Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.
Assunto:Cia. de Saneamento Básico
Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 42/95
.Consolidado até o Conv. ICMS 21/02
.Ratificação Nacional no DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Introduziu alteração no RICMS pelo Decreto 329/95.
. Reproduzido pelo Decreto 291/95.
. Alterado e prorrogado até 31/07/99 pelo Convênio ICMS 61/98.
. Vide Conv. ICMS 113/98.
. Prorrogado até 30/04/2002 pelo Conv.ICMS 84/00.
. Prorrogado até 30/04/2004 pelo Conv.ICMS 21/02.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv.ICMS 10/04.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv.ICMS 48/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv.ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv.ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv.ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais e do Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 61/98) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1998.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.