Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:26
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
Assunto:Doação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 26/75
. Consolidado até Conv. ICMS 58/92.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.; 3803/04;
. Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
. Alterado pelo Conv. ICMS 58/92.
. Reconfirmado pelo Conv. ICM 39/90.
. Prorrogado pelo Conv. ICMS 80/91., Conv. ICMS 151/94.
. Ver: Anexo VII - Isenções do RICMS.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 58/92, efeitos a partir de 16.07.92.)

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.