Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/97
Publicação:27/03/1997
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar.
Assunto:Cana-de-Açúcar


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 22/97

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Adesão da PB pelo Conv. ICMS 45/97, efeitos a partir de 16.06.97.
Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
Adesão do Estado do Rio de Janeiro, pelo Conv. ICMS 21/99.
Prorrogado até 31.12.00 pelo Conv. ICMS 7/00
Prorrogado até 31.07.01 pelo Conv. ICMS 84/00
Prorrogado até 31.07.2003 pelo Conv. ICMS 51/01
Prorrogado até 31.07.2004 pelo Conv. ICMS 69/03
Prorrogado até 31/10/2004 pelo Conv. ICMS nº 57/04.
Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004 pelo Conv. ICMS 93/04.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até 2,5% (dois e meio por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997.

Cláusula segunda O contribuinte que optar pela sistemática de que trata este Convênio não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.