Texto: CONVÊNIO ICMS 60/91 . Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 759/91. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92. . O Conv. ICMS 102/95 autoriza PE e RS a revogar o benefício e conceder outro tratamento no período de 01.01.96 a 30.04.97. . Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95. . Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98. . O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica: I - à operação que destine o pescado à industrialização; II - ao pescado enlatado ou cozido. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de até 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com os produtos previstos na Cláusula anterior beneficiados com a isenção. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 117/89, de 7 de dezembro de 1989. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.