento informativo da Contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado; II - manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de 7 (sete) dias; III - termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual. Art. 302 Na hipótese de extinção do Contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram. Art. 303 Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no § 2º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/21, a Contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado.
Parágrafo único Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do caput, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada. Art. 304 Nos termos do artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/21, a extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; consensual, por acordo entre as partes; por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização. Art. 305 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar nas consequências previstas no artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei. Art. 306 O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção I Da nomeação do fiscal de contrato
§ 1º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional.
§ 2º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 3º Quando tratar-se de objeto de contrato de alta complexidade, que necessita de atuação da fiscalização em mais de um município, poderá a autoridade nomear comissão para esse fim.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 6º É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 7º Para situações específicas, a Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá diferenciar as funções de fiscal técnico e administrativo, conforme dispuser. Art. 309 Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores e instrumentos de medição conforme Instrução Normativa vigente, podendo ser adotado pelo órgão ou entidade contratante.
§ 1º As atividades de gestão e execução do contrato estão relacionadas a fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, deverão ser regulamentadas em Instrução Normativa pelo órgão superior.
§ 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. Art. 312 Entre as atribuições, compete ao fiscal de contrato e seu substituto: I - acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, sempre que solicitado, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização; II - informar ao gestor do contrato, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos, sugerir as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais; III - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis; IV - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar; V - elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo; VI - receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada/planilha de custos e formação de preços, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos afastamentos legais do titular.
§ 2º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento.
§ 3º A atuação do fiscal deverá contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto deste Decreto. Art. 313 Em razão da instituição do pagamento simplificado de que trata este Decreto, os contratos firmados com vigência inicial superior a 12 (doze) meses deverão passar por fiscalização quanto às condições de habilitação do contratado, semestralmente, e quanto ao cumprimento da entrega dos serviços contratados, trimestralmente.
§ 1º O prazo de fiscalização previsto no caput deste artigo não dispensa o fiscal de avaliar outras situações em outros momentos distintos, se houver justificativa para tanto ou se, pela natureza do objeto contratado, for mais eficiente realizar a fiscalização em período intervalado menor ou maior que o previsto, o que deverá ser autorizado pela autoridade superior.
§ 2º A periodicidade de fiscalização prevista no caput não se aplica aos contratos de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva, em que a fiscalização está atrelada ao pagamento, nos termos deste Decreto.
§ 3º Os documentos de habilitação deverão ser apresentados pelo contratado, preferencialmente de forma eletrônica, para inserção no SIGADOC em processo apenso ao que consta o contrato.
§ 4º A aferição do cumprimento da entrega dos serviços contratados deverá ser feita por meio de nota técnica elaborada pelo fiscal do contrato, que ateste a execução dos serviços ou entrega dos bens no prazo previsto e em conformidade com a qualidade e as especificações pactuadas.
§ 5º Caso fique demonstrada irregularidade nos documentos de habilitação, na execução ou entrega dos bens e serviços contratados, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado para regularização.
§ 6º A manutenção da irregularidade, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, ensejará abertura de procedimento de apuração de irregularidade contratual - PAIC, que poderá resultar em rescisão contratual.
§ 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527/2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, todos os órgãos da Administração Pública Estadual deverão manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre todos os processos de Contratações realizados, onde deverão ser expostos os seguintes dados: a) exercício; b) número do processo; c) modalidade; d) valor total da licitação/contrato; e) objeto; f) fornecedor/CNPJ; g) vigência; h) data da assinatura do contrato; i) fiscais do contrato; j) aditivos (data e valor).
§ 3º As informações acima, deverão ser disponibilizadas em forma de tabela e texto.
§ 4º A disponibilização dos processos digitalizados em sítios eletrônicos, não substitui a necessidade de informar os dados expostos no parágrafo anterior, servido apenas como complemento da informação.
§ 5º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte: I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência. III - manter atualizado, por meio do “Sistema de Monitoramento” da Controladoria Geral do Estado, todas as providências adotadas mediante os apontamentos realizados nas avaliações de controle e trabalhos de auditorias realizados na unidade.
