Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/01-GLT
Data da Aprovação:04/25/2001
Assunto:IPVA
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através da C.I. nº .../2001, de 03/04/2001, a Unidade fazendária acima indicada expõe os fatos e formula as indagações adiante elencadas:

1 - o proprietário, quando da compra do veículo, não fez o devido registro (Licenciamento) junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT;

2 - passados mais de sete anos, o proprietário quer cadastrar o veículo e pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

3 - segundo a sistematização adotada pelo DETRAN, somente parcelaria o IPVA se o veículo estivesse cadastrado; e para cadastrar o veículo, teria que recolher de imediato os débitos em atraso.

Considerando o que dispõe a Lei 7.301/2000 e Portaria 094/2000 c/c Portaria 003/2001, indaga:

1) O proprietário do veículo, mesmo ainda não legalmente registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito, é contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)?

2) Em sendo contribuinte, qual procedimento deve ser adotado para a concessão do parcelamento, visto que o procedimento é automático em se fazendo necessário as informações do Cadastro para geração do acordo e deferimento do pedido de parcelamento?
É a consulta.

A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da sua incidência, determina:
E, em seu artigo 9º define contribuinte do imposto:

"Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo." (Destacou-se).

Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratica ato para o qual há previsão legal de hipótese de incidência de tributo.

Assim sendo, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo.

De sorte que, basta a condição de proprietário de veículo automotor para caracterizar a situação de contribuinte do imposto, independente do seu registro no órgão competente. Este consiste em obrigação acessória, a que está o contribuinte obrigado a proceder, consoante o disposto no artigo 17 da Lei nº 7.301/2000. Portanto, esta é uma obrigação acessória que, ao deixar de cumprir, sujeita-se o contribuinte à penalidade prevista no artigo 21 da mesma Lei.
Contudo, a denúncia espontânea do contribuinte, acompanhada do pagamento do tributo e acréscimos legais incidentes sobre o principal, exime-o da penalidade por descumprimento da obrigação acessória, de conformidade com o que dispõe o artigo 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Com referência ao segundo questionamento, vale observar que, de acordo com o estatuído nas Portarias nº 003/2001, de 05/01/2001, e 18/2001, de 06/04/2001, até 31/05/2001, os parcelamentos do IPVA serão processados pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Todavia, não há na legislação tributária dispositivo legal impeditivo de se proceder ao cadastramento do veículo antes do recolhimento ou parcelamento do tributo.

Há, sim, vedação para concessão do licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 19 de abril de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação