Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
522/2016
04/15/2016
04/15/2016
2
15/04/2016
15/04/2016

Ementa:Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 e demais medidas de responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Retificado pelo Decreto 570/2016
DocLink para 1525 - Alterado pelo Decreto 1.525/2022
DocLink para 504 - Alterado pelo Decreto 504/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 522, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
. Consolidado até o Decreto 504/2023.
. Suspensão de prazos processuais: Portaria 054/2018/CGE, publicada no DOE de 08.11.2018, p. 46.
. Avaliação de programas de integridade de microempresas e empresas de pequeno porte: Portaria 027/2020/CGE/MT, publicada no DOE de 14.05.2020, p. 9.
. Avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas: Portaria 028/2020/CGE/MT, publicada no DOE de 14.05.2020, p. 1
. Vide Portaria Conjunta nº 073/2023/CGE-SEFAZ: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR) de nº 395925/2018, de 03/08/2018, instaurado por meio da Portaria nº 369-11/2018/CGE-COR/SEFAZ, aplica às empresas abaixo, a pena de multa administrativa e publicação extraordinária da decisão condenatória

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei Federal 12.846, de 1° de agosto de 2013, e

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo, a aplicação de sanções e demais medidas de responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR IRREGULARIDADE CONTRATUAL

Art. 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto 1.525/2022)
Art. 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto 1.525/2022)
Art. 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto 1.525/2022)
Art. 5º (Revogado) (Revogado pelo Decreto 1.525/2022)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 6º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poderes Executivo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2º A Controladoria-Geral do Estado terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento na Lei Federal nº 12.846/13, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Art. 7º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

Art. 8º A instauração do processo administrativo de que trata o artigo 6º deste decreto dar-se-á mediante emissão de Portaria pela autoridade competente, da qual será publicado extrato em Diário Oficial, contendo informações resumidas acerca da instauração, tais como:
I - a identificação da portaria de instauração;
II - os membros da Comissão Processante, com a indicação do presidente;
III - razão social da pessoa jurídica, seu CNPJ e nome de seus representantes legais;
IV - a síntese dos fatos, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível;
V - prazo para conclusão do processo e apresentação do relatório.

Parágrafo único. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua indícios suficientes de autoria e de materialidade para a instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, poderá determinar a instauração de investigação preliminar.

Art. 9º A investigação preliminar poderá ser instaurada por despacho da autoridade máxima do órgão de controle interno estadual, e terá caráter sigiloso e não punitivo, a fim apurar os indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por 01 (um) ou mais servidores efetivos, que não respondam ou não tenham condenação em processo ético ou administrativo.

§ 2º Em casos de entidades da administração pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, poderão ser convocados para compor a comissão empregados públicos.

§ 3º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá a 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora, após análise da justificativa do presidente da comissão.

§ 4º Ao final da investigação preliminar serão encaminhadas à autoridade instauradora as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual, para decisão acerca da instauração de processo de responsabilização.

Art. 10 O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, formada por 03 (três) ou mais servidores públicos estáveis designados pela autoridade instauradora, que não respondam ou tenham condenação em processo ético ou disciplinar.

§ 1º Em casos de entidades da administração pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, poderão ser convocados para compor a comissão empregados públicos.

§ 2º A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração e a preservação da imagem dos envolvidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11 O processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria de instauração.

Art. 12 A Comissão Processante, após análise da Portaria Inaugural e dos documentos que a acompanhar, lavrará ata de instalação dos trabalhos, na qual determinará:
I - autuação e registro;
II - citação da pessoa jurídica;
III - demais providências tendentes a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Comissão Processante da Comissão:
a) convocar a reunião da Comissão Processante;
b) designar o secretário dos trabalhos, dentre os membros da Comissão ou não;
c) comunicar formalmente ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Art. 13 Quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que implique em risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda motivo grave que coloque em risco o interesse público, poderá a autoridade de ofício antes da instauração, ou mediante pedido da comissão processante, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação, comunicando formalmente o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

§ 1º A Comissão Processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
II - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão;
III - sugerir a suspensão do processo licitatório em curso, de contratos ou outras medidas de urgência que resguardem o interesse da Administração Pública.

§ 2º Da decisão cautelar caberá Recurso, que deverá ser endereçado à autoridade instauradora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão.