§ 6° A implementação das práticas referidas no caput deste artigo cabe à alta administração do órgão ou entidade, que deve levar em consideração os custos e benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa governança nas contratações;
§ 7° Os procedimentos de controle a serem implementados pela alta administração, deverão ser desenvolvidos e aprovados pelos servidores da Unidade, que deverão levar em conta dentre outros fatores: o quantitativo de processos de aquisições realizados anualmente e a quantidade de servidores envolvidos nos processos. Art. 315 De forma a consolidar políticas de governança tendentes à mitigação de riscos e reparação de danos eventualmente causados, a alta administração deve buscar, considerando o disposto no § 5°e § 6°, do art. 314, o estabelecimento de: I - políticas de integridade, a exemplo de política due diligence em terceiros (fornecedores, contratados e parceiros); II - código de conduta dos servidores e da própria alta administração; III - plano de gestão de crise e tomada de decisão. Art. 316 Para subsidiar a definição dos instrumentos referidos no art. 315, considerando ainda o disposto no § 3°, do art. 314, deve-se definir procedimento para gestão de riscos, de acordo com a realidade do órgão ou entidade, de forma a mapear, analisar e definir a conduta a ser adotada em caso da concretização de riscos em função de exploração de uma vulnerabilidade existente, a exemplo de Matriz de Impacto versos Probabilidade. Art. 317 Definido o processo de gestão de riscos nas contratações, necessário que sejam controlados, levando-se em consideração as três linhas, estabelecidas no art. 314, prezando por controles preventivos e automatizados, de forma segregada, e guardando correlação com a modalidade de contratação. Art. 318 A alta administração deve estabelecer plano periódico de capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas. Art. 319 Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos neste Decreto, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação:
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle irão desconsiderar os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta deste Decreto.
§ 5º Na utilização dos critérios referidos no caput deste artigo deverão ser considerados os mecanismos de gestão de risco e governança implementados pelo órgão/entidade, apresentados neste Decreto. Art. 320 Na fiscalização de controle será observado o seguinte: I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições; II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados; III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica. Art. 321 A Controladoria Geral do Estado promoverá orientações, de caráter geral ou específico, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública sobre os procedimentos licitatórios e contratações, podendo realizá-las por meio de resposta às consultas formuladas por meio do canal Pergunte a CGE, produtos de auditoria ou controle, assim como por meio de exposições presenciais ou à distância ministradas pelo Programa CGE Orienta.
Parágrafo único O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
Parágrafo único O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 328 Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais; IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.); IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo.
§ 8º Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica. Art. 329 A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, podendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
§ 1º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e sua conformidade com as normas técnicas, sendo vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 3º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico. Art. 332 O instrumento convocatório das licitações no regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando cabível, os seguintes documentos técnicos, com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes: I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado; b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade; c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade. II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo: a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento; b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos. IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica; V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo: a) conceituação dos futuros projetos; b) normas adotadas para a realização dos projetos; a) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos; b) objetivos dos projetos; c) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos; d) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização; e) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; f) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização; g) prazo de entrega; h) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado. VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação. Art. 333 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Parágrafo único O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade. Art. 335 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Art. 336 Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 334 deste Decreto, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato. Art. 337 O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. Art. 338 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 339 Deve ser dada publicidade ao programa de integridade, através de divulgação em local de fácil acesso no index do website da empresa. Em caso de inexistência de website, deve ser dada publicidade mediante cartório de títulos e documentos. Art. 340 O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos; II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante; III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa; IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.
§ 1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública ser comunicada imediatamente para ciência.
§ 2º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo.
§ 3º Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Administração Pública para ciência.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Aquisições do Estado de Mato Grosso, após regulamentação conjunta a ser publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 5º Os pagamentos de despesas decorrentes de contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 6º Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos decorrentes de: I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - remuneração, diárias e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória; III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel; IV - obrigações tributárias; e V - outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.
§ 1 º Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e atesto por servidor designado.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade orçamentária contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido e garantido o pagamento da parcela incontroversa, nos termos do art. 143 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.
§ 1º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições previstas no contrato ou instrumento equivalente em conformidade com o art. 372 e seguintes deste Decreto.
§ 2º A eventual perda das condições de que trata o § 1º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 3º Verificadas quaisquer irregularidades, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.
§ 4º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.
§ 1º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
§ 2º As informações a que se referem o parágrafo anterior poderão ser disponibilizadas em link específico de acesso ao Portal de Transparência que contenha o registro de todos os pagamentos realizados pelos órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso.
§ 1º As obras, reformas e serviços de engenharia terão as medições e os pagamentos regulados conforme instrução normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
§ 2º A simplificação do procedimento de pagamento não exonera a Administração do dever de fiscalização contratual, inclusive quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos de habilitação e qualificação por parte da contratada, o que será objeto de procedimento específico previsto neste Decreto.
§ 3º O documento exigido no caput deste artigo poderá ser substituído pelo Certificado de Regularidade perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, desde que em plena validade.
§ 4º Para pagamento dos contratos de prestação de serviços em geral deverá ser exigida ainda prova de regularidade perante a Fazenda Pública do município do domicílio ou sede do contratado Art. 348 Os pagamentos dos contratos de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva ou daqueles com valor superior ao valor de alçada para autorização do CONDES serão realizados mediante a comprovação: I - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa; II - prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso; III - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, previsto no art. 27 da Lei Federal nº 8.036/1990), em plena validade, relativa à contratada; IV - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal); V - prova da regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI - prova de regularidade junto à Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor. Art. 349 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, trimestralmente, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa e retenção dos pagamentos, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. Art. 350 Sendo a prestação de serviços realizada nas dependências do órgão/entidade contratante, reter-se-á da contratada o percentual de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal ou fatura, descontado o valor relativo ao custo dos materiais, quando houver, e recolher-se-á ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a importância em até 20 (vinte) dias do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.
Parágrafo único O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Art. 351 O órgão ou entidade contratante que esteja no regime de substituição tributária, no caso da prestação de serviços, deverá reter o percentual relativo ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e recolher, em nome da contratada, ao Poder Executivo Municipal, obedecida à legislação vigente.
Parágrafo único O valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Art. 352 Os documentos exigidos neste capítulo para pessoas jurídicas devem ser emitidos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ previsto no contrato, salvo quando o órgão emissor o fizer apenas no número da Matriz. Art. 353 Os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, social e trabalhista previstos neste capítulo devem estar válidos até o final do prazo para atesto do respectivo fiscal ou gestor, não sendo impeditivo para pagamento o seu vencimento após esta data.
§ 1º O atesto do fiscal ou gestor deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da respectiva nota, fatura, recibo ou documento equivalente, instruído com os documentos exigidos neste capítulo e respectivo instrumento contratual, ressalvado prazo diferente previsto em regulamentação específica ou no próprio contrato.
§ 2º A não comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista nos termos do caput não ensejará retenção de pagamento, cabendo ao respectivo fiscal ou gestor adotar as providências para apuração de possível descumprimento contratual. Art. 354 Além dos documentos exigidos neste capítulo poderá ser exigido da contratada, para fins de pagamento, os documentos previstos no respectivo contrato ou instrumento equivalente e instrução normativa publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 355 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
§ 1º É vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os critérios definidos na própria contratação encerrada.
§ 3º Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.
§ 4º A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III do caput deste artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.
§ 5º Se o responsável da unidade competente indicar, nos termos do inciso IV, alínea ‘c’, do caput deste artigo, que há indícios de má-fé da requerente, o ordenador de despesas deverá comunicar o fato à unidade setorial de correição, para apuração nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, e deliberar sobre a autorização, retenção ou retardamento do pagamento. Art. 357 Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor original da nota. Art. 358 Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado aos acréscimos. Art. 359 O edital ou contrato poderá prever o pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 360 Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação. Art. 361 Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido. Art. 362 Nos termos do regulamento conjunto a ser publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no ato de liquidação da despesa, as unidades setoriais de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 363 Com vistas ao encerramento do exercício financeiro e orçamentário, o envio dos processos de pagamento deverá observar o calendário do Decreto de encerramento de exercício publicado anualmente, o qual estabelecerá os prazos limites para execução das despesas. Art. 364 As solicitações de liquidação de despesa que contemplem retenções tributárias e/ou previdenciárias deverão seguir os prazos descritos no calendário divulgado anualmente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a necessidade de realizar tempestivamente o recolhimento mensal das devidas retenções. Art. 365 O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art. 367 A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do Secretário de Estado ou do representante máximo de entidade descentralizada.
§ 1º É admitida a delegação da competência de que trata o caput, ressalvados os casos de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 2º Caberá ao órgão ou entidade responsável pela licitação apurar as infrações ocorridas no decorrer do certame até a fase de homologação, ao órgão ou entidade gerenciador da ARP apurar as infrações na vigência das atas de registro de preços, quando não decorrentes de execução contratual, e ao órgão ou entidade contratante apurar as infrações ocorridas nas fases de formalização e execução contratual. Art. 368 A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de simples advertência. Art. 369 A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 1º A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Estadual.
§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 366 deste Decreto.
§ 6º Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência. Art. 370 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - dar causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 371 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às hipóteses previstas no art. 370 deste Decreto, quando o caso concreto justificar a imposição de penalidade mais grave. § 2º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será aplicada, exclusivamente, por Secretário de Estado ou autoridade máxima de autarquia ou fundação do Poder Executivo em que está em andamento o processo administrativo. § 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Art. 372 Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Art. 373 Consideram-se circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior. Art. 374 Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento; IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Art. 375 A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, deverá adequar recursos de tecnologia da informação para a operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle das sanções aplicadas aos licitantes e contratados.
Seção I Das medidas preliminares
Parágrafo único Terminadas as diligências realizadas, o fiscal ou gestor do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes ou as penas a que está sujeito o infrator.
§ 1º Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
§ 2º O fiscal ou gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido.
§ 3º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
§ 4º Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos para a apreciação da autoridade competente.
§ 5º Recebidos os autos instruídos, a autoridade administrativa competente poderá: I - Julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar de aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração; II - Solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando necessárias; III - Solicitar a elaboração parecer jurídico, caso pendente dúvida de natureza jurídica; IV - Determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade.
§ 1º A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar: I - os fatos que ensejam a apuração; II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; IV - na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. Art. 379 A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Parágrafo único Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. Art. 380 Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 381 A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual. Art. 382 Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 380 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º Ao final das atividades da comissão, os autos com o relatório conclusivo serão encaminhados para Procuradoria-Geral do Estado para manifestação acerca da legalidade do procedimento, ressalvados os casos de aplicação de simples advertência, de multa ou de multa cominada com advertência, situações em que eventual consulta jurídica à Procuradoria deve ser específica e detalhada.
§ 5º Nas hipóteses de sanção de declaração de inidoneidade, o Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
Parágrafo único O procedimento a ser observado na desconsideração da personalidade jurídica será definido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por instrução normativa. Art. 384 Constatando que empresa licitante possui mesmo objeto social, mesmos sócios ou mesmos elementos constitutivos que demonstrem inequívoca intenção de burlar as restrições impostas à pessoa jurídica diversa, é possível ao pregoeiro proceder à desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, estendendo as restrições à pessoa jurídica criada com abuso de forma e fraude à lei. Art. 385 A adjudicação do objeto ficará suspensa até a decisão do pregoeiro a respeito da hipótese prevista no artigo anterior.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A decisão motivada levará em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Art. 387 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto, excetuado quanto ao procedimento específico estipulado pela Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 389 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 366 deste Decreto caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 390 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 anos previsto no §1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 395 São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 366 deste Decreto, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Parágrafo único A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 397 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Poder Executivo Estadual.
§ 1º A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
§ 2º Poderá a Procuradoria-Geral do Estado aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
§ 3º No caso dos contratos previstos no § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias. Art. 399 Enquadram-se como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, entre outros aptos à consensualidade, a arbitragem, a mediação, a conciliação, o dispute board e a transação, incumbindo à Procuradoria-Geral do Estado o necessário assessoramento jurídico para viabilização e implementação de técnicas de resolução administrativa de controvérsias, evitando a judicialização com base em avaliação do risco jurídico imposto ao Estado em cada caso concreto. Art. 400 Para implementação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, seguindo as diretrizes previstas nos artigos anteriores, fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, a Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos envolvendo Aquisições e Contratos no Estado de Mato Grosso - CONSENSO MT, cuja atuação será implementada e regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores da PGE/MT.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o Poder Executivo fica autorizado à realizar a ocupação temporária e a constituir servidão administrativa da área, se necessário, conforme disposto no art. 36 e no art. 40, ambos do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 Art. 402 Os regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverão prever a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único O procedimento para formação das atas de registro de preços da administração direta, autárquica ou fundacional deverá prever em edital de licitação a possibilidade de adesão carona por empresas estatais de Mato Grosso, segundo as regras contratuais previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o que deverá ser formalizado pela utilização de minuta contratual específica, ajustada à lei das estatais. Art. 403 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 404 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive modelos de documentos e check-lists necessários ao procedimento de contratação. Art. 405 O Sistema de Aquisições Governamentais disponibilizará modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto. Art. 406 Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse. Art. 407 As disposições que, nos termos deste Decreto, devam ser previstas por ato normativo complementar, devem ser publicadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto. Art. 408 A partir da publicação deste Decreto, as contratações integradas e semi-integradas passarão a observar o disposto nesta norma e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 409 Permanecem regidos pelo Decreto Estadual nº 840/2017 todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
§ 1º As disposições do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, são inaplicáveis aos procedimentos de aquisições e contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133/21, permanecendo eficazes apenas para os procedimentos e contratos iniciados e regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 2º As disposições deste Decreto, no que não contrariarem a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e naquilo que for omisso o Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, podem ser aplicadas de maneira subsidiária aos procedimentos e contratos iniciados e regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vedada, em qualquer hipótese, a combinação das citadas leis federais, na forma do art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º As regras previstas neste decreto devem ser observadas independente da adaptação dos sistemas corporativos do Estado, incluindo SIAG e FIPLAN, cabendo às respectivas unidades realizar as justificativas cabíveis. Art. 411 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Fica vedado o início de novos procedimentos de contratação nos moldes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2023, quando passa a ser obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a utilização da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e deste Decreto.
§ 2º Os órgãos e entidades participantes de atas de registro de preços fundamentadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão por elas realizar contratações durante toda a vigência das referidas atas, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Fica permitido, até 31 de dezembro de 2023, aos órgãos e entidades contratar mediante adesão "carona" às atas de registro de preços fundamentadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ressalvadas as atas de registro de preços do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, às quais se poderão aderir enquanto estiverem vigentes. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)
§ 4º O regime de transição previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será definido por análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, que deverá levar em consideração a situação específica do Estado de Mato Grosso quanto à implementação da nova lei geral de licitações e contratos. (Nova redação dada pelo Dec. 216/2023)