Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/90
Publicação:06/01/1990
Ementa:Concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Assunto:Óleo Lubrificante Usado/Contaminado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 03/90
. Consolidado até Convênio ICMS 135/2020.
· Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
. Ratificado pelo Decreto 2.690/90.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 2.718/90, 3.122/91, 3.803/04
. Ver: Art. 21 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
· Alterado pelos Convênios ICMS 76/95, 135/2020.
. Vide Convênios ICMS 118/89 (isenção anterior), 38/00 (documento a ser utilizado)
· Prorrogado pelos Convênios ICMS 96/90, 80/91, 151/94, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Conv. ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Conv. ICMS 28/2021.
. Cláusula segunda revigorada com a redação vigente em 18/03/2021, pelo Conv. ICMS 60/21.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 135/2020)

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 135/2020)
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.