Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2014
30/12/2014
30/12/2014
52
30/12/2014
Ver art. 2º

Ementa:Altera a Resolução n° 010/2009-SARP, de 23.09.2009 (DOE 28.09.2009), que em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Reexame necessário
Alterou/Revogou: - Altera a Resolução 010/2009-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 004/2014-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° A Resolução n° 010/2009-SARP, de 23.09.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o preâmbulo para se modificar a primeira e a terceira justificativas, mantido o texto da segunda, como segue:

"O SECRETÁRIO...

CONSIDERANDO ser elevado o número de processos administrativos julgados, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, pendentes de reexame necessário, nos termos dos incisos I ou II do § 1º do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO...

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida no § 6º do artigo 1.035 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, por força do qual é autorizada a edição de Resolução para redefinição de limites indicados no Capítulo IV do Título II do Livro II do aludido Regulamento;"

II – alterado o artigo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Em caráter excepcional e transitório, fica dispensada a obrigatoriedade de processamento do reexame necessário previsto no § 1º do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 em relação aos processos de que trata o Capítulo IV do Título II do Livro II do mesmo Regulamento do ICMS, desde que a decisão desoneratória, ainda que parcial, tenha sido proferida até 31 de agosto de 2009.
............................................................................................................................................................"

III – alterado o caput do artigo 2º, bem como alterado o § 1º do referido artigo, nos seguintes termos:

"Art. 2º No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2015, do total de processos encaminhados para o reexame necessário previsto no § 1º do artigo 1.032 do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.

§ 1º Ao percentual de processos remanescente em cada mês, fica dispensada a obrigatoriedade do processamento do reexame necessário previsto no invocado § 1º do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS.

............................................................................................................................................................"

IV – alterado o caput do artigo 4º-A, conforme segue:

"Art. 4º-A A comunicação ao órgão correicional, prevista no inciso I do § 4º do artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, será feita nos seguintes termos:

...................................................................................................................................................................."

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos as datas adiante especificadas:
I – incisos I, II, IV do artigo 1º desta Resolução e a segunda parte do caput do artigo 2º da Resolução nº 010/2009-SARP e o seu respectivo § 1º, ora alterados pelo inciso III, também desta Resolução: 1º de agosto de 2014;
II – primeira parte do caput do artigo 2º da Resolução nº 010/2009-SARP, ora alterado pelo inciso III desta Resolução: 1º de janeiro de 2014.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2014.