Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23
/2011
12/16/2011
12/21/2011
52
21/12/2011
1º/01/2012
Ementa:
Altera a Resolução n° 10/2009-SARP, que em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Reexame necessário
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução 10/2009-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO N° 23/2011-SARP
Altera a Resolução n° 10/2009-SARP, que em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o inciso I do § 4° do artigo 570-F do RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
R E S O L V E:
Art. 1°
A Resolução n° 10/2009-SARP, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do
caput
do artigo 2°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2° No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2012, do total de processos encaminhado para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.
..............................................................................................................................................................."
II – acrescentado o artigo 4°-A, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A A comunicação ao órgão correicional, prevista no inciso I do § 4° do artigo 570-F do Regulamento do ICMS, será feita nos seguintes termos:
I – serão comunicadas apenas as decisões reformadas reiteradamente pelo mesmo servidor, acerca do mesmo assunto;
II – a comunicação será feita por meio de lista a ser enviada mensalmente ao órgão previsto no
caput
deste artigo, devendo conter no mínimo o nome do servidor, o total de processos reformados e respectivos números de protocolo, assim como, a matéria pertinente.
§ 1° A decisão reformada deverá ser comunicada ao servidor prolator da respectiva decisão, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2° Consideram-se decisões reformadas reiteradamente, aquelas onde o mesmo tipo de erro de análise ocorre em mais de dois processos, em meses diferentes, desde que, devidamente comunicadas ao servidor.”
Art. 2°
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2011.