Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2011
Publicação:05/10/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 37/12.
. Publicado no DOU de 05.10.11, p. 28, pelo Despacho 179/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 838/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 144/11,37/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/11)I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/12)II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/11)