Texto: CONVÊNIO ICMS 77, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 . Consolidado até o Convênio ICMS 225/2021. · Publicado no DOU de 08.08.11, p. 32, pelo Despacho 142/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 746/11. . Alterado pelos Convênios ICMS 100/11, 144/11, 11/12, 37/12, 185/13, 61/14, 105/14, 34/15, 40/15, 46/15, 104/15, 106/15, 148/15, 58/16, 79/17, 98/17, 153/17, 182/17, 185/17, 71/18, 89/2020, 225/2021. . Vide, quanto ao Estado de PE, o Conv. ICMS 98/15. . Exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema: v. Vide Ato COTEPE/ICMS 31/12. . Exclusão do Estado do MA, pelo Conv. ICMS 89/2020, efeitos a partir de 1°.10.2020. . Exclusão do Estado de SP, pelo Conv. ICMS 225/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 14 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 58/16)
§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 143/13, efeitos a partir de 1°.12.13)
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos desta cláusula: I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos desta cláusula deverá: I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observado o disposto no § 1º da cláusula primeira; II - para fins do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica. Cláusula terceira O disposto neste convênio: I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 143/13, efeitos a partir de 1º.12.13)
§ 2º O disposto no inciso III desta cláusula não se aplica ao estado de Mato Grosso. (Acrescido pelo Conv. ICMS 148/15) Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/11)