Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/03-GLT
Data da Aprovação:02/10/2003
Assunto:IPVA
Base de Cálculo
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. Pela Comunicação Interna n° 3.768, de 19.12.2002, a então Chefe de Gabinete e Direção do Secretário de Estado de Fazenda encaminha à Superintendência do Sistema de Administração Tributária expediente originário do Deputado José Carlos de Freitas, solicitando esclarecimentos acerca do IPVA, protocolizado sob o n° 016600/2002/SEFAZ.

2. Por determinação da titular do SIAT, o expediente aportou na Superintendência Adjunta de Tributação com solicitação de atendimento.

3. É o relatório.

4. Conforme consignado no expediente ora em comento, o i. Parlamentar busca as informações adiante elencadas, as quais, para maior clareza, são reproduzidas, seguidas das respectivas respostas.

Qual a legislação competente para a formulação das alíquotas do IPVA?

5. Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal de 1988 não elegeu especificamente qual o instrumento normativo e qual o Órgão competente para a sua edição, no que pertine à fixação de alíquotas do IPVA.

Vale ressaltar que, no que tange ao ICMS, algumas hipóteses estão perfeitamente delineadas na Carta Política, como quando determinada, em seu artigo 155, § 2°, inciso IV, que resolução do senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Ou, ainda, quando lhe reserva atuação facultativa (artigo 155, § 2°, inciso V, alíneas a e b).

Também, no que concerne ao ITCD, a Constituição Federal atribuiu ao Senado Federal a fixação de alíquotas máximas.

6. Por outro lado, ao contrário de diversos outros elementos integrantes do tipo tributário, como por exemplo, fatos geradores, base de cálculo, não foi exigida previsão em lei complementar para alíquotas (ver artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).

7. No entanto, no artigo 150, inciso I, a Lei Maior veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça.

Dessa forma, configurando a alíquota uma das faces do elemento quantitativo do imposto (a outra é a base de cálculo), sua previsão há que estar estampada em lei.

8. Portanto, o instrumento hábil à fixação de alíquotas do IPVA é a lei.

9. Assim sendo, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o IPVA, dispõe, em seu artigo 6°:

Quais os critérios para fixação dos valores dos automóveis usados?

10. A invocada Lei n° 7.301/2000, em seu artigo 5°, trata da base de cálculo do IPVA, prevendo, quanto aos veículos usados: 11. Por conseguinte, o critério principal para fixação do valor do veículo usado – evidentemente, para fins de base de cálculo do IPVA – é o valor médio de mercado, estando os critérios secundários discriminados nas alíneas do inciso V do mesmo artigo 5°, complementados pelos enunciados dos §§ 2° e 3° do referido preceito.

12. O dispositivo, aliás, repete preceito de igual capitulação constante do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

13. Incumbe esclarecer que, para o exercício de 2003, esses valores foram divulgados em tabela anexa à Portaria n° 118/2002-SEFAZ, de 13.12.2002.

Estas informações podem ser satisfeitas pela internet?

14. Todos diplomas legais e normativos, aqui citados, podem ser consultados pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso à opção “Legislação Tributária” localizada no Grupo “Área Tributária” da Área de Trabalho.

15. É a informação, ora submetida a superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 7 de fevereiro de 2002.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação