Texto: CONVÊNIO ICMS 132/93 . Reproduzido pelo Decreto 4.134/94. . Ratificação Nacional no DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. . Retificação DOU de 10.01.95. . Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94. . Prorrogado até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 121/95. . Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98. . Revigorado pelo Conv. ICMS 92/99. . Prorrogado até 31/12/2001 pelo Conv. ICMS 84/00. . Prorrogado até 31/12/2002 pelo Conv. ICMS 127/01. . Revigorado pelo Conv. ICMS 20/03. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 147/04. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.
Cláusula segunda A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos à entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos a que se refere a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.