Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/98
Publicação:03/26/1998
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
Assunto:Isenção
Importação
Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 05/98
. Consolidado até o Conv. ICMS 91/03.
. Ratificado pelo Decreto 2.708/98.
. Ratificação Nacional no DOU de 14.04.98, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/98.
. Retificação no DOU de 15.05.98.
. Ver Conv. ICMS 78/98, 14/00, 36/01, 113/98, 87/00, 132/01.
. Prorrogado pelos Conv. ICMS 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10
. Alterado pelo Conv. ICMS 91/03.
. Adesão de SC pelo Conv. ICMS 140/03.
. Adesão do AP pelo Conv. ICMS 163/05.
. Adesão de MS pelo Conv. ICMS 51/08.
. Exclusão do RN pelo Conv. ICMS 41/11, efeitos a partir de 1º.05.11.
. Exclusão do PA pelo Conv. ICMS 143/11.
. Exclusão do AM pelo Conv. ICMS 04/12.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Adesão de AC, PA e SP pelo Conv. ICMS 118/13.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/03) Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Recife, PE, 20 de março de 1998.