Art. 14 As citações e intimações ocorrerão por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo constar no documento de citação:
I - informação da instauração de processo administrativo de responsabilização, de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, com seu respectivo número;
II - cópia da publicação da Portaria de instauração, na qual constará a descrição dos fatos;
III - indicação do local e do prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados a partir da citação, para a apresentação da defesa escrita, bem como para a especificação das provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e os efeitos daí decorrentes;
IV - indicação do local e horário em que poderá ser obtida vistas e cópia do processo;
V - a informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente de comparecimento.

§ 1º Caso não tenha êxito a citação ou intimação, será feita novamente por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e em um jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem no prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.

§ 2º O secretário da Comissão certificará, no processo, as datas das publicações.

§ 3º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio ou residência de seu representante legal, a critério da Administração.

§ 4º As sociedades sem personalidade jurídica serão citadas e notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, se infrutífera, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º Na citação por edital, será publicado apenas o extrato resumido, suficiente para observar-se o disposto no § 1° deste artigo.

§ 6º Serão válidas as comunicações feitas para o endereço informado à Administração Pública, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter o cadastro atualizado nos órgãos e entidades públicas.

Art. 15 A vista dos autos do processo de responsabilização será concedida ao representante legal da pessoa jurídica, aos seus advogados, à pessoa física que apresente procuração para tal fim, além dos seus sócios:
I - no local indicado no mandado de citação, mediante requerimento, a qualquer tempo, salvo se estiver concluso para julgamento, ou mesmo, por impossibilidade manifesta;
II - f ora do local indicado no mandado de citação, mediante cópia a ser fornecida pela Administração, a expensas do requerente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o qual será restituído em caso de defesa.

Art. 16 A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

§ 1º A Comissão Processante deverá apreciar a pertinência da prova requerida em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 2º Sendo o requerimento de produção de prova indeferido pela Comissão Processante, por julgá-la impertinente, protelatória ou desnecessária, a pessoa jurídica poderá apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação.

Art. 17 Expirado o prazo para apresentação da defesa, o Presidente da Comissão Processante designará data para audiência, se for o caso.

Art. 18 A pessoa jurídica ou seu defensor, se houver, serão notificados da data, dia, hora e local da audiência de inquirição, interrogatório e depoimentos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 19 Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica indicar o rol das testemunhas no prazo da defesa, e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.

§ 1º Serão ouvidas, primeiro, as testemunhas arroladas pela Comissão e, após, as indicadas pela pessoa jurídica.

§ 2º O presidente da comissão processante conduzirá a audiência e inquirirá primeiramente a testemunha, passando a palavra aos demais membros e na seqüência, à defesa.

§ 3º O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir perguntas, mediante justificativa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

§ 4º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§ 5º Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o Presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas, as quais também o assinarão.

Art. 20 Caso a Comissão Processante considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá determinar:
I - oitiva de novas testemunhas;
II - reinquirição de testemunhas;
III - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou alguma delas com o representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante encaminhar ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, que deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capitulo VIII. (Retificado pelo Dec. 570/16)


Art. 21 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica a Comissão Processante poderá dar continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo diligências e solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades.

Parágrafo único. Havendo juntada de novos documentos ao processo, a Comissão providenciará a notificação da pessoa jurídica ou seu patrono, devidamente constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação.

Art. 22 No curso do processo, tomando a Comissão Processante conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo, que em decisão fundamentada determinará a citação da pessoa jurídica envolvida, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa e requerimento de produção de provas, quanto a esses novos fatos.

Parágrafo único. Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento, deverá ser instaurado novo processo.

Art. 23 Ultimada a fase instrutória, a pessoa jurídica envolvida, ou seu defensor, se houver, será notificada para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência no respectivo mandado.

Parágrafo único. Havendo duas ou mais pessoas jurídicas envolvidas, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

Art. 24 Saneado o processo e recebidas as alegações finais, a Comissão Processante apresentará o Relatório Final dentro de 20 (vinte) dias.

