Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
548/2011
22/07/2011
22/07/2011
7
22/07/2011
22/07/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Processo digital e eletrônico para revisão de lançamento
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 411/2011
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.582/2014
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:Ver Dec. 853/11. Prorrogação de prazo previsto no Art. 2º.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 548, DE 22 DE JULHO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo digital e eletrônico para revisão de lançamento, conforme previsto nos artigos 53 e 94 da Lei n° 8.797/2008 e artigo 39-C da Lei n° 7.098/98;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:


Art. 1º (revogado) - Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14

I – (revogado) - Revogado o inc I do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14II – (revogado) - Revogado o inc II do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14III – (revogado) - Revogado o inc III do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14IV – (revogado) - Revogado o inc IV do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14V – (revogado) - Revogado o inc V do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14VI – (revogado) - Revogado o inc VI do art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14Art. 2° Fica alterada a íntegra da redação do artigo 2° do Decreto n° 411 de 6 de junho de 2011, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 2° Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o artigo 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do artigo 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de outubro de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§4º a 8º do artigo 468 do RICMS, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§1º e 2º do artigo 468 do RICMS.

Parágrafo Único. Excepcionalmente no ano de 2011, o prazo de que trata o §6º do artigo 470 do RICMS e inciso V do caput do artigo 471 do RICMS vencerá em 20 de julho de 2011."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.