Texto: RESOLUÇÃO N° 10/2009-SARP . Consolidada até a Resolução 004/2014.
CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos julgados, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, pendentes de reexame necessário, nos termos dos incisos I ou II do § 1º do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Res. 04/14)
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida no § 6º do artigo 1.035 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, por força do qual é autorizada a edição de Resolução para redefinição de limites indicados no Capítulo IV do Título II do Livro II do aludido Regulamento; (Nova redação dada pela Res. 04/14)
Parágrafo único O despacho exigido no parágrafo anterior poderá ser exarado por lote de processos, referente a cada mês em que foi proferida a decisão inicial. Art. 4º Incumbe à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC a administração, controle e acompanhamento da aplicação das disposições desta Resolução, inclusive a determinação para restabelecimento do processamento do reexame necessário. Art. 4º-A A comunicação ao órgão correicional, prevista no inciso I do § 4º do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, será feita nos seguintes termos: (Nova redação dada ao caput do art. 4-Aº pela Res. 04/14)
§ 1° A decisão reformada deverá ser comunicada ao servidor prolator da respectiva decisão, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2° Consideram-se decisões reformadas reiteradamente, aquelas onde o mesmo tipo de erro de análise ocorre em mais de dois processos, em meses diferentes, desde que, devidamente comunicadas ao servidor. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2009.