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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I
DAS MULTAS

ART.446
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos Retroagidos: a 02/08/2010; ( Dá nova redação ao inc. V e VII e acrescenta o inc. VIII ao § 17; Acrescenta tambem o § 25 ao Artigo.
Decreto nº 2.642 de 22/06/2010; Vigência: 22/06/2010; Efeitos Retroagidos:1º/01/2010) - Acrescentou § 23- (caput; inc. I, II, III; e § 24) Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redaçãoa alínea i ao inciso III;a alínea "e "do inciso IX; renumerou para alínea "s" a alínea "r"do inciso V ; e acrescentou a alínea r ao respectivo inciso; acrescentou ainda, a alínea k ao inciso X; alterou o § 20 e, acrescentou os §§ 21 e 22, ); Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009 Deu nova redação a alinea "a" inc. X) Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentadas a alínea i ao inciso III e a alínea b-1 ao inciso VII, alteradas as alíneas a e a-1 do inciso VII e as alíneas c, f e i do inciso X ; acrescentados também os §§ 17 a 20.) :Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Alterou o Art. 446)
INC III:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto;
(Acrescentadas a alínea i ao inciso III ) :Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Alterou o o inciso III)
Alínea i ao inciso III
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redaçãoa alínea i ao inciso III
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou a alínea i ao inciso III )
"i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador de via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue, não inferior a 1% (um por cento) do valor da operação correspondente, aplicável ao transportador, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis; (alínea ‘i’ do inciso III do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.628/2006)"
inc V
alínea "r " do inc V
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009; (Acrescenta a alínea " r " com nova redação)
Redação Anterior: :Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou a alínea "r" que foi renumerada para alínea " s ")
alínea "s" do inc V
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009; - Renumerada para alínea "s" a alínea " r " com a mesma redação)
INC VII:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto;
(Alteradas as alíneas a e a-1, acrescentada a alínea b-1 ao inciso VII ) :Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Alterou o o incisoVII)
Redação Anterior: Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92 até 31/12/1998.
Alínea a, INC VII:
Redação Atual:Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto;
(Deu nova redação a alinea "a" do inciso VII )
Redação Anterior:
-Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Alterou a alinea " a")
"a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação; (cf. redação dada à alínea “a” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
- Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92 até 31/12/1998.
a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior a uma UPFMT; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada, em qualquer caso, por documento não entregue;
alínea a-1, INC VII
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto;
(Deu nova redação a alinea "a-1" do inc VII )
Redação Anterior:
-Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou a alinea " a-1")
"a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação de Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda – multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta da entrega; (cf. redação dada à alínea “a-1” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
- Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92 até 31/12/1998.
Alínea b-1, INC VII:
Redação Atual:Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto;
(Acrescentada a alínea b-1 ao inciso VII )
Alinea "e" inc. IX:
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redaçãoa alínea "e" do inciso I X);
Redação Anterior: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Alterou o Art. 446)
"e) falta de apresentação ao fisco de informações, em meio magnético, pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e operações por ele controladas, nos prazos, modelos e condições estabelecidos em normas complementares – multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta da entrega;"
INC. X
Redação Atual: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o inciso " x")
Alinea "a" inc. X:
Redação Atual: Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009 Deu nova redação a alinea "a" inc. X)
Redação Anterior: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou alinea "a" inc. X)
"a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - muita equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;"
Alinea " c" inc. X:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto;(Deu nova redação a alinea "c" do inc x )
Redação Anterior:
-Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou " a alinea "c" do inc x")
"c) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPFMT; "
Alínea " f" inc. X
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a alinea "f" do inc x )
Redação Anterior:
-Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou a " a alinea "f" do inc x")
"f) fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto - multa de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da operação ou prestação;"
alinea " i" inc. X
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Deu nova redação a alinea "i" do inc x )
Redação Anterior: -Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou a " a alinea "i" do inc x")
"i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento), conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; (cf. redação dada à alínea “i” do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)"
alinea "k" inc. X
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; 22/10/2009 -(Acrescentou a alínea "k" ao inciso X);
§ 17; inc. V
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos Retroagidos: a 02/08/2010; ( Dá nova redação ao inc. V do § 17
Redação Anterior Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 17; inc. V II )
"V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da multa, sem qualquer redução, dispensada a lavratura de Notificação/Auto de Infração;"
§ 17; inc. V II
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos Retroagidos: a 02/08/2010; ( Dá nova redação ao inc. VII do § 17Acrescentou o inc. VIII ao § 17)
Redação Anterior Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 17; inc. V II )
"VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findo o qual será o mesmo encaminhado para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem a redução correspondente."
§ 17; inc. V III
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos Retroagidos: a 02/08/2010; ( Acrescentou o INC.VII ao § 17)
§ 18 a §19
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou os §§ )
§ 20
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Deu nova redação ao § 20));
Redação Anterior:Decreto nº 53 de 14/02/07 - Vigência: 14/02/07; Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o § 20));
"§ 20 O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação à penalidade prevista na alínea c do inciso X deste artigo. (§ 20 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006)"
§§ 21 a 22
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Acrescentou os §§ 21 e 22);
§23
Redação Atual: Decreto nº 2.642 de 22/06/2010; Vigência: 22/06/2010; Efeitos Retroagidos:1º/01/2010) - Acrescentou § 23- (caput; inc. I, II, III)
§24
Redação Atual: Decreto nº 2.642 de 22/06/2010; Vigência: 22/06/2010; Efeitos Retroagidos:1º/01/2010) - Acrescentou § 24 (caput).
§ 25
Redação Atual: Decreto nº 2.971 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos Retroagidos: a 02/08/2010; ( Acrescentou o § 25)

Redação Anterior: Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92 até 31/12/1998.
"Art. 446 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento de imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, porém, com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;
h) falta de recolhimento do imposto relativo às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
i) falta de recolhimento do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;
d) credito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
d) prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço à pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação. b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação ;
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento.
g) confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPFMT por unidade;
h) fornecimento, posse ou detenção do documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionados sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionados por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPFMT por unidade;
i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
j) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
l) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante do documento;
c) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado;
h) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior- multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;
i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
j) falta de livro fiscal ou a sua utilizaçãosem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;
l) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 30 (trinta) UPFMT por livro;
m) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
p) escrituração falsa e/ou escrituração do livro Registro de Inventário sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior a 50 (cinqüenta) UPFMT;
q) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidade previstas;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPFMT;
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior a uma UPFMT; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada, em qualquer caso, por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - DAR - multa de 5 (cinco) UPFMT por documento;
c) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal e demonstrativos exigidos pela legislação, na forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a uma UPFMT nem superior a 15 (quinze) UPFMT em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
VIII - outras infrações:
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPFMT; nas demais 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;
b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco -multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;
c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 8 (oito) UPFMT por equipamento não autorizado;
d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento;
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, desprovido de qualquer outro registro regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
f) redução de totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV - em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
g) intervenção em máquina registradora ou em Terminal Ponto de Venda - PDV - por empresa não credenciada ou ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
h) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV - sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPFMT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV - ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado;
j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPFMT.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea “a” do inciso IV e nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto.
§ 3º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
I - a alínea “i” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a, “b” e “d” do inciso II; das alíneas “a”, “b” e “j” do inciso III; das alíneas “a”, “b”, “c”, “i” e “j” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V;
II - a alínea “a” do inciso IV - nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso III.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV -, que para tal fim são equiparadas:
I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.
§ 7º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UPFMT.
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UPFMT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
“Art. 446 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação ou prestação
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive na falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento estocagem ou depósito de mercadorias:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/ou remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria: 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro à pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente -multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou da prestação de serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma prestação de serviço - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações ou das prestações e o declarado ao fisco,
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 05 (cinco) UPFMT por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 5% (cinco por cento) da UPFMT por documento;
g) confeccionar para si ou para terceiros , ou mandar confeccionar documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de 05 (cinco) UPFMT aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; h) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa de 10% (dez por cento) da UPFMT por documento.
i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento fiscal.
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade ou à prestação de serviço, quando já escrituradas as operações e as prestações do período em que entrou a mercadoria ou que foi adquirida sua propriedade, ou foi prestado o serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou a prestação de serviço, cuja operação ou prestação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação a que se referir a irregularidade;
d) atraso da escrituração dos livros fiscais destinados à escrituração das operações e prestações - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro;
e) atraso da escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa de uma UPFMT, por livro, mês ou fração, contados respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora - multa de uma UPFMT por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade, no máximo 5 (cinco) UPFMT.
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa de uma UPFMT por mês de atividade ou por fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas
b) falta de comunicação de encerramento das atividades de estabelecimentos - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
c) falta de comunicação de encerramento de atividades de estabelecimento, na hipótese de prestação de serviços - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT, inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPFMT.
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações realizadas no período: a multa não será inferior a uma UPFMT, nem superior a 05 (cinco) UPFMT; inexistindo operações de saída ou prestações, a multa será de 5(cinco) UPFMT; a multa será aplicada em, qualquer caso, por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais, ou no documento de arrecadação (DAR), de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de 05 (cinco) UPFMT; VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 05 (cinco) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este regulamento.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto na Notificação/Auto de Infração e das providências necessárias à instauração da Ação Penal Cabível.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, nas alíneas “a” e “d” do inciso IV e na alínea “a” do inciso V, serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações amparadas por não-incidência ou isenção.
§ 3º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1) a alínea “a” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II; “a” do inciso III; “a”, “b” e “c” do inciso IV; “c” do inciso V;
2) a alínea “a” do inciso IV - na hipótese da alínea “a” do inciso III.
§ 4º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 5º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 05 (cinco) UPFMT.
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 01 (uma) UPFMT.
§ 7º - Para cálculo das multas baseadas em UPFMT- Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.
§ 8º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT - serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.”
ART.446-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.302 de 14/08/2012; - - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos: -14/08/2012; ( Revogou o artigo)
Redações Anteriores: Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009; EXPIROU O INC. I e II) Decreto nº 53, de14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inc. IV e acrescentou os incisos V e VI) ERRATA do DECRETO N° 8.346/2006, (publicada no DOE de 13.12.2006, p. 17/18) - Deu nova redação aos incs III, IV); Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o Art. 446-A, caput).
"Art. 446-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto às penalidades, o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – (expirado)
II – (expirado)
III – no período de 1º de janeiro de 2003 a 29 de dezembro de 2005: artigo 45 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;
IV – no período de 30 de dezembro de 2005 a 28 de dezembro de 2006: artigo 45 da Lei nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005;
V – no período de 29 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006: artigo 45 da Lei nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005, e nº 8.628, de 29 de dezembro de 2006;
VI – a partir de 1º de janeiro de 2007: artigo 45 da Lei nº 7.098/98 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005, nº 8.628, de 29 de dezembro de 2006, e nº 8.631, de 29 de dezembro de 2000"
INC. I:
Redação Anterior: Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009; EXPIROU O INC. I)
ERRATA do DECRETO N° 8.346/2006, (publicada no DOE de 13.12.2006, p. 17/18)
"I – no período de 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2000: artigo 45 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999;"
Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o inc. I)
"I – no período de 01 de janeiro a 19 de dezembro de 2000: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999;"
INC. II:
Redação Anterior:Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009 EXPIROU O INC II)
ERRATA do DECRETO N° 8.346/2006, (publicada no DOE de 13.12.2006, p. 17/18)
II – no período de 20 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: artigo 45 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999 e nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000;"
Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o inc. II)
"II – no período de 20 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000;"
INC. III:
Redação Anterior: ERRATA do DECRETO N° 8.346/2006, (publicada no DOE de 13.12.2006, p. 17/18)
or: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o inc. III)
"III – no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de dezembro de 2005: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002;"
INC. IV:
Redação Anterior: Decreto nº 53, de14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto ( Deu nova redação ao inc. IV)
Redação Anterior: ERRATA do DECRETO N° 8.346/2006, ((publicada no DOE de 13.12.2006, p. 17/18)
"IV – no período a partir de 30 dezembro de 2005: artigo 45 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis nº n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, n° 8.433, de 30 de dezembro de 2005."
Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o inc. IV)
"IV – no período a partir de 30 dezembro de 2005: artigo 14 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 8.433, de 30 de dezembro de 2005."
INC. V:
Redação Anterior: Decreto nº 53, de14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. ( Acrescentou o inc.V)
INC. VI:
Redação Anterior: Decreto nº 53, de14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o inc.V)
ART.446-B:
Redação Atual: Decreto nº 53, de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos:Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
ART.447:
Redação Atual: Decreto nº 53 de14/02/2007 - Vigência:14/02/ 2007; Efeitos: ver no próprio texto. (acrescentou anotações relativas a fundamentos legais, ao final do caput, dos incisos I e II e do § 2º do artigo 447, alíneas a, b e c do inciso II; revogados os §§ 3º e 4º , acrescentando-se também os §§ 6º e 7º :Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Alterou o Art. 447).
Redação Anterior: Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92.
"Art.447 - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidá-lo no prazo fixado na intimação; e de 30%(trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.
Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica às multas expressas em UPFMT."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
“Art. 447 - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário o valor da multa, exceto aquele expresso em UPFMT, será reduzido a:
I - 20%(vinte por cento) quando a multa proposta for igual ou superior a 100%(cem por cento) e o crédito tributário exigido for pago até 30(trinta) dias contados da data da ciência da ação fiscal.
II - 50%(cinqüenta por cento) quando a multa imposta for igual ou superior a 100%(cem por cento) e o crédito tributário exigido na decisão de primeira instância for pago no prazo em que caberia interposição de recursos.
III - 15%(quinze por cento) e 25%(vinte e cinco por cento), respectivamente, quando nas hipóteses dos incisos I e II, a multa proposta ou imposta for inferior a 100%(cem por cento).
§ 1º - A redução de que trata este artigo, somente se aplica às multas previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 2º - Nas demais hipóteses, exceto quando fixado em UPFMT, o contribuinte gozará da redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação; e de 30%(trinta por cento) quando proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.”
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos : Ver no próprio texto. (Revogou o § 3º)
Redação Anterior: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999.
"§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese da alínea f do inciso III do artigo 446."
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos : Ver no próprio texto. (Revogou o § 4º)
Redação Anterior: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999.
"§ 4º Em nenhuma hipótese a multa reduzida poderá resultar inferior ao valor equivalente a 1 (um) UPFMT."
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos : Ver no próprio texto. (Acrescentou o §6º)
§ 7º:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos : Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 7º ; caput; inc. I, II; alíneas "a, b, c, d,§ 6º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo. (cf. § 6º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
ART.448:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput; acrescentou o § único e incisos I, II, III).
Redação Anterior:
Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência:26/08/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º de janeiro de 2003; (Deu nova redação ao caput; acrescentou o § único e incisos I, II, III).
"Art. 448 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze) dias, entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar. (cf. redação dada ao artigo 41 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
Parágrafo único Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido, conforme segue:
I - até 6 (seis) parcelas – 10% (dez por cento);
II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas – multa de 12% (doze por cento);
III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas – multa de 14% (catorze por cento)."
Decreto n.º 1.577, de 09/06/92 - Vigência: a partir de 09/06/92.
"Art. 448 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às multas aplicadas de acordo com a seguinte tabela, calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente:"
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento
multa aplicável
acima de 30 trinta) dias
30%
de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias
20%
até 15 (quinze) dias
10%
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 08/06/92:
“Art. 448 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte à multas de 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) do valor do imposto, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar.”
ART.448-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.302 de 14/08/2012; - - Vigência: 14/08/2012; - Efeitos: -14/08/2012; ( Revogou o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009; EXPIROU O INC. I e II) Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.( Acrescentou os inc. III e IV) Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência e Efeitos: 26/08/2004; (Acrescentou o art. (Caput e incisos I, II).
"Art. 448-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto à aplicação da multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – (expirado)
II – (expirado)
III – no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2007: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.867/2002;
IV – a partir de 1º de maio de 2007: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.631/2006.
INC. I e II)
Redação Anterior: Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009; EXPIROU O INC. I e II)
Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência e Efeitos: 26/08/2004; (Acrescentou o art. (Caput e incisos I, II).
"I – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999: o estatuído na versão original do artigo 41 da Lei nº 7.098/98;
II – no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999."
ART. 450
Redação Atual: Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos:29/03/12 (Renumerou o § unico para §1º, mantida a redação origina, exceto pela anotação ao final, e acrescentou o §2º) Decreto n.º 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação ao § único) Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999. (Acrescentou o Art. 447).
"Art. 450 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este decreto, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado."
§ único:
Redação Atual: Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos:29/03/12 (Renumerou o § unico para §1º, mantida a redação origina, exceto pela anotação ao finnal c/c Decreto n.º 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao § único)
"Paragrafo unico... (cf. parágrafo único do art. 46 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.628 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
Redação Anterior: Decreto n.º 8.346, de 30/11/2006 - Vigência: a partir de 30/11/2006; Efeitos 1º/01/1999.
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 446.” (cf. redação dada ao parágrafo único do art. 46 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)"
ART. 450-A
Redação Atual: Decreto nº 608 de 16/08/11. VIgencia e Efeitos: 16/08/1(Deu nova redação aos §§ 1°, 2° e 4° e acrescentou os § 1°-A e 1°-B) c/c Dec. nº 206, de 31/03/2011;Efeitos: 31/03/2011.(Acrescentou o artigo).
Redação Anterior: Dec. nº 206, de 31/03/2011;Efeitos: 31/03/2011(§§ 1°, 2° e 4°)
"§1º Para fins do disposto no caput, as disposições deste artigo aplicam-se, exclusivamente, nas hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, atendidas, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses;
II – o lançamento, formalizado por meio de instrumento previsto no artigo 467-A, tenha sido tempestivamente impugnado.
§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e expedirá a intimação para que o contribuinte efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2° deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará o prosseguimento da cobrança da penalidade lançada pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação."
ART. 450-A-1
Redação Atual: Renumerado para Art. 450-A-1 o Art. 450-A pelo Dec. nº 206, de 31/03/2011, mantida a redação dada pelo Decreto n.º 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo)
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO

Redação Atual: Dereto nº 2.972 de 10/11/2010 ; - Vigência: 10/11/2010 -Efeitos:10/11/2010 - (Deu nova redação a denominação do Capítulo II)
Redação Original
"DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
ART. 451
Redação Atual:Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; - Vigência: 03/12/201 - Efeitos : 03/12/201; (Acrescentou o § 4º; caput ; inc. I, II, III, IV, V, VI,VII, VIII.) ) Decreto nº 2.972 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos:10/11/2010; (Acrescentou o inc. V ao §1º) Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º). Decreto nº 6.140, de 20/07/2005, Efeitos e Vigência : 20/07/2005. (Deu nova redação ao artigo ; caput; § 1º ; inc. I, II, III, IV; § 3º)
§ 1º; inc. V
Redação Atual: Decreto nº 2.972 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos:10/11/2010; (Acrescentou o inc. V ao §1º; Revogou o §2º))
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 2.972 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos:10/11/2010; (Revogou o §2º)
Redação Anterior: Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º).
"§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a Superintendência de Fiscalização remeterá ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório identificando as NAI lavradas em cada mês, classificadas em ordem decrescente do valor do crédito tributário."
-Decreto nº 6.140, de 20/07/2005, Efeitos e Vigência : 20/07/2005; (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a Superintendência Adjunta de Fiscalização remeterá ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório identificando as NAI lavradas em cada mês, classificadas em ordem decrescente do valor do crédito tributário."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 3.041 de 03/12/2010 ; - Vigência: 03/12/201 - Efeitos : 03/12/201; (Acrescentou o § 4º; caput ; inc. I, II, III, IV, V, VI,VII, VIII.) )

Redação Anterior: Decreto nº 3.312 de 31/10/2001, Efeito e Vigência: 05/11/2001
"Art. 451 As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal constatarem atos ou fatos que, em tese, possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1° e 2° , da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, emitirão o documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ÓRDEM TRIBUTÁRIA, a ser instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1° A Notificação/Auto de Infração – NAI, lavrada em razão de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, que configure, em tese, crime contra a ordem tributária somente será recepcionada, pelo órgão preparador, se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo."
"§ 2° O documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ÓRDEM TRIBUTÁRIA será lavrado pela autoridade fiscal que presidiu a constituição do crédito tributário em três vias, as quais serão protocolizadas na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, conferindo-lhes a seguinte destinação:"
"I - 1ª via: encaminhada pelo Gerente da Agência Fazendária, acompanhada dos documentos a que alude o § 3º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte;
II - 2ª via: anexada à NAI fazendo parte integrante do Processo Administrativo Tributário - PAT;
III - 3ª via: comprovante de entrega a ser devolvida ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE.
§ 3° A primeira via da informação, será instruída com cópias autenticadas da NAI, demonstrativos, anexos e dos demais documentos probatórios da infração.
§ 4° O documento a que se refere o caput não será encaminhado ao Ministério Público se o contribuinte promover o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, na forma disposta neste Regulamento, até o término do prazo da intimação fiscal prevista na NAI.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, havendo interrupção do parcelamento efetuado, o referido documento será encaminhado ao Ministério Público Estadual.
§ 6° As informações não encaminhadas ao Ministério Público Estadual serão arquivadas, com justificativa dos motivos do não encaminhamento, pelo Gerente da Agência Fazendária do local da infração ou do domicílio fiscal do contribuinte."
-Redação original do RICMS:
"Art. 451 As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público, os elementos de que dispuserem para início do processo judicial.
§ 1º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das primeiras peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferido na primeira instância administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do término do prazo constante na notificação para recolhimento do tributo devido.
§ 2º - São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior, os Superintendentes Regionais de Fazenda.
§ 3º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste regulamento, até o término do prazo da notificação para o respectivo recolhimento.
§ 4º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe de apuração do ilícito penal"

ART. 451-A

Redação Atual: acrescentado pelo Decreto nº 2.972 de 10/11/2010; Vigência: 10/11/2010; Efeitos:10/11/2010; (Acrescentou o art. 451-A; caput; inc. I, II, § único)
ART. 451-B

Redação Atual: Decreto nº 297, de 27 de abril de 2011.Vigencia: 27/04/2011.