Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
959/2021
05/28/2021
05/31/2021
1
28/05/2021
28/05/2021

Ementa:Dispõe sobre o regime de transição para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo planejamento e instituindo Comissão Técnico-Jurídica - CTJ, com vistas à regulamentação do novo regime de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 959, DE 28 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 214644/2021, e

Considerando que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova lei de licitações e contratos administrativos;

Considerando a necessidade de edição de norma regulamentar estadual para disciplinar a transição entre as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectiva aplicação no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,

DECRETA:

Art. Este Decreto disciplina o regime de transição para a plena aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo planejamento e instituindo Comissão Técnico-Jurídica, com vistas à regulamentação do novo regime de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, face ao disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, deverão seguir utilizando a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2007, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção dos seus arts. 89 a 108, até a edição de Decreto Estadual que estabeleça a plena implantação das disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que atenderá ao planejamento previsto neste Decreto.

Parágrafo único Sem prejuízo da não utilização imediata da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como da vedação à utilização combinada dos diplomas legislativos reproduzida no art. 5º deste Decreto, deverá a Administração Pública adotar como diretriz de conduta administrativa, a partir da vigência deste Decreto, as seguintes disposições da novel lei federal:
I - a busca pela observância dos princípios elencados no art. 5º, em especial o princípio do planejamento;
II - as orientações de organização administrativa dispostas no art. 7º;
III - as vedações aos agentes públicos estabelecidas no art. 9º;
IV - as orientações para o controle das contratações elencadas nos arts. 169 a 173;
V - demais orientações acerca da publicidade dos atos administrativos, no que couber.

Art. Fica instituída a Comissão Técnico-Jurídica - CTJ responsável pela proposição, revisão e edição de atos normativos de regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como incumbida de gerenciar sua gradativa aplicação na Administração Pública de Mato Grosso, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ Cada órgão indicará até 3 (três) representantes para composição da CTJ, que será presidida por membro da SEPLAG, a quem incumbirá as convocações de reuniões, definição do modelo de deliberações, designação de funções e criação de grupos de trabalho.

§ A CTJ poderá contar com a colaboração técnica de servidores de outros órgãos e entidades indicados pelos representantes da CTJ para funções específicas e designados pelo titular do respectivo órgão.

§ Os membros da CTJ, após as indicações pelos respectivos órgãos, serão nomeados por portaria do titular da SEPLAG.

§ Também incumbe à CTJ articular e promover, por meio da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso e outros órgãos congêneres, a capacitação de servidores para os fins do presente Decreto.

§ Visando à concentração e à uniformização do aprendizado, bem como à eficiência no gasto público, a contratação e a promoção de cursos e treinamentos pelos órgãos e entidades da Administração Pública para os fins do presente Decreto, devem necessariamente ser informadas à CTJ.

§ A participação na CTJ ou em qualquer Grupo de Trabalho por ela criado não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a CTJ deve apresentar a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, planejamento para implantação da nova lei de licitações e contratos administrativos, que deverá atender necessariamente às seguintes diretrizes:
I - definição e encaminhamento dos necessários desenvolvimentos ou alterações de sistemas informatizados, bem como de eventuais contratações em geral para atendimento às novas regras legais;
II - implantação gradativa das novas disposições legais segundo regras que visem ao incremento da eficiência e gestão vantajosa das contratações para o Poder Público, com atenção aos princípios licitatórios;
III - criação de projetos-piloto para aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com acompanhamento direto pela CTJ junto ao órgão ou entidade contratante, a fim de que haja a implantação e o acompanhamento de todas as modalidades licitatórias e contratuais segundo a nova lei antes do prazo de 2 (dois) anos de sua vigência;
IV - calendarização de atos que permita a integral aplicação da nova legislação a partir de 1º de abril de 2022, inclusive pela criação de minutas-padrão de editais e contratos, bem como atos complementares e orientativos;
V - encaminhamento ao Governador do Estado das minutas dos regulamentos necessários à integral aplicação da lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto, inclusive no que tange ao prazo previsto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da observância do art. 187 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite ao Estado aplicar os regulamentos editados pela União para execução da referida Lei.

Parágrafo único Enquanto não houver a regulamentação plena da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mesmo que fora dos projetos-piloto criados pela CTJ, poderá o órgão ou entidade utilizar os procedimentos disciplinados pela nova lei de licitações e contratos administrativos, em caráter excepcional e justificado por razões de interesse público, mediante autorização da CTJ, que poderá solicitar informações sobre o andamento do procedimento licitatório e da consequente execução contratual.

Art. É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, na forma prescrita pelo art. 191 da novel lei federal.

Art. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação anterior, na forma prescrita pelo art. 190 da novel lei federal.

Art. Nas licitações efetivadas após a vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em que se optar pela utilização da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da novel lei federal.

Art. Na implantação gradual da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na execução dos projetos-piloto e na autorização para licitações e contratos excepcionais, a CTJ poderá sugerir e encaminhar às autoridades competentes a edição dos atos normativos necessários, inclusive nos casos em que for necessário excepcionar o Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único Por orientação da CTJ, a SEPLAG poderá emitir atos normativos necessários ao desenvolvimento das ações de aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. Todos os procedimentos administrativos relacionados a licitações e contratos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual devem receber destaque amplo e visível em sua capa quanto à legislação aplicada no caso, o que deve ser efetivado a partir de cada ato promovido nos respectivos procedimentos após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único Em qualquer caso, a partir da publicação deste Decreto, a lei aplicada para licitação e contratos deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio 2021, 200º da Independência e 133º da República.