Texto: CONVÊNIO ICMS 23/90 . Consolidado até o Convênio ICMS 118/2003. . Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90. . Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90 e 3.047/90. . Alterado pelos Conv. ICMS 10/94.,61/99, 83/01, 105/01, 118/03. . Prorrogado, até 30.04.91, pelo Conv. ICMS 99/90. . Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 22/91. . Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91. . Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92. . Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93. . Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95. . Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97. . Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97. . Prorrogado, até 30.09.98, pelo Conv. ICMS 67/97. . Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 85/97. . Revigorado, no período de 01.05.98 a 31.12.99, pelo Conv. ICMS 30/98. . Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 90/99 . Prorrogado até 31/07/01, pelo Conv. ICMS 84/00 . Prorrogado até 31/10/01, pelo Conv. ICMS 51/01 . Prorrogado até 31/12/03, pelo Conv. ICMS 83/01 . Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 118/03 . Prorrogado até 31/07/05, pelo Conv. ICMS 40/04. . Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 139/04. . Prorrogado até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Exclusão do RN e do RS pelo Conv. ICMS 67/16. . Prorrogado até 31/10/2017 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 30/04/2019 pelo Conv. ICMS 127/17. . Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 28/19. . Aprovado pela Lei 10.957/2019. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/2020. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Aprovado pela Lei 11.310/2021.
§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado: (Nova redação dada ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01) 1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; 2 – em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/03)
§ 4º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de: 1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento: a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente; b) ao Departamento da Receita Federal; 2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.