Texto: LEI Nº 7.301, DE 17 DE JULHO DE 2000 . Consolidada até a Lei 12.043/2023 e LC 798/2024. . Regulamentada pelo Decreto 1.977/2000. . Reconhecimento de isenção ou não incidência: Portarias 02/00 93/00, 100/01. . Pagamento e parcelamento: Portaria 094/00. . Vide Informações 17/01, 36/01, 67/01, 105/01, 251/01, 51/03, 66/03, 500/02. . Redução de base de cálculo: Leis 7.752/02 , 8.069/03. . Parcelamento: Lei 8.130/04 e Decreto 3.953/04. . Laudos de avaliação de deficiência física: Portarias DETRAN-MT 256/06, 80/14, 296/14. . Vide Lei 10.664/2018 (visão monocular). . Vide Lei 10.889/2019: dispõe sobre o pagamento do IPVA por meio de cartão de débito ou de crédito. . Vide Lei 11.334/2021: remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021. . Vide Port. 263/2021, com alterações dada pela Port. 010/2022. . Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins. . Alterada pela Lei Complementar 798/2024.
Parágrafo único O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.
§ 1° Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Renumerado de P. único para § 1° pela LC 798/2024)
§ 6º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo: (Acrescentado pela Lei 11.046/2019) I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; II - usado, cujo valor de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo.
§ 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção de que trata o caput deste artigo de veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge. (Acrescentado pela Lei 11.490/2021)
§ 8º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge. (Acrescentado pela Lei 11.490/2021)
§ 1º Os débitos vencidos, na forma do disposto no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, respeitadas as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que regem a matéria.
§ 2º Atendidas as disposições que regem a UPF/MT no Estado de Mato Grosso, em especial o que disciplina a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.
§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento.
§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista em regulamento.
§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não.
§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.
§ 6º As delegacias de polícia deverão contar com avisos, em locais de fácil visualização, que exponham o disposto no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 11.429/2021) Art. 16-B-1 Mediante decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 16-A, poderá ser estendida a outro veículo pertencente ao mesmo titular a compensação do valor do IPVA recolhido a maior ou em duplicidade, desde que registrado e licenciado para o mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, dentro do mesmo município mato-grossense em que estiver registrado e licenciado o veículo em relação ao qual ocorreu o recolhimento do imposto a maior ou em duplicidade. (Acrescentado pela LC 798/2024)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação à devolução da diferença proporcional de que trata o art. 16-B.
Art. 16-C Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado por esta lei para apresentação do pedido.
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada respectiva acumulação no período considerado.
Parágrafo único É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.