Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2001
Publicação:12/14/2001
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
Assunto:Isenção
Importação
Exposição ou Feira




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 125/01
. Consolidado até o Convênio ICMS 26/2019.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 09/01, publicado no DOU de 10/01/02.
. Alterado pelos Convênios ICMS 35/02, 94/18, 26/19.
. Prorrogado até 30/04/2004 pelo Conv. ICMS 30/03.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 10/04
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Adesão da BA pelo Convênio ICMS 94/18.
. Adesão de SP pelo Convênio ICMS 26/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/19)
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.

Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade Federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 35/02) Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.