Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7818/2002
09/12/2002
09/12/2002
8
09/12/2002
09/12/2002

Ementa:Altera disposições da Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT S/A, e dá outras providências.
Assunto:BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.477/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.818, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 09.12.02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e conseqüente extinção".

Art. 3º Em razão da venda de ativos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT para o Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Cláusula Segunda do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, firmado em 16 de dezembro de 1997 entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os bens que integram aquela rubrica deverão ser transferidos nos seguintes termos:
I - os bens imóveis situados em zonas urbanas e bens móveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
II - os bens imóveis situados em zonas rurais ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
III - os resultados financeiros advindos das alienações dos bens acima serão destinados ao pagamento das parcelas do contrato mencionado no caput deste artigo.

Art. 4º A administração das operações de crédito em situação normal e de quaisquer outros créditos havidos do BEMAT S/A pelo Estado de Mato Grosso, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei nº 7.477/01, com a seguinte redação:

"Art. 8º ..."

§ 1º As citações e intimações pessoais endereçadas ao BEMAT S/A deverão ser feitas na pessoa do Senhor Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Quando se verificar a incompatibilidade de interesses em ações judiciais entre o BEMAT S/A e o Estado de Mato Grosso, fica desde já autorizada, mediante observância da legislação que rege a matéria, a contratação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de profissionais habilitados para defenderem o BEMAT S/A".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.