Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7477/2001
17/07/2001
17/07/2001
5
17/07/2001
17/07/2001

Ementa:Dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT e dá outras providencias.
Assunto:Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7.818/2002
- Alterada pela Lei 8.387/2005
- Alterada pela Lei 11.444/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.477, DE 17 DE JULHO DE 2001.
. Consolidada até a Lei 11.444/2021.
. Procedimentos: Decreto 3.011/2001.
. Parceria SEFAZ e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO: Decreto 2.493/2014.
. Vide Port. 016/GSF-SEFAZ/2023, de 27 de janeiro de 2023. (Publicado no DOE de 07.02.2023, p. 05) : Prorroga o prazo previsto na Portaria nº 011/GSF-SEFAZ/2022.
. ERRATA: Portaria n° 016/GSF-SEFAZ/2023, de 07 de fevereiro de 2023. (Publicado no DOE de 14.02.2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art 42 da Constituição Estadual , sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e conseqüente extinção. (Nova redação dada pela Lei 7.818/02, efeitos a partir de 09/12/02)Art. 2º A guarda e a gestão documental do acervo de documentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários do BEMAT será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Nova redação dada pela Lei 11.444/2021)

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, enquanto mantiver a guarda do acervo de documentos referentes ao FGTS, deverá atender, prestar informações e fornecer extratos aos ex-clientes/fundistas, cujos depósitos para o respectivo fundo tenham sido efetuados no BEMAT


Art. 3º Em razão da venda de ativos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT para o Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Cláusula Segunda do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, firmado em 16 de dezembro de 1997 entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os bens que integram aquela rubrica deverão ser transferidos nos seguintes termos: (Nova redação dada pela Lei 7.818/02, efeitos a partir de 09/12/02)
I - os bens imóveis situados em zonas urbanas e bens móveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
II - os bens imóveis situados em zonas rurais ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
III - os resultados financeiros advindos das alienações dos bens acima serão destinados ao pagamento das parcelas do contrato mencionado no caput deste artigo.
Art. 4º A administração das operações de crédito em situação normal e de quaisquer outros créditos havidos do BEMAT S/A pelo Estado de Mato Grosso, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Nova redação dada pela Lei 7.818/02, efeitos a partir de 09/12/02)
Art. 5º Os processos e pendências jurídicas , assim como todas as ações judiciais trabalhistas e cíveis em que o BEMAT é a parte interessada, ficam a cargo da Procuradoria–Geral do Estado – PGE.

Art. 6º Toda a documentação e microfilmes integrantes do Arquivo Geral do BEMAT serão transferidos para o Arquivo Publico do Estado de Mato Grosso, que passa a ser responsável pela guarda e conservação dos mesmos.

Art. 7º Passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN e da Secretaria de Estado de Industria , Comercio e Mineração – SICM, a administração e providencias , juntos ao Banco Central e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, quanto ao processo de transformação do BEMAT em Agencia de Desenvolvimento , autorizado pela Lei nº 6.870, de 29 de abril de 1997.

Art. 8º Passam a ser responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda , o acompanhamento e controle administrativo, contábil e financeiro do BEMAT, inclusive no atendimento ao Tribunal de Contas do Estado, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Receita Federal , Justiça Estadual, enquanto pessoa jurídica, até a baixa dos registros do banco junto aos órgãos competentes.

§ 1º As citações e intimações pessoais endereçadas ao BEMAT S/A deverão ser feitas na pessoa do Senhor Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescido pela Lei 7.818/02, efeitos a partir de 09/12/02)

§ 2º Quando se verificar a incompatibilidade de interesses em ações judiciais entre o BEMAT S/A e o Estado de Mato Grosso, fica desde já autorizada, mediante observância da legislação que rege a matéria, a contratação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de profissionais habilitados para defenderem o BEMAT S/A. (Acrescido pela Lei 7.818/02, efeitos a partir de 09/12/02)

Art . 9º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.387/05)


Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 11 Revogam –se as disposições em contrario .

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República..

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA