Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2009
Publicação:08/04/2009
Ementa:Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Assunto:ECF-PAF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 09, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Consolidado até o Convênio ICMS 48/2019.
. Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul. (cf. Cláusula sexagésima quinta)
. Publicado pelo Despacho 58/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. V. Ato COTEPE/ICMS 16/09 (Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal).
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09
. Alterado pelos Convênios ICMS 44/09, 87/09, 95/09, 22/10, 29/11, 91/11, 21/12, 65/13, 138/14, 24/15, 38/15, 101/15, 25/16, 20/17, 48/19.
. Inclusão do MS nas disposições da cláusula sexagésima quinta pelo Convênio ICMS 172/19, efeitos a partir de 1º.10.19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Cláusula primeira Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Cláusula segunda Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Cláusula terceira Para fins deste convênio considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;
V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Cláusula quarta O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Cláusula sexta No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe, devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

Cláusula sétima O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula oitava O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula nona No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;
II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;
d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
1. resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;
2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;
3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;
4. ser opaca e insolúvel em água;
5. não ser hidrofílica.

Cláusula décima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Cláusula décima primeira No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira;
III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II;
IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima segunda No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento;
III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 1º A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula décima terceira - No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução "on line" destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download". (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/10)

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima quarta No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, assinatura digital, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave publica.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima quinta - Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 22/10)Cláusula décima sexta As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do Capitulo IV deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;
II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste convênio.

Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Cláusula décima sétima O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 28/11)Cláusula décima oitava O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima nona O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto neste Capítulo aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento

Cláusula vigésima No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 e 85/01, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

Cláusula vigésima primeira O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Cláusula vigésima segunda São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula vigésima terceira Para a realização do processo de iniciação do ECF, a que se refere a cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula vigésima quarta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, a empresa interventora deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula vigésima quinta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.

Cláusula vigésima sexta No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nas cláusulas décima e quadragésima primeira.

Cláusula vigésima sétima No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.
Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Cláusula vigésima oitava No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 21/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/12, efeitos a partir de 1º/06/12)Paragrafo unico (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 21/12, efeitos a partir de 1º/06/12)Cláusula trigésima São responsabilidades do fabricante interventor, a critério da unidade federada:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula trigésima primeira O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula trigésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Cláusula trigésima terceira O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido na cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima quarta A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Cláusula trigésima quinta O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo "laptop" ou similar. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/09)

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.

§ 2º O equipamento do tipo "laptop" ou similar, somente poderá ser utilizado para instalação e uso de PAF-ECF mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas"

§ 4° No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco de sua unidade federada, caso esta exija a referida comunicação. (Acrescido pelo Conv. ICMS 95/09) § 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade federada do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescido pelo Conv. ICMS 65/13)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

Cláusula trigésima sexta O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF, serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada, observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.

Cláusula trigésima sétima A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula quadragésima terceira.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II
Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário

Cláusula trigésima oitava O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.
Seção III
Das Regras Gerais de Uso de ECF

Cláusula trigésima nona É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula quadragésima No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:
I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso, estabelecidos na legislação da unidade federada;
II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

Cláusula quadragésima primeira No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.

Cláusula quadragésima segunda No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula quadragésima terceira (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 21/12, efeitos a partir de 1º/06/12)
Cláusula quadragésima terceira-A O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 95/09)
I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita-detalhe-MFD;
II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/04 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita-detalhe-MFD.

§ 1º O arquivo digital previsto no inciso II do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004).

§ 2º Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II da cláusula primeira, o contribuinte deverá:
I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 85/01, utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.
II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 156/94, utilizar o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º Fica a critério da Unidade Federada a definição de prazos para o cumprimento da exigência prevista nesta cláusula, bem como sua dispensa.
Seção IV
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Cláusula quadragésima quarta Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/14)


Cláusula quadragésima quinta A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Cláusula quadragésima sexta A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Cláusula quadragésima sétima É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 44/09, efeitos a partir 01/08/09)

§ 1º A critério da unidade federada, mediante critérios e condições por ela estabelecidos, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:
I - do contabilista da empresa; ou
II - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.Cláusula quadragésima oitava O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Parágrafo único. Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 29/11)

Cláusula quadragésima nona O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula qüinquagésima A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula qüinquagésima primeira No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela unidade federada.

Cláusula qüinquagésima segunda No caso de ECF-IF interligado a computador a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta clausula.

Parágrafo único. O equipamento do tipo "laptop" ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

Cláusula qüinquagésima terceira No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.

Seção V
Da Codificação das Mercadorias

Cláusula quinquagésima quarta Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: (Nova redação dada à Cláusula quinquagésima quarta pelo Conv. ICMS 25/16)
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.

§ 7º A utilização dos códigos referidos nos incisos II e III e a sua impressão no Cupom Fiscal na forma prevista no § 5º poderão ser dispensadas, a critério de cada unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 20/17)


Seção VI
Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF

Cláusula quinquagésima quinta - A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/10)

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMSCláusula qüinquagésima sétima O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:
I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput da cláusula quinquagésima quinta; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/11)II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula décima quinta.

Seção VII
Da Fita-detalhe

Cláusula qüinquagésima oitava A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Cláusula qüinquagésima nona O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único da cláusula terceira, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação da unidade federada.

Seção VIII
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF

Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

Cláusula sexagésima Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A unidade federada poderá:
I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;
II - estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Subseção II
Do Livro Registro de Saídas

Cláusula sexagésima primeira O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada;
II - Os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula sexagésima, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas. (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 87/09)Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Cláusula sexagésima segunda O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 138/14)
Redação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula sexagésima terceira São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Cláusula sexagésima quarta Ficam revogados:
I - o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
II - o Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.

Cláusula sexagésima quarta-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 138/14)

Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/19)
Cláusula sexagésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.