Texto: CONVÊNIO ICMS 57/98 . Vide art. 64 do Anexo VII - Isenções do RICMS . Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98. . Ratificado pelo Decreto 09/99. . Prorrogado pelos Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 (até 30/04/2008). . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir os créditos tributários, relativamente às operações descritas na cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 1998, em seu território.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.