Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3011/2001
31/08/2001
31/08/2001
2
31/08/2001
31/08/2001

Assunto:Dispõe sobre os procedimentos necessários à condução das tarefas inerentes à efetiva liquidação do Banco do Estado de Mato Grosso S/A, pelas Secretarias de Estado e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 3.011, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual e,

considerando o disposto nos artigos. 2° a 8° da Lei n° 7.477, de 17 de julho de 2001;

considerando o disposto na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997 e da Medida Provisória n° 1.590-17, de 20 de novembro de 1997 e Resolução n° 49, de 05 de junho de 1998, do Senado Federal e nas Leis Estaduais n° 6.870, e n° 6.871, de 28 de abril de 1997;

considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer rotinas legais e procedimentos técnicos adequados na condução das tarefas inerentes ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A,

DECRETA:

Art. 1º Será deliberado em Assembléia Geral Extraordinária a aprovação das contas do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, bem como a destituição do Liquidante e Conselho Fiscal e as transferências dos ativos e passivos.

Art. 2° Fica estabelecido que as transferências do acervo do Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT se dará mediante assinatura de termo de Recibo de Entrega de Acervo, por parte de cada Secretaria ou Órgão.

Art. 3° Deverá ser efetuado inventário, físico e contábil, de todos os bens, os direitos, as obrigações e valores, os livros, os arquivos e documentos constitutivos, devendo estes representar fielmente, através de Balanço/Balancete, a situação econômico-financeira do banco.

Art. 4° Realizado o Inventário, cada Secretaria ou Órgão deverá receber e assinar o Termo de Entrega de Acervo, de acordo com o disposto na Lei 7.477/01, especificamente sobre os itens de sua responsabilidade.

Art. 5º Será levantado Balanço do semestre encerrado em 30.06.2001, bem como Balanço e Balancete com base de 31.08.2001, para apreciação da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 6° Será transferida ao Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT, a guarda do acervo de documentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pertencentes ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A.

§ 1° O CEPROMAT, enquanto mantiver a guarda do acervo do FGTS, deverá atender, quanto ao fornecimento de informações e extratos, aos ex-clientes/fundistas cujos depósitos para o respectivo fundo foram efetuados no BEMAT S/A.

§ 2° O CEPROMAT deverá iniciar o processo de preparação da documentação da documentação e microfichas, que compõe o acervo do FGTS, para a transferência para a Caixa Econômica Federal, de acordo com os padrões estabelecidos por aquela instituição.

Art. 7° Serão transferidas ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, os bens de propriedade do Banco do Estado de Mato Grosso S/A, localizados na zona rural.

§ 1° Os bens localizados na zona rural, que recaírem qualquer tipo de penhora, ficarão sob a responsabilidade do INTERMAT, até a resolução da ação competente.

§ 2° O INTERMAT, de posse de todos os dados e informações sobre os bens a ele transferidos, deverá dar início ao processo de avaliação para a imediata alienação dos mesmos, cujos recursos resultantes serão destinados ao pagamento dos passivos oriundos do BEMAT S/A.

Art. 8° Serão transferidos à Secretaria de Estado de Administração, os bens, móveis e imóveis, de propriedade do BEMAT S/A, localizados na zona urbana.

§ 1° Os bens, móveis e imóveis, localizados na zona urbana, que recaírem qualquer tipo de penhora, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, até a resolução da ação competente.

§ 2° A Secretaria de Estado de Administração, de posse de todos os dados e informações sobre os bens a ela transferidos, deverá dar início ao processo de avaliação para a futura alienação dos mesmos, cujos recursos resultantes serão destinados ao pagamento dos passivos oriundos do BEMAT S/A.

Art. 9° A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, assumirá a administração, controle, recebimento das prestações junto aos mutuários finais e respectivos repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS, após a dedução da taxa de administração, de todas as operações de créditos e obrigações, relativas aos repasses oriundos do BNDS, conforme prevê o art. 14 da Lei 9.365, de 16.12.96, que na decretação de liquidação de um banco oficial, os créditos e garantias ficam automaticamente sub-rogados ao BNDS.

Art. 10. Será transferida à Secretaria de Estado de Fazenda a administração das operações de crédito em situação normal, assim como a administração de outros créditos detidos pelo BEMAT S/A, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de Programas de crédito rural.

§ 1° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a negociar referidos ativos junto à Secretaria do Tesouro Nacional e Instituições Financeiras Nacionais.

§ 2° Será transferido à Secretaria de Estado de Fazenda o acompanhamento e controle administrativo, contábil e financeiro do BEMAT S/A, inclusive no atendimento ao Tribunal de Contas do Estado, Instituto Nacional de Seguridade Social, Receita Federal, Justiça Federal, Justiça Estadual, enquanto pessoa jurídica, até a baixa dos registros do banco junto aos órgãos competentes.

Art. 11. Será transferido à Secretaria de Estado de Administração, através do Arquivo Público do Estado de Mato Grosso, toda a documentação pertencente ao BEMAT S/A, incluindo papéis, microfilmes e microfichas, observando o regime de temporalidade documental estabelecido em lei, inclusive as normas do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Arquivo Público, quando acionado, deverá a qualquer tempo disponibilizar às demais Secretarias e Órgãos, cujas atividades se refiram ao BEMAT S/A, a documentação necessária à realização de seu trabalho. Mesmo procedimento deverá ser adotado para ex-funcionários, cujos dossiês se encontram sob guarda do Banco do Estado de mato Grosso S/A.

Art. 12. Serão transferidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE a representação de todos os processos e pendências jurídicas, assim como todas as ações judiciais trabalhistas e cíveis em que o BEMAT S/A é parte interessada, que estejam em andamento nas comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, interior do estado, outros Estados, em todas as instâncias judiciais, bem como ajuizar as mesmas contra quem de direito, caso necessário.

§ 1° As custas, demais despesas decorrentes dos processos e pendências judiciais oriundos do BEMAT S/A correrão por conta dos recursos orçamentários da PGE e os recursos financeiros necessários à realização das quitações dos mesmos, principalmente os trabalhistas, deverão ser solicitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Deverão ser repassados à Secretaria de Estado de Fazenda os valores levantados das contas de Depósitos Recursais, bem como os valores relativos a leilões realizados pela Justiça do Trabalho.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, tomando por base o Contrato de Compra e Venda de Ativos, que destaca capital para dar início às atividades da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, deverão interagir no sentido de adotar providencias para o encaminhamento de processos para criação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, junto à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Banco Central do Brasil e BNDS, conforme o autorizado pela Lei 6.870, de 29.04.1997.

Art. 14. Ficam as Secretaria e Órgãos envolvidos no processo de extinção do BEMAT S/A, responsáveis pelos registros contábeis das incorporações e desincorporações das transferências recebidas do Banco do Estado de Mato Grosso S/A.

Art. 15 As Secretarias e Órgãos que ora recebem bens, direitos e obrigações alencados neste Decreto, responderão administrativamente e judicialmente por qualquer operação advinda destas transferências a partir de 01/10/2001.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2001, 180° da Independência e 113° da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
Secretário Auditor-Geral do Estado