DECRETO Nº 1.845/2009
Inicialmente cumpre informar que o Decreto nº 1.845, de 11/03/2009, trata-se de benefício fiscal concedido ao setor de medicamentos, conforme se verifica do texto do seu artigo 1º, que altera o artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, no qual estão indicadas as CNAE que estão contempladas com a redução de base de cálculo nele prevista:
Vale registrar que as regras relativas ao ICMS Garantido integral que constavam nos Decretos nº 302/2007 e 352/2007, não se encontram mais em vigor. Ressalte-se que esses Decretos davam redação ao § 4º do artigo 141 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, sendo que esse artigo foi revogado na sua totalidade pelo Decreto nº 512, de 17/07/2007, que acrescentou ao Regulamento do ICMS o Capítulo VI-A e o Anexo XI, que passaram a disciplinar o ICMS Garantido Integral. Contudo, para tratar do ICMS Garantido Integral, bem como dos percentuais de margem de lucro nele aplicados, é importante trazer a sua evolução histórica, a qual já foi objeto de Nota Técnica anterior expedida pela Gerência de Redação Final de Normas desta Superintendência, cujos trechos se transcreve a seguir:
Conforme já foi mencionado anteriormente, o Programa ICMS Garantido Integral encontra-se disciplinado no Capítulo VI-A do Regulamento do ICMS, e respectivas margens de lucro por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arroladas no Anexo XI do mesmo diploma regulamentar. A previsão de redução de 50% na Margem de Valor Agregado consta no artigo 1º § 1º do Anexo XI do mesmo diploma regulamentar, nas condições apontadas nos incisos I e II, abaixo reproduzidos:
Vale anotar que os produtos comercializados pela impetrante são medicamentos, os quais estão submetidos ao regime de substituição tributária, cuja regra de tributação está prevista no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, como segue:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que também para o cálculo da Substituição Tributária são utilizadas as margens de lucro previstas para as respectivas CNAE previstas no Anexo XI, bem como se aplica a redução de 50% conforme estatuído no art. 1º, §1º do referido Anexo, exceto para operação acobertada por documento fiscal inidôneo ou quando o destinatário estiver em situação irregular perante a administração tributária. Com relação à substituição tributária há uma regra específica de vencimento do tributo, estampada no artigo 3º do Anexo XIV, no caso de remetente não credenciado como substituto tributário neste Estado, este deverá efetuar o recolhimento antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento. Em caso de não observância do prazo mencionado, o imposto será exigido na entrada do território mato-grossense, conforme determina o art. 3º, § 5º, da Lei nº 7.098/98:
DECRETO nº 1.388/2008
O Decreto 1.388, de 09/06/2008, a que ainda se refere a impetrante na Petição inicial, item II do pedido, já foi revogado tacitamente pelo Decreto nº 1.845/2009, que deu nova redação ao artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
DECRETO nº 4.540/2004
Embora não tenha havido a aplicação do Decreto nº 4.540, na cobrança do imposto efetuada pelo TAD, objeto do presente Mandado de Segurança, este foi citado na peça exordial; sendo assim, faz-se necessária a apresentação das normas superiores que sustentam a referida regra: A aludida norma tem seu escopo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98, que estatui:
CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto restou demonstrado que: 1) todos os procedimentos fiscais efetuados estão em perfeita harmonia com ordenamento jurídico vigente; 2) que tanto o ajuste da base de cálculo do ICMS trazida pelo Decreto nº 1.845/2009 quanto a redução de 50% nas margens de valor agregado previsto no art.1º, § 1º, do Anexo XI do RICMS tratam-se de benefícios fiscais condicionados; 3) que a Lei nº 7.098/98 prevê a não aplicação de benefícios fiscais à operação ou prestação irregular e define as situações que caracterizam irregularidade e inidoneidade (art. 3º, § 5º, c/c arts. 35-A e 35-B); 4) que nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária a lei autoriza que o recolhimento seja exigido na entrada do Estado quando não cumprido o prazo previsto na legislação tributária; 5) a cobrança antecipada do imposto para contribuintes em situação irregular perante a administração tributária tem supedâneo na Lei nº 7.098 (art. 30, inc. V, alínea "a") e no Regulamento do ICMS (arts. 444 e 445). É o que cabia informar. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2009.