Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2015
Publicação:08/10/2015
Ementa:Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 104, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
· Publicado no DOU de 08.10.2015, p. 19, pelo Despacho 193/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Minas Gerais do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passando o seu Anexo Único a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
ITEMUNIDADES FEDERADASD ATA
1Mato Grosso 01/01/2012
2Santa Catarina 01/10/2013
3Sergipe01/01/2012
4São Paulo01/01/2012
5Bahia01/09/2012
6Goiás 01/09/2012
7Maranhão01/01/2013
8Rondônia01/03/2014
9Pernambuco01/01/2016
10Paraná01/08/2015

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.