Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
411
/2011
06/06/2011
06/06/2011
2
06/06/2011
06/06/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Processo Administrativo - Utilização de meio eletrônico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 548/2011
- Alterado pelo Decreto 2.582/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Vide Dec.
853/2011:
Prorrogação do prazo previsto no art. 2º.
Ver Decreto
1.040/2012
Ver Portaria
212/2011
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 411, DE 06 DE JUNHO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei 9226, de 25 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo digital e eletrônico para revisão de lançamento, conforme previsto nos artigos 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigos 39-C da Lei 7098/98 nos termos do artigo 25 da Lei 9226, de 25 de outubro de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado, na íntegra, pelo Dec.
2.582/14)
Redação original.
Art. 1º
Nos termos dos artigos 53 e 94 da
Lei 8797/2008
, artigos 39-C da
Lei 7098/98
nos termos do artigo 25 da
Lei 9226
, de 25 de outubro de 2009, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado o inc. I do art. 1º pelo Dec.
2.582/14
)
Redação original.
I –
alterada a íntegra dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, que passam a ser designados como um único subtítulo, denominado Subtítulos I a III do Título I do Livro II cujo inteiro teor é o abaixo assinalado, o qual substitui integralmente o antigo teor dos artigos 469 a 503:
"LIVRO II
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO I
DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO
SUBTÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI
“Art. 468
Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no
caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 2º A unidade a que se refere o §2º do artigo 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no
caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 3º A correição de que tratam os §§1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 4º As unidades de que tratam os §§1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do
caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 5º Na hipótese do §4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no
caput
ou fixado neste Título.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no
caput
para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o §5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
Art. 469
O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau.
(artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, parágrafo único do artigo 39 da Lei 7098/1998 e artigo 35 da Lei 8797/2008)
§ 1º A competência de que trata o
caput
será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.
(artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, parágrafo único do artigo 39 da Lei 7098/1998)
§ 2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o §4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate.
(artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, §1º do artigo 38 da Lei 8797/09)
§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:
I - observando o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;
II – por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento.
(artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigo 94 da Lei 8797/2008)
§ 4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza
“reformatio in pejus”. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei 8797/2008)
§ 5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o artigo 472.
(art.
35 da Lei 8797/2008)
Art. 470
O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o §2º do artigo 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte:
(artigo 38, §3º do artigos 44 e 47 da Lei 8797/2008)
I – cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes;
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
II – cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(artigos 38 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.
(§3º do artigo 44 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 2º No caso do inciso V do §2º e §5º do artigo 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do §2º do artigo 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
(parágrafo único do artigos 2º, 8º a 15, §6º do artigo 44 e artigo 53 da Lei 8797/2008)
§ 3º Na forma indicada no artigo 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado.
(artigos 15 e 49 da Lei 8797/2008)
§ 4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do
caput
e os §§5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes.
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 5º A indicação a que se refere o §4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos.
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do
caput
e §§4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o §2º do artigo 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse.
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 8º A investidura e posse de que trata o §6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos.
(§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
Art. 471
Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do
caput
do artigo 470:
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o §2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas;
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.
(§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular.
(§6º do artigo 44 e artigos 45, 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que:
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença;
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas;
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente;
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VI – quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença.
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
§3º Observado do disposto no §2º do artigo 470, em qualquer caso caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.
(§6º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente.
(artigo 45 da Lei 8797/2008)
§5º Observado o disposto nos §§4º a 7º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato.
(§3º a 6º do artigo 44 e artigo 53 da Lei 8797/2008)
§6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§4º a 7º do artigo 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes.
(§3º a 6º do artigo 44 e artigo 53 da Lei 8797/2008)
§7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que:
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
III – receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
IV – ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
V – constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
VI – possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
VII – receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
VIII – receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.
(artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
§8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso.
(artigo 11 da Lei 8797/2008)
§9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem:
(artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato;
artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do artigo 472;
artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
§10 O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente
. (inciso IX do caput do artigo 45 e artigos 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§11 Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular.
(artigos 45, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§12 Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no §14 deste artigo.
(artigo 51 da Lei 8797/2008)
§13 O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário.
(§3º do artigo 44 e artigos 51 e 53 da Lei 8797/2008)
§14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do artigo 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo.
(artigo 51, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
Art. 472
Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente.
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
§1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete:
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
I – ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates;
(artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
III – nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma;
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
(artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente;
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda;
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
VI – participar das sessões eletrônicas ou presenciais;
(artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
VII – requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da Fazenda Pública.
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
§2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado.
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
§3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
(artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
Art. 473
Além do presidente a que se refere o §2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o §2º do artigo 469.
(artigos 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
§1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.
(artigos 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
§2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo.
(artigos 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
§3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o §2º do artigo 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade:
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
I – dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
X – Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
XI – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno;
(artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
XIII – Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
Art. 474
Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o §2º do artigo 469 prestar apoio administrativo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo:
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – o preparo e expedição de correspondência;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VI – a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VII – a execução dos serviços correlatos ou demais atribuições fixadas no regimento de que trata o
caput
.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VIII – a organização dos processos em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IX- a lavratura e organização das atas dos trabalhos, quando for o caso;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados uma vez deferidas;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XI – as providencias de definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado nos prazos determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores e encaminhá-los conforme o caso;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem o aviso de convocação para sessões extraordinárias;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
XV – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista e outro quaisquer destinados ao andamento do processo;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XVI – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, seu expediente e comunicações por qualquer meio;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XVlI – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XVIII – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária e divulgação única e obrigatoriamente no sítio de internet, endereço
www.sefaz.mt.gov
;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XIX - à leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer na sessão;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XX – administrar força-tarefa que vier a ser instituída e executar a correição periódica dos processos, a qual no mínimo será trimestral;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
XXI - execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 475
Os processos serão organizados pela unidade de que trata o §2º do artigo 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o §2º do artigo 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o §2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador:
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I- não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade;
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II- não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§5º Em regra será realizada na forma do §3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto.
(artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 476
Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do §3º do artigo 473.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no artigo 470, artigo 472 e §14 do artigo 471.
Art. 477
O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do §3º do artigo 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.
§6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o §2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no §10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§10 Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§11 A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o §3º do artigo 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o §2º do artigo 469.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§12 Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem:
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III - leitura do expediente ou pauta;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§13 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§14 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§15 Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§16 Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§17 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§18 O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o §17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§19 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§20 Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§21 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§22 Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§23 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§24 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§25 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§26 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§27 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§28 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§29 Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado ao órgão de correição fazendária para instauração do procedimento cabível.
(parágrafo único do artigo 2º, artigos 8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 478
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigos 17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o §2º do artigo 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência:
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 483.
(artigos 35, 38, 42, inciso III do 43, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo:
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III – documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV – instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço
www.sefaz.mt.gov.br
;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VI – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VII – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VIII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal:
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o §2º do artigo 469, visando verificar se:
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§7º e 8º;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VI - diz respeito às hipóteses do §16;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IX – se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§11 Não admitido o processo na fase de que trata o §10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§12 Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o §2º do artigo 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo.
(artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo:
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III – o relatório processual sintético;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV – fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V – conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o §2º do artigo 469.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§16 O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere §7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido.
(artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§17 A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – regularização de débitos já quitados;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§18 Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C e 40-A da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§19 O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 479
O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §2º do artigo 469.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o §2º do artigo 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C e 40-A da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV – com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art.480
Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - o nome e a qualificação do recorrente;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II - os fundamentos de fato e de direito;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV - o pedido de nova decisão.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o §2º do artigo 469 para pertinente distribuição.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 481
Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o §2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 482
Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - por interposto intempestivamente;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 483
Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
Art. 484
A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º A agencia fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do §7º do artigo 478 ou registrado no cadastro de contribuintes.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o §5º do artigo 1º.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigos 17 e 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§6º Para fins do §2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando:
(§4º do artigo 20, artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
II – tacitamente:
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
c) pelo descumprimento de intimação;
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o §2º do artigo 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§10 No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI
Art. 485
Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no §7º do artigo 478.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos artigos 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas.
(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).”
II –
(revogado)
(Revogado o inc. II do art. 1º pelo Dec.
2.582/14)
Redação original.
II –
em face das alterações introduzidas pelo inciso I do artigo 1º deste Decreto, ficam revogados os artigos não indicados na referida modificação integral dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, especialmente os artigos 486 a 506;
III –
(revogado)
(
Revogado o inc. III do art. 1º pelo Dec.
2.582/14)
Redação original.
III –
renumerado o Subtítulos IV do Título I do Livro II, que passa a ser designado como Subtítulos II do Título I do Livro II, mantida o seu nome e conteúdo dos dispositivos vigentes;
IV –
(revogado)
(Revogado o inc. IV do art. 1º pelo Dec.
2.582/14)
Redação original.
IV –
renumerado o Subtítulos V do Título I do Livro II, que passa a ser designado como Subtítulos III do Título I do Livro II, mantida o seu nome e conteúdo dos dispositivos vigentes.
Art. 2°
Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o artigo 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do artigo 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de outubro de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§4º a 8º do artigo 468 do RICMS, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§1º e 2º do artigo 468 do RICMS.
(Nova redação dada pelo Dec.
548/11)
Redação original.
Art. 2º
Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o artigo 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do artigo 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de julho de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§4º a 8º do artigo 468, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§1º e 2º do artigo 468.
Parágrafo Único. Excepcionalmente no ano de 2011, o prazo de que trata o §6º do artigo 470 do RICMS e inciso V do
caput
do artigo 471 do RICMS vencerá em 20 de julho de 2011.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.