Texto: CONVÊNIO ICMS 02/92 . Ratificado pelo Decreto 1.501/92. . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Prorrogado até 30.04.95 pelo Conv. ICMS 124/93. . Prorrogado até 30.04.96 pelo Conv. ICMS 22/95. . Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 21/96. . Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97. . Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97. . Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97. . Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97. . Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98. . Prorrogado até 30.04.2001 pelo Conv. ICMS 05/99. . Prorrogado até 31.07.2001 pelo Conv. ICMS 10/01 . Prorrogado até 31.07.2003 pelo Conv. ICMS 51/01 . Prorrogado até 30.04.2004 pelo Conv. ICMS 69/03 . Prorrogado até 30.04.2007 pelo Conv. ICMS 10/04 . Exclusão do RN pelo Conv. ICMS 19/07. . Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07. . Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07. . Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07. . Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.