Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
570/2016
12/05/2016
12/05/2016
1
12/05/2016
12/05/2016

Ementa:Retifica, em parte, o Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016.
Assunto:Processo Administrativo
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 522/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 570, DE 12 DE MAIO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, em parte, o Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016, que "regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a aplicação da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 e demais medidas de responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e dá outras providências ", conforme segue:

Onde se lê:
"Art. 20 (...)
(...)
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante encaminhar ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, que deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capitulo XIII.

Leia-se:
Art. 20 (...)
(...)
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante encaminhar ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, que deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capitulo VIII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.