Art. 25 O relatório final da Comissão Processante, que terá caráter opinativo e deverá obrigatoriamente ser elaborado com observância dos seguintes requisitos:
I - a descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, bem como dos argumentos jurídicos que o lastreiam;
III - indicação de eventual pratica de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais, por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas clausulas;
V - analise da existência e do funcionamento do programa de integridade;
VI - a conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a sua desconsideração da sua personalidade jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 1º A Comissão Processante poderá manifestar sugestões de quaisquer providências relacionadas com o feito, que sejam de interesse público e que possam repercutir no desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional.

§ 2º A Comissão Processante deverá enviar formalmente ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção cópia do relatório final.

Art. 26 Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, conforme previstos nos artigos 6º e 7° da Lei Federal nº 12.846/13, além de outras medidas que entender cabíveis, remetendo-se cópia ao Ministério Público Estadual.

§ 1º Se houver celebração de acordo de leniência, o relatório conterá manifestação quanto à efetividade da colaboração e o resultado útil para com as investigações e o processo administrativo, além de mencionar o percentual de redução da sanção sugerida, conforme estipulado no artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/13.

§ 2º Havendo indícios de envolvimento de agente público, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Corregedoria Geral do Estado - unidade da Controladoria-Geral do Estado, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.

Art. 27 Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:
I - ao Ministério Público;
II - à Procuradoria-Geral do Estado;
III - ao Ministério Público de Contas;
IV - ao Tribunal de Contas do Estado;
V - a outros órgãos que tenham competência para apurar os fatos relacionados.

Art. 28 O processo administrativo de responsabilização será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da Portaria de Instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante solicitação, devidamente fundamentada, à autoridade instauradora.

§ 1º Nos prazos para a conclusão do procedimento, instrução e julgamento, devem ser observados a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade da sua tramitação, levando-se em conta a complexidade da causa e demais características do caso.

§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:
I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento;
IV - por motivo de força maior.

Art. 29 Concluído o Relatório da Comissão Processante, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para que seja emitida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica que dispõe o artigo 6°, § 2° da Lei Federal n° 12.846/2013.

Art. 30 O julgamento pela autoridade instauradora deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade e demais características do caso, encaminhando cópia ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

§ 1º Quando o convencimento da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, deverá a autoridade instauradora reavaliar o conjunto probatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar a pessoa jurídica da responsabilização a ela imputada.

§ 2º Do julgamento será elaborado extrato contendo, entre outros elementos, a razão social e o nome fantasia, seu CNPJ e o dispositivo da decisão, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado e notificado o representante legal da pessoa jurídica.


CAPÍTULO IV
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 31 Caberá recurso da decisão administrativa mencionada no caput do artigo 26 deste decreto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do julgamento.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias, ao Governador do Estado.

§ 2º O recurso será recebido sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 77 da Lei nº 7.692/2002.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º O recurso deverá ser apensado aos autos do processo de responsabilização.

§ 5º Decidido o recurso, a autoridade julgadora determinará sua publicação no Diário Oficial do Estado e dará ciência ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais ilícitos.


CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 32 Na hipótese da Comissão Processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal n° 12.846/2013, dará ciência à Autoridade Instauradora, que emendará a Portaria inaugural para que seja notificada a pessoa jurídica e citados os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 9° deste decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos e sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão que alude o caput do artigo 26 deste decreto.

§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 27 deste decreto.


CAPÍTULO VI
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO E INCORPORAÇÃO

Art. 33 Havendo indícios de simulação ou fraude conforme disposição do § 1° do artigo 4° da Lei Federal n° 12.846/2013, a Comissão Processante deverá oportunizar à pessoa jurídica o contraditório e a ampla defesa na apuração de sua ocorrência.

§ 1º A Comissão Processante deverá manifestar-se expressamente no Relatório Final sobre a ocorrência ou não de simulação ou fraude, quando verificados indícios durante a instrução.

§ 2º A decisão sobre ocorrência de simulação ou fraude caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão que alude o caput do artigo 27 deste decreto.


CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 34 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6° da Lei Federal 12.846/2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas previstas na Lei Federal n° 8.666/1993, ou outras normas referentes a licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no processo administrativo de responsabilização.

Art. 35 Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
III - a consumação ou não do ato que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, conforme as definições deste decreto;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.


Seção I
Do Cálculo Da Multa

Art. 36 O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

§ 1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração deverão figurar ao lado dela, como devedores solidários, no título da Dívida Ativa.

§ 2º A Comissão Processante, quando for o caso, deverá fundamentar sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4° do artigo 6° da Lei Federal n° 12.846/2013 e descrever a forma como se auferiu o valor proposto para a multa.

Art. 37 O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Art. 38 Do resultado da soma dos fatores do artigo 37 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII.

Art. 39 Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 37 e 38 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do artigo 42.

Art. 40 A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 37 e 38, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 39; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 41 Ato do Controlador-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 42 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 37 e 38 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 43 Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2o do artigo 16 da Lei no 12.846, de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6o da Lei no 12.846, de 2013.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será fixado na forma da Seção I, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 44 A multa aplicada deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão do processo administrativo de responsabilização ou da intimação do julgamento do recurso, nos casos em que a ele for atribuído efeito suspensivo nos moldes do artigo 31, § 3º.

§ 1º Realizado o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante do pagamento à Autoridade Julgadora, nos autos do processo administrativo de responsabilidade.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não havendo a comprovação do pagamento integral, a Autoridade encaminhará informações à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 45 A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento neste Decreto serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.


Seção II
Da Publicação

Art. 46 O extrato da decisão condenatória deverá ser publicado a expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página oficial, de fácil visualização, que conduza diretamente ao extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão do processo administrativo de responsabilização ou da intimação do julgamento do recurso;
II - em jornal de grande circulação no Estado de Mato Grosso e, sendo empresa nacional ou estrangeiras, também em jornal de circulação nacional;
III - em edital a ser fixado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão do processo administrativo de responsabilização ou da intimação do julgamento do recurso, na sede da pessoa jurídica ou no local do exercício de sua atividade, de modo visível ao público.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria-Geral do Estado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão do processo administrativo de responsabilização ou da intimação do julgamento do recurso.


CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 47 Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 48 Para fins do disposto no artigo 20, parágrafo único, o programa de integridade será avaliado pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no artigo 5o da Lei no 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os estados e os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§ 4º Caberá ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

§ 5º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção e Controladoria Geral do Estado.

§ 6º Para desenvolvimento dessas ações o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção poderá requisitar servidores de outros órgãos, os quais deverão ser disponibilizados pelo respectivo gestor, bem como a atuação de especialistas com notório conhecimento na área.


CAPÍTULO IX
DO ACORDO LENIÊNCIA

Art. 49 Caberá à Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, e facultativamente com o Ministério Público Estadual, o processamento e a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, conforme pressupostos, requisitos e condições elencados no Capítulo V da Lei 12.846/13, que colaborem com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 504/2023) I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

Art. 50 O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por meio de seus representantes, na forma do seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observados o disposto no artigo 26, da Lei Federal n° 12.846/2013.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
II - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
III - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva do código de ética e de conduta.

Art. 51 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá, ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º Na apresentação da proposta, escrita ou oral, do acordo de leniência, a pessoa jurídica deverá manifestar-se expressamente que foi orientada acerca de seus direitos, garantias e deveres legais, e que o não atendimento às solicitações e determinações da Controladoria-Geral do Estado ou da Procuradoria-Geral do Estado implicará em desistência da proposta. (Nova redação dada ao § pelo Dec. 504/2023)

§ 2º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com a Controladoria-Geral do Estado, com a participação obrigatória da Procuradoria-Geral do Estado, da qual será lavrado termo e assinado pelos presentes. (Nova redação dada ao § 2º pelo Dec. 504/2023) § 3º Para apresentação de proposta de acordo de leniência na forma escrita, deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013" e "Confidencial", devendo seu protocolo ser imediatamente comunicado à Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada ao § 3º pelo Dec. 504/2023) § 4º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, que serão realizadas pela Controladoria-Geral do Estado em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, mediante comissão conjunta designada para esse fim, haverá registro em ata dos temas tratados, sendo assinada pelos presentes e cada uma das partes terá direito a uma via. (Nova redação dada ao § 4º pelo Dec. 504/2023) §5º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral do Estado e um ou mais procuradores indicados pelo Procurador-Geral do Estado, para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que conveniente e com anuência da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada ao § 5º pelo Dec. 504/2023) § 6º Após recebida a proposta de acordo de leniência, deverá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente, a Controladoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral do Estado, para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência. (Nova redação dada ao § 6º pelo Dec. 504/2023) § 7º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

§ 8º A Procuradoria-Geral do Estado acompanhará todas as etapas do acordo de leniência, desde o início das tratativas de negociação até sua conclusão, e emitirá Parecer Jurídico, sem o qual não se celebrará o acordo de leniência. (Nova redação dada ao § 8º pelo Dec. 504/2023)

§ 9º A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e sua celebração o interrompe.

Art. 52 O acordo de leniência será processado em autos apartados ao processo administrativo de responsabilização, se instaurado.

Art. 53 Do instrumento que formalizar o acordo de leniência deverá constar:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a admissão da participação da pessoa jurídica no ilícito, com a descrição pormenorizada das condutas praticadas;
III - a identificação dos demais envolvidos, quando couber;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, a partir da propositura do acordo;
V - a descrição de provas que a pessoa jurídica se compromete a fornecer, no prazo de dez (10) dias, a contar do dia seguinte a data da celebração;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013;
IX - a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
X - a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil;
XI - as demais condições que a Controladoria-Geral do Estado ou a Procuradoria-Geral do Estado considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Nova redação dada ao inc. XI pelo Dec. 504/2023) § 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993, serão determinados levando-se em consideração:
I - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas.
II - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso.
III - as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º A celebração de acordo de leniência não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 4º O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que poderá instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízos ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não atenda ao disposto no § 3º.

Art. 54 Não importará em confissão, nem reconhecimento de ilicitude da conduta a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará divulgação, exceto se por autorização da proponente.

Art. 55 A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do termo do referido acordo.

Art. 56 Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.

Art. 57 A decisão que rejeitar a proposta de acordo de leniência determinará o seu arquivamento e a ciência à pessoa jurídica proponente.

Art. 58 A apreciação da proposta e a celebração do acordo de leniência serão concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua propositura, segundo a complexidade da causa e diante do número de pessoas jurídicas envolvidas permitidas a prorrogação de prazo, desde que fundamentada.

Art. 59 Caso a pessoa jurídica descumpra o acordo de leniência celebrado, caberá à Controladoria-Geral do Estado:
I - constar o ocorrido dos autos do processo.
II - providenciar, por meio de cadastro próprio, para que a ela não sejam aplicados quaisquer dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013.
III - comunicar o fato ao Ministério Público Estadual.
IV - comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado.
V - lançamento no Cadastro Nacional e Estadual de Empresas Punidas - CNEP, conforme artigo 22, § 4º, da Lei 12.846/2013.
VI - lançar a pessoa jurídica em Cadastro próprio, para controle do que determina o § 8° do artigo 16 da Lei Federal n° 12.846/2013.

Art. 60 Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 43; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitado as condições nele estabelecidas.

Art. 61 O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do parágrafo único do artigo 50;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do artigo 784, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e (Nova redação dada ao inc. III pelo Dec. 504/2023)

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do artigo 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; e
IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII.

Art. 62 A Controladoria-Geral do Estado poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei no 12.846, de 2013, na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 Constatado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido outro ente federativo, seus órgãos e suas entidades, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à autoridade competente da respectiva instituição.

§ 1º Praticado ato contra Administração Pública Estrangeira, dar-se-á ciência à Controladoria-Geral da União.

§ 2º Verificado que as condutas, objeto de apuração, possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 64 Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base neste Decreto.

§ 1º A Controladoria-Geral do Estado será responsável pelo Cadastro Estadual de Empresas Punidas.

§ 2º O CEEP conterá, dentre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - a razão social e o número de inscrição da pessoa jurídica e das pessoas naturais que a integram, respectivamente, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Fisicas-CPF;
II - o tipo de sanção, e;
III - a data inicial de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no artigo 22, § 4°, da Lei Federal nº 12.846/2013, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 4º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou com o cumprimento integral do acordo de leniência e a reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

§ 5º Eventual condenação da pessoa jurídica no processo administrativo de responsabilidade poderá gerar, quando for o caso, a sua inscrição no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas, o que deverá ser feito pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 65 Competirá a Controladoria-Geral do Estado expedir orientações técnicas, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto, comunicando-se a Procuradoria-Geral do Estado e o Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Art. 66 Nos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 7.692/2002.

Art. 67 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.