Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2023
08/11/2023
08/15/2023
11
15/08/2023
15/08/2023

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG nas aquisições e contratações públicas realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e a regulamentação do inciso X do art. 197 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022.
Assunto:Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG
Administração Pública Estadual
Licitação Pública
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2023/SEPLAG

O SECRETÁRIO DE ESTADO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1°, I, alínea ‘a’ e no art. 67 do Decreto Estadual nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Poder Executivo, disciplina a proteção de dados pessoais sensíveis e prevê salvaguardas à identidade dos denunciantes;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 295/2017-TP, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determina às instituições estaduais a adoção de medidas corretivas para que sejam cumpridas as determinações da Lei de Acesso à Informação, cabendo ainda àquele Tribunal o monitoramento das medidas;

CONSIDERANDO o Plano de Ação sobre a Governança e Gestão das Aquisições, recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proferido no Acórdão nº 767/2021- TP (Plenário Virtual); e

CONSIDERANDO o respeito ao princípio da eficiência, da economicidade, da eficácia, e da transparência, nos quais devem pautar todos os atos da Administração Pública,


RESOLVE:


Seção I
Da Obrigatoriedade de Utilização do SIAG

Art. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão utilizar exclusivamente o Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG) para as aquisições e contratações de bens, produtos, serviços, obras e serviços de engenharia.

Art. 2° O processamento das aquisições deverá ser realizado integralmente via SIAG, independente da forma, eletrônica ou presencial, devendo-se registrar, armazenar e gerenciar o fluxo de atividades e promover todos os atos necessários das fases interna e externa da licitação, de dispensa de licitação, de inexigibilidade e procedimentos auxiliares previstos nas normas.

§ 1º Após autorização inicial da autoridade competente no SIGADOC, na fase interna dos processos de contratação, o servidor e demais colaboradores deverão criar e desenvolver os seguintes documentos no sistema SIAG:
I - documento de formalização da demanda (DFD);
II - estudo técnico preliminar (ETP);
III - termo de referência (TR) e outros documentos;
IV - mapa comparativo de preço, com os respectivos documentos obtidos na pesquisa de preços;
V - edital da licitação, se for o caso;
VI - demais documentos necessários à contratação.

§ Todos os arquivos criados nos termos do § 1º deste artigo devem ser sincronizados, assinados e juntados no processo digital do Sistema SIAG.

§ 3º Realizadas as etapas previstas neste artigo, ao final, o servidor e demais colaboradores deverão realizar o download do processo digital do Sistema SIAG e capturar os mesmos arquivos no SIGADOC.

§ Os documentos da fase externa do processo licitatório, anexados no processo digital do SIAG, também deverão ser juntados no correspondente processo do SIGADOC, sendo no mínimo os seguintes documentos:
I - pedidos de esclarecimentos, impugnações e suas respostas, caso houver;
II - lista de licitantes participantes e histórico de lances de cada lote da licitação;
III - atas das sessões públicas;
IV - credenciamento das empresas;
V - propostas iniciais e respectivas fichas e catálogos, se for o caso;
VI - documentos de habilitação;
VII - proposta de preço realinhada e anexos, se houver;
VIII - razões de recursos e contrarrazões eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões.

Art. A gestão contratual deverá ser realizada integralmente no módulo de contratos do Sistema SIAG, visando à regular disponibilidade de informações no sistema e no Portal Transparência do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, sendo obrigatória a inserção das seguintes informações:
I - empenho da despesa;
II - nota fiscal da empresa;
III - atesto da nota fiscal, identificando cada item contratado;
IV - documento da liquidação de pagamento (LIQ);
V - documento de pagamento - Nota de Ordem Bancária (NOB).

Parágrafo único Os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, além de serem inseridos no Sistema SIAG, deverão ser anexados ao SIGADOC antes do efetivo pagamento da nota fiscal.

Art. 4° O requerimento para utilização da ata de registro de preço como participante ou para contratação por meio de adesão carona deverá ser realizado exclusivamente no Sistema SIAG.

Art. 5° No que se refere às aquisições de bens e contratação de serviços de Tecnologia de Informação - TI, caso seja necessário criar nova especificação no SIAG, caberá ao Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC realizar a aprovação da especificação.


