Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3122/91
02/22/1991
02/28/1991
2
28/02/91
1°/01/91

Ementa:Altera o Regulamento do ICMS Aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
DocLink para 2362 - Alterado pelo Decreto 2.362/2010
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.122, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.
. Consolidado até o Decreto 2.362/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

II – passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados:

a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)

b) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) c) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) d) (revogada) (Revogada pelo Dec. 2.362/10) e) o parágrafo 1º do artigo 186 E:

“§ 1º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil – “BRAZIL AIR PASS” -, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1.990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.”

f) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)

g) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.362/10) Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) Art. 3º - Os percentuais de redução na base de cálculo do ICMS, mencionados no inciso XII do art. 32, dos produtos a seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:
I – 2818 e 7601 a 7604 (Conv. ICMS 85/90)
a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) b) 60,0%, de abril de 1.991 em diante;
II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) III - 3301.290900 (Conv. ICMS 86/90), de zero por cento, a partir de 1º/01/91;
IV - 7201 (Conv. ICMS 79/90), de 40,0%, a partir de janeiro de 1.991.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1.991, 170º da Independência e 103º da República.

MOISÉS FELTRIN
Governador do Estado

WALTER DE SOUZA ULISSÉIA
Secretário de Estado da Fazenda