Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
212/2011
03/08/2011
03/08/2011
22
03/08/2011
03/08/2011

Ementa:Estabelece, em caráter transitório, as atribuições da Superintendência de Normas da Receita Pública-SUNOR, das novas unidades a ela vinculadas e da Gerência de Administração das Receitas Indiretas, nova unidade vinculada à Superintendência de Informações sobre Outras Receitas-SIOR, que compõem a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública e dá outras providências.
Assunto:Atribuições dos Órgãos Fazendários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 017/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 212/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 411/2011, de 6 de junho de 2011, que instituiu o processo digital eletrônico e consolidou as regras de impugnação do crédito tributário lançado;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 479, de 28 de junho de 2011 (republicado no D.O.E, de 29 de julho de 2011), que reformulou a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e criou unidades específicas para a recepção, processamento e decisão dos pedidos de impugnação do crédito tributário em âmbito administrativo, bem como para administração de receitas das entidades indiretas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em caráter transitório, até a elaboração do novo Regimento Interno, as atribuições das unidades da Superintendência de Normas da Receita Pública responsáveis pela recepção, processamento e decisão da impugnação do crédito tributário em segunda instância administrativa, bem como para administração de receitas das entidades indiretas;

R E S O L V E:

Art. 1º A Superintendência de Normas da Receita Pública, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão finalizar a redação e disponibilizar normas às Superintendências da Receita, identificar, avaliar e efetuar adequações aos seus efeitos administrativos, sociais e judiciais, bem garantir que a legislação vigente seja observada na formação, tramitação e decisão de litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a fazenda pública, cujas competências são:

I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;

III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;

IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;

V – administrar e apreciar os recursos fiscais em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau;

VI – assegurar a correta aplicação da legislação tributária na resolução de litígios entre o fisco e sujeito passivo em decisões administrativas de primeiro grau;

VII – gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário;

VIII – proceder à aferição da produtividade e da presteza do exercício da função no âmbito das unidades vinculadas, inclusive no que pertine ao cumprimento da legislação e prazos legais;

IX – disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem perseguidas;

X – propor ao Secretário Adjunto da Receita Pública a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação.

Art. 2º A Gerência de Controle e Reexame de Processos, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir e controlar a formação e tramitação do processo administrativo pertinente a impugnação eletrônica de crédito tributário, em primeira e segunda instância, bem como proceder privativamente ao reexame das decisões proferidas em impugnação de crédito tributário em primeira instância, inclusive exigindo o crédito, sempre que cabível; vedada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo, cujas competências são:

I – planejar, formatar e aperfeiçoar o controle da recepção e do trâmite de toda e qualquer impugnação ou recurso administrativo relativo a crédito tributário constituído, promovendo o patrocínio do cumprimento do procedimento e a comunicação das decisões ao sujeito passivo, diretamente por meio eletrônico ou através da agência fazendária do domicilio do sujeito passivo;

II – promover as ações requeridas para garantir a regularidade da formação do procedimento administrativo de impugnação do crédito tributário, especialmente no que pertine a presença dos elementos necessários para a admissibilidade e julgamento do mérito;

III – proceder à correição dos processos, promovendo as medidas necessárias para a eliminação das falhas detectadas;

IV – assegurar a correta e célere tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário, zelando pelo estrito cumprimento da legislação processual aplicável;

V – promover, de ofício ou mediante provocação, o saneamento de qualquer irregularidade ou inconformidade de ordem processual nos atos praticados nos processos que administrar;

VI – conhecer das reclamações quanto a irregularidades processuais na formação, instrução e tramitação dos processos sob sua gestão, podendo, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional, adotar as medidas requeridas para assegurar o contraditório, a ampla defesa, a correta aplicação da legislação e a efetividade do processo;

VII – levantar as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvido, e ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal;

VIII – disponibilizar, mensalmente, às unidades pertinentes as estatísticas de que trata o inciso VII deste artigo, promovendo junto às mesmas a adoção de soluções para reduzir a ocorrência de erros e falhas;

IX – realizar, no âmbito da própria unidade, as diligências e saneamentos necessários ao processo administrativo;

X – emitir ou rever parecer emitido quanto à necessidade de solicitar representação por crime contra a ordem tributária à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual, obedecidas às normas da Receita Pública e a legislação estadual;

XI - solicitar, na hipótese de detecção da existência de elementos suficientes, representação por crime contra a ordem tributária junto à Delegacia Fazendária e Ministério Público Estadual, devendo a solicitação ser feita nos termos da legislação tributária e seguindo a forma preconizada em normas específicas da Receita Pública;

XII – proceder à digitalização dos processos de impugnação do crédito tributário cujos autos ainda estejam em papel, promovendo a comunicação do fato ao sujeito passivo;

XIII - realizar, na forma fixada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito de outras unidades da Receita Pública, que tenham resultado em desoneração tributária;

XIV – organizar suas atividades considerando a classificação dos contribuintes em segmentos econômicos segundo a metodologia adotada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada, seguindo ainda as orientações estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 3º A Gerência do Conselho de Contribuintes, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão assegurar as condições para que o Conselho de Contribuintes - Pleno decida, de forma privativa e autônoma, em segunda instância administrativa, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual que a legislação especificar, excetuada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo e vedada a dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário, cujas competências são:

I – presidir, na pessoa de seu titular, o Conselho de contribuintes estadual;

II – submeter à apreciação dos membros do Conselho de contribuintes estadual, para que esse se manifeste, em segundo e último grau administrativo, quanto à correção da aplicação de legislação nas hipóteses de exigência da obrigação tributária, mediante instrumentos de constituição do crédito tributário;

III – distribuir aos conselheiros, para que procedam o julgamento em 2º instância, os processos de pedido de revisão de julgado, controlando o trâmite e os prazos de julgamento definidos na legislação estadual;

IV – proceder à liquidação das decisões monocráticas ou colegiadas exaradas por membros do Conselho de contribuintes em processos de sua competência, procedendo ao registro e a atualização dos dados junto aos sistemas eletrônicos fazendários;

V – promover a publicação das ementas dos processos julgados pelo Conselho de contribuintes ou seus membros, adotando as providências para promover a efetividade da decisão na forma da legislação tributária;

VI – submeter à Gerência das Câmaras de Julgamento os processos decididos no âmbito do Conselho de contribuintes que não tiveram o crédito quitado no prazo regulamentar, solicitando que aquela unidade avalie e se manifeste quanto a presença dos elementos requeridos para a representação por crime contra a ordem tributária junto ao Ministério Público Estadual e à Delegacia Fazendária;

VII - levantar e encaminhar a SUNOR as estatísticas mensais da unidade quanto a quantidade de processos julgados, especificando os valores envolvidos, os recursos providos e denegados a unidade lançadora e revisora da impugnação, e ainda o elemento que fundamentava o crédito afastado pelo julgador.

Art. 4º As competências da Gerência de Redação Final de Normas, da Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação e ainda da Gerência de Controle de Processos Judiciais que já se encontravam vinculadas a estrutura da Superintendência de Normas da Receita Publica, por não terem sido atingidas pela reestruturação de negócio, permanecem inalteradas, obedecida a redação dos artigos 32, 33 e 34 do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008.

Art. 5º A Gerência de Administração de Receitas das Indiretas, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, vinculada à Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, tem como missão assegurar o pleno uso da capacidade tributária ativa para a obtenção das receitas necessárias para o equilíbrio financeiro das entidades paraestatais estaduais, sendo de sua competência:

I – calcular o volume de receitas próprias requeridas para garantir o equilíbrio financeiro da entidade, considerados os custos fixos e variáveis;

II – monitorar o grau de alavancagem operacional das entidades, sugerindo providências para garantir a realização das receitas próprias nos níveis projetados, especialmente no que pertine as receitas derivadas atribuídas a entidade em face ao poder de potestade do Estado;

III – analisar, bimestralmente, os demonstrativos financeiros das entidades paraestatais, propondo a imediata adoção de ações, sempre que os resultados apontarem para nível de realização de receita inferior ao inicialmente projetado;

IV – definir o montante da receita própria requerida para a obtenção do equilíbrio financeiro da entidade em face os gastos projetados, inclusive determinando a receita de equilíbrio em face o atual nível de operação;

V – analisar e propor melhorias no plano de negócios da entidade para reduzir vulnerabilidades e garantir retorno em receita suficiente para a remuneração adequada do capital investido;

VI – calcular em que grau o incremento dos custos fixos altera os atributos dos produtos da entidade e otimiza o giro e o volume das atividades, e contribui para a obtenção das receitas desejadas;

VII – estabelecer o ponto de equilíbrio de cada uma das entidades no que pertine ao volume de receitas necessário para o retorno financeiro projetado;

VIII- proceder à avaliação da efetividade do valor adicionado pela participação do capital na estrutura de receitas da empresa;

IX – calcular o valor agregado pelo incremento dos custos fixos nas receitas da entidade, promovendo as ações requeridas para evitar desequilíbrio financeiro;

X – estabelecer o volume de produção requerido para a obtenção de receitas suficientes para remunerar os custos operacionais;

XI – calcular os custos fixos aceitáveis para a obtenção da rentabilidade projetada, considerado o potencial de receita de cada entidade;

XII – calcular o potencial de receita de cada unidade, analisando a plausibilidade do plano de negócios para obtê-las.

Art. 6º As competências da Gerência de Informações do IPVA, da Gerência de Informações de Outras Receitas, da Gerência de Registro da Receita Pública e ainda da Gerência de Informações Cadastrais que já se encontravam vinculadas a estrutura da Superintendência de Outras Receitas, por não terem sido atingidas pela reestruturação de negócio, permanecem inalteradas, obedecida a redação dos artigos 47, 48, 49 e 50 do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008.

Art. 7° Ficam substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas, permanecendo-se inalteradas as suas atribuições:
Dispositivo
Remissão a unidade fazendária
Substituir pela unidade fazendária
Art. 26, caput, da Portaria nº 258/2010-SARP/SEFAZGerência de Recuperação da Receita PúblicaGerência de Controle da Responsabilidade Tributaria
Artigo 24, caput, da Portaria nº 258/2010-SARP/SEFAZGerência de Pesquisa e Investigação FiscalGerência de Exigência, Pesquisa e Informação
Artigo 44, caput, do Decreto nº 1656/2008Gerência de Gestão do Crédito FiscalZGerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções
Artigo 9º da Portaria nº 206/2008-SARP/SEFAZAssessoria de Pesquisa Econômica AplicadaUnidade de Pesquisa Econômica e Aplicada
Artigo 10 da Portaria nº 206/2008- SARP/SEFAZAssessoria de Relações Federativas FiscaisUnidade de Relações Federativas Fiscais
Artigo 11 da Portaria nº 206/2008-SARP/SEFAZAssessoria Técnica de Negócios da Receita PúblicaUnidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública
Artigo 12 da Portaria nº 206/2008-SARP/SEFAZAssessoria Executiva da Receita PúblicaUnidade Executiva da Receita Pública
Artigo 13 da Portaria nº 206/2008-SARP/SEFAZAssessoria de Política e TributaçãoUnidade de Política e Tributação
Artigo 13-A da Portaria nº 206/2008-SARP/SEFAZAssessoria de Integração de Sistemas do NegócioUnidade de Informatização de Sistemas do Negócio
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em

Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2011.