Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:98
Complemento:/2015
Publicação:08/10/2015
Ementa:Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre operações relativas à circulação de energia elétrica, em ambiente de contratação livre, relativamente ao Estado de Pernambuco.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica
Energia Elétrica


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 98, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
· Publicado no DOU de 08.10.2015, p. 18, pelo Despacho 193/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Relativamente às operações referidas nos incisos I e II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, quando destinadas a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, deve-se observar:
I - na hipótese do inciso I:
a) a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é o valor da última operação, correspondente àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre;
b) o recolhimento do ICMS devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica ali referida, na condição de contribuinte, observado o disposto no Convênio ICMS 95/05 de 30 de setembro de 2005;
II - na hipótese do inciso II:
a) considera-se contribuinte ou responsável, conforme o caso, nas operações com energia elétrica destinada a consumidor conectado à rede básica de transmissão:
1. o destinatário, relativamente:
1.1. à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais;
1.2. aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido no item 3;
2. o comercializador, o gerador ou o transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, nas operações internas;
3. o transmissor, relativamente à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica - TUST-RB, nas operações internas;
b) a base de cálculo é o valor da última operação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de adesão de Pernambuco ao Convênio ICMS 77/11.