Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46/01
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
. Prorrogado, até 30/04/2005, pelo Conv. ICMS 30/03.
. Prorrogado, até 30/04/2008, pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado, até 31/07/2008, pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado, até 31/12/2008, pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado, até 31/07/2009, pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado, até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado, até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado, até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado, até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 27/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que:
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Cláusula segunda Fica facultado à unidade federada não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta A alienação do veículo adquirido com a isenção prevista neste convênio, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.