Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Convênio de Cooperação Técnica
Número:0
Complemento:/s/nº/2013
Publicação:10/22/2013
Ementa:Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
Assunto:Cooperação Técnica
Sefaz Virtual
Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
. Consolidado até o Convênio de Cooperação Técnica 02/2019.
. Publicado no DOU de 22.10.13, p. 34 a 36, pelo Despacho 219/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 05 de dezembro de 2014.
. Prorrogado até 30/09/2017 pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 7 de outubro de 2015.
. Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 31.12.15, Seção 1, p. 105 e 106.
. Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 7 de abril de 2016, publicado no DOU de 09.05.16, Seção 1, p. 39.
. Vide Convênio de Cooperação Técnica, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 36 e 37 (que alterou o Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015).
. Incluído o Estado de MT no Convênio de Cooperação Técnica, de 11.12.15, conforme cláusula quinta do Convênio de Cooperação Técnica, de 14.07.17.
. Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/18, de 15.08.2018, publicado no DOU de 20.08.2018, Seção 1, p. 27.
. Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica 02/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 33 (que também alterou o Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015).
. Revogado, a partir de 1°.01.2021 pelo Acordo de Cooperação Técnica 1/2020.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:
DOCUMENTOMODELOAJUSTE SINIEF
1.Nota Fiscal Eletrônica5507/2005
2.Conhecimento de Transporte Eletrônico5709/2007
3.Bilhete de Passagem Eletrônico6301/2017
4.Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica6519/2016
5.Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica6601/2019
6.Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços6709/2007

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos "Modelo Conceitual", estabelecido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais (ENCAT), e "Manual de Orientação do Contribuinte", de cada documento fiscal eletrônico incluído neste Convênio, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;
II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme "Modelo Conceitual" para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;
III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no "Manual de Orientação do Contribuinte":
a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo "Modelo Conceitual";
b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na "SEFAZ VIRTUAL".
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na "SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.

§ 4° Os serviços de "Sefaz Virtual de Contingência" não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
São obrigações dos ESTADOS:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta; (Nova redação do inciso I da cláusula segunda do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;
IV - prover a infra estrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;
V - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pela "SEFAZ VIRTUAL";
VI - buscar, na forma prevista no "Modelo Conceitual" específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;
VII - armazenar os arquivos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira;
VIII - conceder acesso ao ambiente de testes da "SEFAZ VIRTUAL" para contribuintes estabelecidos em seu território;
IX - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a conseqüente autorização para a "entrada em produção" junto à "SEFAZ VIRTUAL";
X - efetuar junto à "SEFAZ VIRTUAL" o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira;
XI - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;
XII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da "SEFAZ VIRTUAL" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XIII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio;
XIV - enviar para a "SEFAZ VIRTUAL", até o mês de março de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subseqüente.

§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a "SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.

§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à "SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o companhamento dos trabalhos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
São obrigações da SEFAZ/RS:
I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;
II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta;
III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;
IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;
V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julhoe outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.sefaz.rs.gov.br, com código próprio. (Nova redação do § 1º da cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 14.07.17, efeitos de 1°.01.18 a 31.12.21)

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subseqüentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base:
I - a previsão de gastos da "SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subseqüente;
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1 do Anexo Únicoque será distribuído da seguinte forma: (Nova redação do inciso II do § 4° da cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
a) Quarenta por cento (40%) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo único serão repartidas igualmente entre todas as Unidades Federadas signatárias deste convênio, cujo volume de documentos autorizados pela Sefaz Virtual não seja nulo.
b) Sessenta por cento (60%) do valor referido do inciso anterior será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade Federada em relação ao total de todos os documentos autorizados pela "SEFAZ VIRTUAL".
c) O total do ressarcimento correspondente a cada Unidade Federada será composto do somatório dos valores referidos nas alíneas "a" e "b", demostrado no item 2 do Anexo Único.

III - (revogado) (Revogado o inciso III do § 4º da cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, pelo Conv. de Coop. Técnica, de 14.07.17, efeitos de 1°.01.18 a 31.12.21) § 5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da “SEFAZ VIRTUAL”. (Acrescentado o § 5º à cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, pelo Conv. de Coop. Técnica, de 14.07.17, efeitos de 1°.01.18 a 31.12.21)

§ 6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o item II do § 4º. (Acrescentado o § 6º à cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, pelo Conv. de Coop. Técnica, de 14.07.17, efeitos de 1°.01.18 a 31.12.21)

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 07.04.16)
Os recursos repassados pelos ESTADOS serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, criado pela Lei Estadual nº 12.200, de 29 de dezembro de 2004, e aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da “SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.


CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento. (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Tec. 0/15 de 11 de dezembro de 2015)

Parágrafo único A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas parcial e final da aplicação dos recursos.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável. (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:
I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira;
II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

CLÁSULA NONA - DA VIGÊNCIA (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
Acordam as partes, ainda:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, é assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, pelas partes convenentes. (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)

ANEXO ÚNICO (Nova redação do Anexo Único do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)

1. TABELA DE INVESTIMENOS E DESPESAS PREVISTA PARA 2020
(Nova redação do Anexo Único do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
Investimentos previstos para SVRS
Investimentos2020
Infra Banco de Dados124.692,48
Backup (Fitotecas - renovação)124.692,48
Storage Ativo-Ativo
Infra de Rede - Ativos de Comunicação268.800,00
Router Switches - Core (renovação)180.000,00
Balanceadores de carga (renovação)88.800,00
Infra de Rede - Ativos de Segurança3.420.000,00
DDOS0
DDOS(Renovação)300.000,00
Firewall0
Firewall(Renovação)120.000,00
IPS3.000.000,00
Infra Servidores de Aplicação0,00
Blades, enclosures, racks
Licenciamento1.130.051,87
SQL / Servidores1.130.051,87
Gestão do Ambiente2.938.738,88
Desenvolvimento de Sistemas1.343.854,40
Operação e Monitoria1.594.884,48
Total investimentos no ano7.882.283,23
Ressarcimentos não liquidados até 20172.927.000,00
Investimentos a recuperar/executar2.745.670,08
Fundopara investimentos emergenciais1.000.000,00
Total Geral14.554.953,31

2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL:
(Nova redação do Anexo Único do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
DOUMENTOS AUTORIAZADOS NA SVRS POR TIPO E UF% DF-e
volume total
Valores anuais
Ressarcimento
UFNFC-e:NF-e:CT-e:CT-e OS:BP-e:Total:
RJ2.578.937.890177.765.19427.499.118109.08302.784.311.28527,75%R$2.687.922,38
RS1.656.845.166226.736.01335.320.143317.76613.453.9191.932.673.00719,26%R$1.946.710,77
BA874.534.471014.355.67243.053233.138889.166.3348,86%R$1.038.509,15
PE817.788.2570001.542.021819.330.2788,17%R$977.728,30
DF528.241.82952.868.2142.385.4625.3140583.500.8195,82%R$772.477,39
PA447.967.32205.342.12916.9382.290453.328.6794,52%R$659.183,87
PB310.491.00926.261.8342.797.5965.192389.222339.944.8533,39%R$560.501,82
RN312.044.71523.243.2061.930.3153.0220337.221.2583,36%R$558.131,38
ES331.429.32558.245.52914.312.51955.779390.244404.433.3964,03%R$616.628,53
MA260.873.17802.155.0202.920318.006263.349.1242,62%R$493.837,79
SC0175.203.75436.778.099151.1390212.132.9922,11%R$449.262,53
AL192.258.86315.933.3391.140.9054.523122.916209.460.5462,09%R$446.936,61
RO170.788.74118.486.9961.599.7447.617138190.883.2361,90%R$430.768,10
PI163.211.89818.365.477884.1601.468315.804182.778.8071,82%R$423.714,52
SE156.815.95813.875.4421.253.7242.18757.132172.004.4431,71%R$414.337,21
TO74.370.42213.956.8831.218.3842.93739.83089.588.4560,89%R$342.607,59
AC55.058.9534.661.494179.2131.465059.901.1250,60%R$316.769,63
RR52.698.9793.147.95000055.846.9290,56%R$313.241,12
AP27.762.9893.768.24600031.531.2350,31%R$292.078,29
GO0012.371.94144.07864.75212.480.7710,12%R$275.497,98
CE008.149.8366.5604.5508.160.9460,08%R$271.738,28
AM001.991.0741.90301.992.9770,02%R$266.370,07
Total:9.012.119.965832.519.571171.665.054782.94416.933.96210.034.021.496100,00%R$14.554.953,31

3. TABELA DOSVALORES DE RESSARCIMENTO ANUAIS E TRIMESTRAIS PARA 2020:
(Nova redação do Anexo Único do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
UFValor AnualValor Trimestral
ACR$ 316.769,63R$ 79.192,41
ALR$ 446.936,61R$ 111.734,15
AMR$ 266.370,07R$ 66.592,52
APR$ 292.078,29R$ 73.019,57
BAR$ 1.038.509,15R$ 259.627,29
CER$ 271.738,28R$ 67.934,57
DFR$ 772.477,39R$ 193.119,35
ESR$ 616.628,53R$ 154.157,13
GOR$ 275.497,98R$ 68.874,50
MAR$ 493.837,79R$ 123.459,45
PAR$ 659.183,87R$ 164.795,97
PBR$ 560.501,82R$ 140.125,46
PER$ 977.728,30R$ 244.432,08
PIR$ 423.714,52R$ 105.928,63
RJR$ 2.687.922,38R$ 671.980,59
RNR$ 558.131,38R$ 139.532,84
ROR$ 430.768,10R$ 107.692,03
RRR$ 312.241,12R$ 78.310,28
RSR$ 1.946.710,77R$ 486.677,69
SCR$ 449.262,53R$ 112.315,63
SER$ 414.337,21R$ 103.584,30
TOR$ 342.607,59R$ 85.651,90