Seção II
Do Cadastro do Perfil do Profissional de Aquisições e Contratos

Art. Os servidores e demais colaboradores que desempenham suas atividades nos setores de aquisições e contratos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão manter seus cadastros atualizados no Sistema SIAG.

Parágrafo único Deverá ser enviada, a cada 6 (seis) meses, pelo responsável da unidade de aquisições e contratos, a relação atualizada dos servidores e demais colaboradores que atuam nos setores de aquisições e contratos, por meio do endereço eletrônico portalaquisicoes@seplag.mt.gov.br, respeitando os seguintes prazos:
I - até o dia 01 de fevereiro;
II - até o dia 01 de agosto.


Seção III
Do Sistema de Registro de Preços

Subseção I
Dos Produtos e Serviços considerados Corporativos

Art. Nos termos do art. 197 do Decreto nº 1.525/2022, a SEPLAG deverá realizar as licitações para registro de preços de bens e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos ou pela maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, definidos a seguir:
I - telefonia fixa e móvel;
II - segurança patrimonial;
III - limpeza e conservação;
IV - combustíveis;
V - manutenção de veículos;
VI - locação de veículos administrativos;
VII - passagens aéreas e terrestres;
VIII - serviço de desinsetização, dedetização e desratização;
IX - serviços de mão de obra terceirizada;
X - estagiários;
XI - serviço de apoio logístico para eventos;
XII - bens de consumo, como: material de expediente, gás de cozinha e vasilhame, água mineral, copo descartável, bandeiras;
XIII - gêneros alimentícios - café, açúcar e chá mate;
XIV - publicação de matérias em jornais;
XV - outsourcing de impressão/digitalização;
XVI - certificados digitais;
XVII - equipamentos de telecomunicação;
XVIII - manutenção predial;
XIX - mobiliário planejado e corporativo;
XX - aquisição e manutenção de ar-condicionado;
XXI - aquisição e recarga de extintores de incêndio;
XXII - outros de uso comum.

§ Os órgãos e entidades poderão realizar licitação para registro de preços para objetos específicos às suas necessidades e que não se enquadrem nos incisos do caput deste artigo.

§ Excepcionalmente, os órgãos e entidades poderão realizar licitações para registro de preços nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, desde que a licitação seja autorizada previamente pela SEPLAG.


Subseção II
Da Pesquisa de Demanda nos Registro de Preços Gerenciados pela SEPLAG
Art. 8° No procedimento de pesquisa de demanda para registro de preço de produtos e serviços corporativos gerenciados pela SEPLAG, nos termos do art. 197 do Decreto nº 1.525/2022, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão:
I - responder à pesquisa de quantitativo via Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, pelo setor competente, com a previsão de consumo, devidamente assinada pelo secretário adjunto de administração sistêmica ou pelo gestor com atribuição equivalente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
II - ser responsáveis pela manifestação de interesse em participar do registro de preços e deverão garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - incluir nas respostas, as unidades administrativas que serão contempladas, com seus respectivos quantitativos e justificativa e, quando possível, devem ter por base o histórico dos contratos anteriores idênticos ou similares à especificação objeto da pesquisa de demanda;
IV - incluir a justificativa da ausência de interesse na participação do processo licitatório dos produtos e serviços corporativos.

§ O não encaminhamento de resposta para a pesquisa de quantitativo implicará a não participação na ata de registro de preço decorrente do respectivo procedimento licitatório, ressalvada a possibilidade de contratação por adesão carona, quando cabível.

§ 2º Enquanto vigente a ata de registro de preços da SEPLAG/MT, fica vedado iniciar processo de contratação mediante adesão “carona” à ata de registro de preços de outros Poderes ou entes federativos para o mesmo objeto, salvo se comprovada a vantajosidade econômica.



Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 9° Os procedimentos estabelecidos no manual do sistema SIAG deverão ser observados para acesso ao sistema e operacionalização da plataforma.

Art. 10 O descumprimento dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa sujeitará às respectivas unidades orçamentárias ao regime orçamentário e financeiro cautelar.

Art. 11 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Adjunta de Aquisições Governamentais/SEPLAG, que poderá expedir Instruções de Procedimentos - IP, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)
Basílio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão