Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7301/2000
07/17/2000
07/17/2000
10
17/07/2000
1º/01/2001

Ementa:Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e dá outras providências.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 4963 - Revogou a Lei 4.963/1985
DocLink para 4972 - Revogou a Lei 4.972/1986
DocLink para 6977 - Revogou a Lei 6.977/1997
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7609 - Alterada pela Lei 7.609/2001
DocLink para 7867 - Alterada pela Lei 7.867/2002
DocLink para 7900 - Alterada pela Lei 7.900/2003
DocLink para 8570 - Alterada pela Lei 8.570/2006
DocLink para 8628 - Alterada pela Lei 8.628/2006
DocLink para 9054 - Alterada pela Lei 9.054/2008
DocLink para 9193 - Alterada pela Lei 9.193/2009
DocLink para 9222 - Alterada pela Lei 9.222/2009
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 9.585/2011
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 9.586/2011
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.278/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.287/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.525/2017
DocLink para 10640 - Alterada pela Lei 10.640/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.663/2018
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.039/2019
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.046/2019
DocLink para 11329 - Alterada pela Lei 11.329/2021
DocLink para 11429 - Alterada pela Lei 11.429/2021
DocLink para 11490 - Alterada pela Lei 11.490/2021
DocLink para 11586 - Alterada pela Lei 11.586/2021
DocLink para 11669 - Alterada pela Lei 11.669/2022
DocLink para 12043 - Alterada pela Lei 12.043/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.301, DE 17 DE JULHO DE 2000
. Consolidada até a Lei 12.043/2023 e LC 798/2024.
. Regulamentada pelo Decreto 1.977/2000.
. Reconhecimento de isenção ou não incidência: Portarias 02/00 93/00, 100/01.
. Pagamento e parcelamento: Portaria 094/00.
. Vide Informações 17/01, 36/01, 67/01, 105/01, 251/01, 51/03, 66/03, 500/02.
. Redução de base de cálculo: Leis 7.752/02 , 8.069/03.
. Parcelamento: Lei 8.130/04 e Decreto 3.953/04.
. Laudos de avaliação de deficiência física: Portarias DETRAN-MT 256/06, 80/14, 296/14.
. Vide Lei 10.664/2018 (visão monocular).
. Vide Lei 10.889/2019: dispõe sobre o pagamento do IPVA por meio de cartão de débito ou de crédito.
. Vide Lei 11.334/2021: remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021.
. Vide Port. 263/2021, com alterações dada pela Port. 010/2022.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.
. Alterada pela Lei Complementar 798/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
Da Incidência

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado. (Nova redação dada ao art. pela Lei 11.306/2021)

Parágrafo único O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.


Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Seção III
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

Seção IV
Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente. § 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 4º Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo. (Acrescentado pela Lei 9.585/2011)

Seção V
Das Alíquotas

Art. 6º As alíquotas do imposto são:
I - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Nova redação dada pela Lei 8.570/2006)
I-A - 1% (um por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas. (Acrescentado pela Lei 8.570/2006) I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.663/2018)
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência cima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII – 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.

§ 1° Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Renumerado de P. único para § 1° pela LC 798/2024)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto no inciso I-B do caput deste artigo somente se aplica em relação à propriedade do veículo automotor que, comprovadamente, tenha sido adquirido diretamente ou com a interveniência, na forma disciplinada em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de concessionária instalada no território mato-grossense e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Acrescentado pela LC 798/2024)

Seção VI
Da Isenção

Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
I - máquina e trator agrícola e de terraplanagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; (Nova redação dada pela Lei 10.640/2017) IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI - veículo de combate a incêndio;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;
IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação. (Acrescentado pela Lei 10.525/2017)

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme dispuser o regulamento. (Nova redação dada pela Lei 7.867/2002) § 3º Os beneficiários do inciso III do art. 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.

§ 4º Considera-se beneficiário do inciso III do Art.7º: (Nova redação dada ao § 4º pela Lei 9.586/2011)
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplagia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista, aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 02, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;
IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. § 5º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (Acrescentado pela Lei 9.222/2009)

§ 6º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo: (Acrescentado pela Lei 11.046/2019)
I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
II - usado, cujo valor de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção de que trata o caput deste artigo de veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge. (Acrescentado pela Lei 11.490/2021)

§ 8º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge. (Acrescentado pela Lei 11.490/2021)


CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 8º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III
Da Sujeição Passiva

Seção I
Do Contribuinte

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Seção II
Da Solidariedade

Art. 10 São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 11 São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
II - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Seção III
Da Responsabilidade Pessoal

Art. 12 É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

Parágrafo único. Observado o disposto no Art. 29-F, a responsabilidade a que se refere o caput poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (Acrescentado pela Lei 9.193/2009)

CAPÍTULO IV
Do Pagamento

Art. 13 O local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser feito em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (Nova redação dada pela Lei 12.043/2023)
§ 2º Respeitados os limites e os requisitos definidos no regulamento, poderá ser concedido desconto no valor do IPVA, inclusive quando o pagamento ocorrer de forma parcelada, nos termos do § 1º deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 12.043/2023)
Art. 13-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito para abatimento no valor do IPVA em decorrência da participação do cidadão no Programa Nota MT, atendidas as disposições previstas na Lei 10.893, de 24 de maio de 2019, e em seu regulamento. (Nova redação dada pela Lei 12.043/2023)
Art. 14 O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - perda de isenção ou de não-incidência;
V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.

Art. 15 O imposto deve ser pago na data da realização do ato, mesmo quando não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento, no caso de alienação ou de transferência da propriedade de veículo, ou sua posse, nas hipóteses de aquisição através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação.

Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, dentro do mesmo exercício, bem como a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos que dispuser a legislação complementar, atendido, ainda, o estatuído nos parágrafos deste artigo. (Nova redação dada a íntegra do artigo pela Lei 11.046/2019)

§ 1º Os débitos vencidos, na forma do disposto no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, respeitadas as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que regem a matéria.

§ 2º Atendidas as disposições que regem a UPF/MT no Estado de Mato Grosso, em especial o que disciplina a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.


CAPÍTULO V
Da Restituição

Art. 16 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido. (Nova redação dada pela Lei 7.867/2002)

§ 1º Ao sujeito passivo é ainda assegurada a devolução proporcional do IPVA recolhido no exercício, em relação a determinado veículo, quando houver, no mesmo exercício do recolhimento, perda total, furto ou roubo do bem.

§ 2º Respeitado o disposto nos artigos 16-A, 16-B e 16-C, o regulamento disciplinará a forma de efetivação da restituição Art. 16-A Observado o disposto no regulamento desta Lei, as importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, poderão ser compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso, desde que não alterado o município do respectivo registro. (Nova redação dada ao caput pela LC 798/2024) § 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma em que dispuser o regulamento. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 16-B É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento.

§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista em regulamento.

§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não.

§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.

§ 6º As delegacias de polícia deverão contar com avisos, em locais de fácil visualização, que exponham o disposto no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 11.429/2021)

Art. 16-B-1 Mediante decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 16-A, poderá ser estendida a outro veículo pertencente ao mesmo titular a compensação do valor do IPVA recolhido a maior ou em duplicidade, desde que registrado e licenciado para o mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, dentro do mesmo município mato-grossense em que estiver registrado e licenciado o veículo em relação ao qual ocorreu o recolhimento do imposto a maior ou em duplicidade. (Acrescentado pela LC 798/2024)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação à devolução da diferença proporcional de que trata o art. 16-B.

Art. 16-C Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado por esta lei para apresentação do pedido.


CAPÍTULO VI
Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 17 É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 18 Além das previstas nesta lei, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.

CAPÍTULO VII
Da Mora e das Penalidades

Art. 19 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (Nova redação dada a íntegra do artigo pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada respectiva acumulação no período considerado.


Art. 20 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (Nova redação dada ao caput e seus parágrafos pela Lei 7.900/2003)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Art. 21 As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas nesta lei ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal;
II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;
III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes ao valor do imposto.

§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 2º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juro e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

§ 3º No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.

§ 4º A multa prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.

CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização

Art. 22 Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais a lavratura de Notificação/Auto de Infração por descumprimento de obrigações principal e acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei.

§ 2º A Notificação/Auto de Infração obedecerá modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 23 O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado. (Nova redação dada pela Lei 11.039/2019)

Parágrafo único É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.


Art. 24 A Secretaria de Estado da Fazenda. fiscalizará o imposto:
I – no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os veículos terrestres;
II – nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III – nas vias públicas;
IV – no estabelecimento do contribuinte;
V – nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI – junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII – nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 25 (Revogado) (Revogado em virtude da revogação da Lei 7.609/2001, pela Lei 8.797/08)

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 26 (revogado) (Revogado pela Lei 11.039/2019)
Art. 27 No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 28 A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 29 A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.

Art. 29-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 29-B Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002)

§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT.

§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido.

Art. 29-C Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado o Art. 29-C pela Lei 8.628/2006)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

CAPÍTULO IX-A
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Acrescentado o Capítulo IX-A "Das Disposições Especiais" pela Lei 9.193/2009)

Art. 29-D Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia a débitos fiscais pertinentes ao IPVA, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos seguintes valores:
I – imposto;
II – correção monetária;
III – juros de mora;
IV – multas, inclusive penalidades.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos valores das parcelas não pagas, vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento celebrado, pertinente ao IPVA.

§ 3º Na hipótese do Parágrafo anterior, para a totalização do débito, será considerada a soma de todas as parcelas vencidas e vincendas, objeto do acordo de parcelamento.

§ 4º Serão fixados em regulamento, editado pelo Poder Executivo, o período alcançado pela remissão e anistia decorrentes deste artigo, bem como a data da consolidação do crédito tributário para apuração do valor correspondente.

Art. 29-E Fica o Poder Executivo autorizado, também, a promover o cancelamento, no Sistema de Conta Corrente do IPVA, dos débitos referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro.

§ 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre:
I – os critérios de comprovação da perda ou destruição do bem;
II – o montante do débito alcançado pelo cancelamento que não poderá ultrapassar o limite fixado no caput do Art. 29-D.

Art. 29-F Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a exigir do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos ao veículo vendido.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante declaração expressa do vendedor, notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento.

§ 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre a forma de prestação da declaração de venda do veículo a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 Enquanto não editado o regulamento desta lei, fica assegurada a aplicação do disposto na atual legislação tributária no que não for incompatível com a presente.

Art. 30-A Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o §1º do art. 5º desta Lei deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores. (Acrescentado pela Lei 11.669/2022)

Art. 31 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogadas as Leis nos 4.963, de 23 de dezembro de 1985, 4.972, de 08 de abril de 1986, e 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA PARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO